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Direito do Consumidor – Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.
De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.
Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.
Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.
Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.
Dani Cunha
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Advogado de Defesa – TJSP Determina que Hospital seja responsabilizado por falha em atendimento

Hospital

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente em R$ 50 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor foi encaminhado ao pronto socorro após sofrer acidente, que o deixou tetraplégico. Após dar entrada no hospital ficou por mais de 20 horas deitado em superfície de madeira, fato que lhe causou ulceração.
Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a conduta omissiva da ré contribuiu para o aparecimento da ulceração e do seu agravamento. “Maiores deveriam ser as cautelas a serem adotadas com o fim de se evitar a ulceração. Ocorre que não só os prepostos da ré não tomaram as medidas necessárias, que poderiam ter evitado a lesão, como também não tomaram aquelas que poderiam tê-la atenuado, o que se conclui pelo fato de que, quando tratada a ulceração, já se encontrava em estágio avançado”, afirmou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Apelação nº 0014263-15.2009.8.26.0554

Fonte: TJSP