10ª Turma: culpa do agente deve ser provada para concessão de indenização por danos morais

Sentença de 1ª instância acatou alguns pedidos do processo de um trabalhador demitido de uma empresa de comércio de equipamentos industriais. O trabalhador recorreu à 2ª instância para tentar reverter a sentença referente aos pedidos não concedidos: indenizações referentes a dano moral, férias e adicional de insalubridade.

A 10ª Turma do TRT recebeu e julgou o recurso. O acórdão, no entanto, não deu razão ao trabalhador. A relatora, juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, após destacar a natureza da indenização do dano moral, lembrou que o autor da ação não provou de maneira incontestável as ofensas supostamente feitas pelo ex-patrão, que originariam a indenização – sendo esta uma incumbência que lhe cabia, conforme a lei. Por isso, não houve reforma da sentença de 1ª instância em relação a este pedido.

Tampouco foi concedida indenização referente a períodos de férias que não teriam sido usufruídas, também por falta de provas. Porém, o acórdão reformou a sentença para modificar o grau de insalubridade: do grau médio para o grau máximo. Por conta deste deferimento, o recurso do autor foi parcialmente procedente (quando há um ou mais pedidos atendidos e reformados, mas não todos).

(Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650)

FONTE: TRTSP

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