Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil. 

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. 

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. 

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)

Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador

Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, que condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local após desentendimento com morador. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências. 

O homem alegou que voltava à portaria após uma entrega, quando um veículo reduziu a velocidade e fez sinal para que ultrapassasse. Em razão de sinalização na via, ele se manteve atrás do carro até que fosse possível realizar a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada. “O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto. 

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001016-32.2023.8.26.0659

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto) 

Estado indenizará aluna com deficiência após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil. 

A Vara de Nuporanga condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.  

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe. 

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado. 

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) 

Em caso de atraso no pagamento, basta o credor notificar o devedor no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento.

O Tema 1.132, julgado em 09 de agosto de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , trouxe uma importante decisão para o cenário jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária. A corte decidiu que, para a comprovação da mora – ou seja, do atraso no cumprimento de uma obrigação – é suficiente o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.

Isso significa que não é necessário comprovar que o devedor, ou qualquer outra pessoa, tenha efetivamente recebido a notificação. Essa decisão simplifica o processo para os credores e pode acelerar o procedimento de execução da garantia em casos de inadimplência.

No entanto, essa facilidade para os credores traz consigo uma série de implicações para os devedores. É fundamental que os devedores estejam cientes da importância de manter o endereço atualizado junto ao credor e de verificar regularmente se há alguma correspondência enviada para esse endereço. Caso contrário, eles podem se encontrar em mora sem sequer terem conhecimento da notificação.

A decisão do STJ reforça a necessidade de uma comunicação clara e eficiente entre as partes de um contrato e destaca a responsabilidade dos devedores em manter seus dados atualizados para evitar surpresas desagradáveis. Além disso, abre precedente para discussões sobre a validade e eficácia das notificações enviadas eletronicamente, um tema cada vez mais relevante na era digital.

Em resumo, o Tema 1.132 é um marco importante que deve ser estudado e compreendido por todos os profissionais do direito, bem como por credores e devedores envolvidos em contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Contrato de Alienação Fiduciária: O que é e como funciona?

contrato de alienação fiduciária é um instrumento jurídico utilizado como garantia em negociações de compra de bens. Vamos entender melhor:

  1. Definição:
    • alienação fiduciária ocorre quando o devedor transfere um bem (móvel ou imóvel) para o credor como garantia de pagamento de uma dívida.
    • O termo “alienar” significa transferir a propriedade de algo para outra pessoa, enquanto “fidúcia” representa confiança.
    • Assim, a alienação fiduciária é a transferência de um bem ao credor, com a condição de que ele permaneça com o bem em seu nome enquanto o devedor paga a dívida.
  2. Funcionamento:
    • Vamos ilustrar com um exemplo: imagine que Pedro deseja comprar um carro de Júlia.
    • Pedro não tem capital suficiente para comprar o carro à vista, então eles assinam um contrato de alienação fiduciária.
    • Nesse contrato, Pedro adquire o carro em parcelas, mas o veículo permanece no nome de Júlia.
    • Enquanto Pedro paga as parcelas, ele usufrui do carro como se fosse seu, mas a propriedade continua com Júlia.
    • Caso Pedro atrase os pagamentos, Júlia tem o direito de retomar o veículo e vendê-lo para cobrir os custos não pagos.
  3. Aplicações Comuns:
    • alienação fiduciária é frequentemente usada em financiamentos com instituições financeiras.
    • Por exemplo, quando alguém financia a compra de um carro, o veículo fica registrado em nome do banco como garantia do pagamento do financiamento.
  4. Vantagens e Riscos:
    • Vantagens:
      • Permite a aquisição de bens mesmo sem capital integral.
      • Facilita o acesso ao crédito.
      • O bem serve como garantia real da dívida.

Em resumo, a alienação fiduciária é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, equilibrando os interesses do devedor e do credor

Elaboração: André Batista do Nascimento

Fontes: projuris.com.br, neon.com.br, bcb.gov.br, jusbrasil.com.br

Imagem: Internet / anoregam.org.br

Prefeitura de Dracena e Estado de São Paulo foram condenados ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol

Garantia do direito à vida e à saúde.  

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.   

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.  

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.” 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1000517-66.2023.8.26.0168

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Usucapião Ordinária no Brasil

A usucapião ordinária é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, sob certas condições. No Brasil, a usucapião ordinária está prevista nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, que estabelecem os requisitos para sua configuração:

– Posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, se o possuidor tiver justo título e boa-fé, ou por quinze anos, independentemente de título ou boa-fé;

– Animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono do bem;

– Inexistência de oposição ou contestação do verdadeiro proprietário ou de terceiros interessados.

Justo título é aquele que, em tese, seria apto a transferir a propriedade do bem ao possuidor, mas que apresenta algum defeito formal ou material que impede sua validade jurídica. Por exemplo, um contrato de compra e venda sem registro, uma escritura falsa ou uma doação sem consentimento do doador. O justo título deve ser hábil, isto é, referir-se ao bem usucapiendo; legítimo, isto é, emanar de quem tenha poder para dispor do bem; e anterior à posse.

A usucapião ordinária tem como fundamento jurídico a presunção de abandono da propriedade pelo titular que não exerce seu direito de reivindicá-la, bem como a função social da propriedade, que deve atender aos interesses da coletividade e não ficar ociosa. Além disso, a usucapião ordinária visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, ao reconhecer e proteger a situação fática consolidada pela posse prolongada.

Para comprovar a usucapião ordinária, o possuidor deve ingressar com uma ação judicial perante o juízo competente, juntando os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, tais como: certidão de registro do imóvel (se houver), contrato de compra e venda ou outro título que justifique a posse (se houver), declarações de testemunhas, certidões negativas de ações reais ou possessórias envolvendo o bem, planta e memorial descritivo do imóvel (se for o caso), entre outros. O juiz, após verificar a regularidade do processo e ouvir o Ministério Público e os eventuais interessados, poderá declarar a usucapião ordinária e expedir a respectiva sentença, que servirá como título para o registro da propriedade no cartório competente.

Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma criança obrigada a usar uniforme com a inscrição “Empréstimo”

Criança foi alvo de chacotas

O caso ocorreu na Escola Estadual Germano Benencase Maestro, localizada na cidade de Americana, interior de São Paulo. A criança não estava devidamente uniformizada e, por isso, foi feita usar uma camiseta da instituição com a palavra “empréstimo” escrita nas costas.

A mãe do aluno havia informado à escola que estava sem dinheiro e aguardava pelo depósito do Bolsa-Família para comprar o uniforme.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Incialmente o Estado de São Paulo foi condenado pela 3ª Vara Cível de Americana a reparação no valor de R$ 10 mil 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.  

A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1008136-14.2020.8.26.0019

Fonte: DJE, BING, TJSP

Imagem: Internet

Consumidora recebe reparação por ofensa registrada em vídeo

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

Formanda foi surpreendida por comentários sexistas e preconceituosos no vídeo da cerimônia (Imagem ilustrativa)

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Paciente já anestesiado, mas que teve cirurgia cancelada, será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

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