Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores. 

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.   

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.

A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”. 

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator. 

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora

Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto

Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.030.882.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2030882

Fonte: STJ

Maioria do STF modula invalidade de lei dos caminhoneiros e evita passivo a empresas

Maioria da corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei e modulou efeitos para evitar passivo trabalhista retroativo de mais de R$ 255 bilhões.

Via Migalhas

Maioria do STF decidiu modular os efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da lei dos caminhoneiros (lei 13.103/15), de modo a evitar um passivo trabalhista para empresas do setor. O processo retornou ao plenário virtual após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão, proferida em embargos de declaração apresentados pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, reafirmou a importância das negociações coletivas para regulamentar as condições de trabalho dos motoristas e estabeleceu que a invalidade da lei terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A incial questionava, entre outros pontos, a redução dos horários de descanso e alimentação intrajornada dos motoristas profissionais, alegando que as mudanças impostas pela lei contrariavam o princípio constitucional da redução de riscos no ambiente de trabalho.

A CNTTT também pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos, considerados discriminatórios.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu a solicitação da CNTTT para modular os efeitos da decisão e reafirmar o papel das convenções e acordos coletivos no ajuste das condições de trabalho dos motoristas.

Ademais, o ministro destacou que modular os efeitos da inconstitucionalidade evita um impacto econômico e jurídico desproporcional no setor de transporte rodoviário, que poderia enfrentar passivos trabalhistas significativos caso os efeitos fossem retroativos.

Além disso, a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada.”

Por outro lado, os embargos de declaração interpostos pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte não foram conhecidos, uma vez que essas entidades não possuem legitimidade recursal no caso, por não integrarem a relação jurídico-processual principal.

Assim, a Corte estabeleceu que a inconstitucionalidade da lei passa a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento, evitando que as empresas do setor de transportes sejam retroativamente responsabilizadas por passivos trabalhistas.

Processo: ADin 5.322

Fonte: Migalhas

Como se resguardar das novas regras de imposto sobre herança?

Já faz algum tempo que o tema do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ganhou destaque, especialmente com as novas mudanças propostas pela Emenda à Constituição (PEC) 45, aprovada pela Câmara dos Deputados e em pauta para regulamentação.

As novas regras começarão a valer em 2025 e adotam um modelo progressivo de tributação, que aumenta o valor do imposto conforme o valor do bem transmitido.

Para muitas famílias, tal mudança pode significar um aumento considerável na carga tributária, o que leva à pergunta: é possível se antecipar a essas novas regras? Sim, é possível.

Em meio a esta transição, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta fundamental. Conhecer e aplicar tal estratégia pode ser a solução para proteger o patrimônio e minimizar os custos de sucessão.

Entendendo o novo cenário do ITCMD

Com as novas diretrizes, as alíquotas do ITCMD passarão de um teto de 8% para 16%, fazendo com que a carga tributária fique maior à medida que aumenta a riqueza transmitida.

Atualmente, algumas regiões, como o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, já utilizam alíquotas progressivas, enquanto estados como São Paulo mantêm taxas fixas de 4%.

Esse cenário diverso explica o aumento de 13% nas doações de imóveis em vida no estado de São Paulo, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP).

A importância do planejamento sucessório se torna evidente quando pensamos nos impactos financeiros que essas mudanças trarão.

Tal prática não apenas ajuda a reduzir impostos, mas também facilita a gestão dos bens em situações de separações ou conflitos familiares.

Um bom planejamento ajuda a prevenir problemas que podem surgir durante a partilha de bens, proporcionando uma distribuição mais harmônica e respeitando os desejos do proprietário.

Uma das principais ferramentas do planejamento sucessório é a criação de uma holding familiar.

Mas o que é isso, afinal?

Uma holding é uma entidade jurídica que agrupa os bens da família sob uma única estrutura, facilitando a gestão e a transmissão de riqueza de geração em geração.

Diferentemente de uma empresa tradicional, que visa ao lucro, a holding familiar tem seu propósito voltado à administração e proteção do patrimônio familiar.

Ela permite que a transferência de bens aconteça através de cotas sociais, o que reduz a incidência de impostos e burocracias envolvidas em processos de inventário. Assim, os custos de transmissão são significativamente minimizados.

A criação de uma holding exige um investimento inicial e suporte jurídico e contábil. Embora envolva custos, os benefícios fiscais e a simplificação da gestão patrimonial frequentemente compensam esse valor.

Não se engane — tal estratégia não é apenas para os ricos; famílias de diferentes perfis financeiros podem se beneficiar dela para organizar e proteger seu patrimônio.

Ao concentrar os bens dentro de uma holding, os riscos associados a eventos de diluição do patrimônio, como falecimentos, divórcios e litígios, são consideravelmente reduzidos.

Essa estrutura oferece proteção contra perdas patrimoniais significativas, que podem ocorrer quando não há um planejamento adequado para lidar com inventários e taxas cartorárias.

Além disso, se a holding familiar for bem-estruturada, as transmissões de cotas podem ficar isentas do ITCMD, o que representa uma economia significativa para a família, em comparação com a transmissão direta de bens.

Fonte: Capitallist

Publicado originalmente por Rebeca Bondioli

TJSP reconhece fraude em contrato bancário e determina indenização e remessa dos autos para investigação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o Banco Itaú Consignado S.A. em ação movida por uma aposentada que alegou fraude em contrato bancário. O caso foi julgado pela Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2) e teve como relator o desembargador José Paulo Camargo Magno.

No processo, a aposentada, representada pelo advogado João Vitor Rossi, buscou a declaração de inexistência do contrato firmado e a reparação por danos morais e repetição de indébito. A perícia comprovou que a assinatura presente no contrato era falsificada, levando a sentença inicial a reconhecer parcialmente os pedidos da autora. O banco recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros e solicitando a redução ou o afastamento da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator destacou que a responsabilidade do banco é objetiva, baseando-se no conceito de fortuito interno, o que implica o dever de reparar, independentemente de quem cometeu a fraude. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando-se razoável e proporcional à situação enfrentada pela autora, uma pessoa idosa e hipossuficiente, que teve descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

O TJSP manteve a condenação em relação aos danos morais, afirmando que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, determinou que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada para os valores descontados após 30 de março de 2021, data do precedente vinculante estabelecido pelo STJ.

Em um desdobramento importante, o Tribunal também encaminhou os autos à Promotoria Criminal, dado que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura, sinalizando a necessidade de investigação criminal sobre o caso.

Este julgamento ressalta o dever de cuidado das instituições financeiras na proteção de seus clientes, em especial os mais vulneráveis, e reforça a gravidade das fraudes praticadas no setor bancário.

Processo: 2024.0000953705

Fonte: Portal Rota Jurídica

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Farmácias não podem alterar receitas médicas para completar ou corrigir dados de pacientes

Via TRF1.JUS.BR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos.

Documento oficial

O Colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.

“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.

Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente. No entanto, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária”, concluiu o relator.

Processo: 007507370.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 19/06/2024

AL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PORTE DE ARMA DE FOGO

O procedimento para obtenção do Porte de Arma de Fogo através da Polícia Federal.

O Porte de Arma de Fogo é o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

O porte de arma de fogo serve apenas para a arma listada no documento.

O Decreto nº 11.615/23, estabeleceu que “o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador” (Art. 48).

Alertamos que a alteração da arma vinculada ao porte de arma de fogo deve ser feita de forma prévia à venda da arma de fogo através do requerimento de segunda via de documento. Caso não ocorra a alteração de forma prévia e seja feita a transferência da arma de fogo, o porte de arma de fogo tem o cancelamento automático. Nesse caso de cancelamento automático do porte, o cidadão deverá solicitar por requerimento, em protocolo, a alteração da arma de fogo para o porte – requerimento com formulário padrão.

IMPORTANTE: caso o cidadão deseje alterar a arma de fogo que consta em sua autorização de porte, deverá solicitar a 2ª via do documento e no campo “Dados da Ocorrência” selecionar a opção “Alteração da Arma de Porte”. 

IMPORTANTE: não existe requerimento de renovação de porte de arma de fogo. Quando a autorização de porte estiver próxima de expirar, o interessado deve solicitar um porte novo, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 201 – DG/PF, de 9 de julho de 2021. Não existe prorrogação do porte de arma de fogo. Não existe porte de arma de fogo com protocolo de requerimento.

 No caso de furto, roubo ou extravio da cédula de porte, o requerente deverá solicitar a 2ª via do documento

Cidadãos brasileiros e estrangeiros permanentes que preencham os seguintes requisitos:

– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

– atender às exigências previstas no § 1o. do Art. 10 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);

– apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no SINARM.

Os portes funcionais para as categorias dos Guardas Municipais, Guardas Portuários e servidores do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança seguem procedimento próprio, previsto na IN nº 201/2021 – DG/PF e anexos.

Os integrantes das categorias acima mencionadas que pretendam requerer autorização de porte para defesa pessoal deverão seguir as orientações previstas para o cidadão, porém selecionando a categoria SERVIDOR PÚBLICO (Porte por prerrogativa de função).

Fonte: GOV.

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

Prestação de serviços e reparação por danos morais.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.
Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.
“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.
O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.
A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506899-96.2020.8.26.0079

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (foto)

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