Antes de contratar um Advogado, consulte no Cadastro Nacional de Advogados – CNA

Cadastro-Nascional-AdvogadosSão muitas reclamações provenientes de clientes, que no passado contrataram serviços jurídicos, no entanto nunca tiveram uma conversa com o real outorgado na procuração ou contrato que assinou.

Outra situação corriqueira é a dúvida que a maioria tem quando nos identificamos como Advogado.

Perguntam se somos “Advogados da OAB”,  se somos Advogados mesmo ou trabalhamos em algum escritório, ou seja, literalmente o conceito de Advogado para o público em geral está totalmente distorcido.

Para esclarecer essa dúvida, o caminho é simples, basta acessar o CADASTRO  NACIONAL DE ADVOGADOS – CNA, no site da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

O link direto para o CNA é: cna.oab.org.br

O Link da OAB é: http://www.oab.org.br

Por fim que fique claro que o Advogado é o Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indispensável a administração da justiça nos termos do Art. 133 da Constituição Federal e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Advogado de Defesa – Confira a Lista de Planos de Saúde proibidas pela ANS

ALLIANZ SAÚDE S/A
Registro ANS: 000515

Registro   Produto
410190991 SUPERIEUR 10
410191990 SUPERIEUR 20
433374008 SUPERIEUR 20 PME
433379009 EXCELLENCE 10 PME

ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Registro ANS: 340146

Registro  Produto
466019116 PRIME
466021118 LINE

BIOVIDA SAÚDE LTDA.
Registro ANS: 415111

Registro   Produto
466365129 UNISIS I/F ENFERMARIA
466366127 UNISIS I/F APARTAMENTO
466367125 SENIOR I/F ENFERMARIA
467068120 UNISIS CE ENFERMARIA

CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A
Registro ANS: 418072

Registro   Produto
465099119 SAÚDE VITAL
465100116 SAÚDE VITAL ENFERMARIA
465104119 SAÚDE VITAL ENFERMARIA-CO
465106115 SAÚDE PRONTO
465867111 ODONTO VITAL-PF

CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
Registro ANS: 363766

Registro   Produto
450216047 Capixaba Total Executivo com Obstetrícia

CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
Registro ANS: 303623

Registro   Produto
469624137 PLENO

COOPUS – COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS
Registro ANS: 384356

Registro   Produto
422576997 134.1.1 – Amb + Hosp com Obstetrícia + Odontológico QC C

GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A
Registro ANS: 325074

Registro  Produto
704057991 MASTER

MINAS CENTER MED LTDA
Registro ANS: 411086

Registro  Produto
435254018 HOSPITALAR I
459730093 CENTERMED ESPECIAL ENFERMARIA
462131100 CENTERMED ESPECIAL INDIVIDUAL/ FAMILIAR

PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Registro ANS: 343463

Registro  Produto
412781991 PLAMED STANDARD II
427155996 PLAMED GOLD I

SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Registro ANS: 400190

Registro   Produto
456407073 RUBI

UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 413780

Registro  Produto
442188034 UH X – AMB + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA QUARTO COLETIVO
465366111 Plano UH Master 110 Coletivo Empresarial – Rede Básica I QC
466191125 Plano UH Master 110 Coletivo por Adesão – Rede Básica I QC

UNIMED DO ABC – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 345270

Registro  Produto
400472998 Unideal Empresarial Enfermaria
422774993 Unideal Enfermaria – Adesão
463226105 UNIPLAN SAÚDE TOTAL BÁSICO CO-PARTICIPATIVO
463541108 Unideal Empresarial Enfermaria

UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Registro ANS: 357065

Registro  Produto
436355018 UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL NACIONAL

UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 301337

Registro  Produto
401044992 MASTER
433247004 UNIPLAN PLENO
445901036 PADRÃO
445902034 INTEGRAL
445903032 SUPREMO
455209061 Integral Uniplan Adesão
455210065 Integral Uniplan Individual
455211063 Padrão Uniplan Adesão
455215066 Supremo Uniplan Adesão
455226061 Integral Uniplan Empresarial
455228068 Original Apartamento Empresarial
455229066 Original Apartamento Individual
455230060 Original Enfermaria Adesão
455243061 Sigma Individual
461082092 Padrão Enfermaria Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
461092090 Integral Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
467981124 UP BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
467984129 UP OURO UNIPLAN ADESAO
467988121 UP OURO UNIPLAN EMPRESARIAL
467992120 UP PRATA UNIPLAN ADESAO
467998129 UP BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL
470380134 NEW BRONZE APARTAMENTO INDIVIDUAL
470428142 PADRÃO ADV ENFERMARIA UNIPLAN COPARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL
470435145 NEW BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
470438140 NEW BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN ADESÃO
701003996 MASTER

VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 412791

Registro   Produto
457591081 SAÚDE GLOBAL 30
460040091 SAÚDE QP – 11
460047099 SAUDE PE110 QC
460049095 SAUDE PE120 QC
460053093 SAÚDE PE 12 QC
468019127 INTERCAP I

Veja Mais

Advogado de Defesa – TJSP suspende decisão que proibia uso de balas de borracha em protestos

Bala-de-borracha

O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender”, afirmou. “Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.

Agravo de instrumento nº 2195562-25.2014.8.26.0000

Fonte:      Comunicação Social TJSP – AM (texto) / RL (foto ilustrativa)

Advogado de Defesa – Vizinho agredido receberá indenização

Vizinho agredido receberá indenização
Vizinho agredido receberá indenização

Acordão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Pindamonhangaba que julgou procedente ação de indenização ajuizada por morador agredido por vizinhas. Os valores foram fixados em R$ 33,9 mil por danos morais e R$ 550 pelos danos materiais suportados.
De acordo com os autos, o autor, ao tentar apartar briga entre as vizinhas e sua cunhada, foi agredido com um objeto desconhecido na região do olho direito, sofrendo perda parcial da visão, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização. Uma das agressoras recorreu da decisão alegando não haver provas suficientes que comprovem sua participação no evento.
Para o relator Elcio Trujillo, as agressões suportadas pelo autor são evidentemente indenizáveis. “A conduta excessiva e desproporcional das rés enseja indenização, uma vez alcançados os direitos de personalidade do ofendido. Desta forma, a sentença deu adequada e correta solução ao conflito, eis que não superada pelas razões do recurso, merecendo confirmação por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.”
Os desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – BN (texto) / Internet (foto ilustrativa)

OAB SP – As Prerrogativas do Advogado asseguram o Direito de Defesa

Marcos da Costa

Assegurar o respeito às prerrogativas profissionais do advogado significa salvaguardar os direitos do cidadão. O exercício da advocacia tem legitimidade constitucional (Art. 133 da Constituição Federal) e visa concretizar a Justiça. Para postular em nome de seu constituinte, o advogado precisa ter liberdade para praticar todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao contraditório.

As prerrogativas profissionais são um conjunto de medidas legais, que permitem ao advogado exercer sua profissão com total liberdade e independência no interesse do cliente. Os exemplos são muito claros: se o advogado não tem acesso aos autos para vista e retirada, não poderá promover a devida defesa de seu cliente. Se for determinada busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado visando documentos do cliente, o prejuízo será do cidadão, que terá suas garantias constitucionais violadas. O mesmo ocorre se o advogado for cerceado em sua manifestação durante a audiência ou não for recebido pelo juiz para analisar fato de interesse processual.

As prerrogativas profissionais são, portanto, garantias de que o advogado disporá dos meios necessários para cumprir sua missão pública. Uma das prerrogativas fundamentais é o sigilo profissional, que reveste todas as informações que foram confiadas pelo cliente ao advogado, e que também está presente em outras classes, como médicos, jornalistas e religiosos. Quebrar o sigilo profissional, segundo o Código de Ética, constitui infração disciplinar grave, além de configurar crime, pelo qual o advogado terá de responder.

Assim como juízes e promotores, quando encontram entraves no seu exercício profissional, podem se escudar em suas prerrogativas, os advogados também precisam desse conjunto de medidas para exercer seu mister, sem ser coagido ou intimidado, seja por autoridade ou agente público, no interesse da prestação jurisdicional.

Mas por que criminalizar a violação das prerrogativas profissionais? Na verdade, essa bandeira nasceu dentro da advocacia paulista em 2004 e foi abraçada pela classe nacionalmente, ensejando vários projetos de lei que chegaram à Câmara Federal em 2005, buscando ser uma medida mais educativa do que punitiva.

A proposta se justificava pela observação de que o Desagravo Público, a que todo advogado tem direito quando ofendido em suas prerrogativas, durante o exercício profissional, fica restrito à classe, que oferece sua solidariedade ao colega. No entanto, o processo administrativo instaurado para apurar o episódio não tem o condão de punir o agravador, embora ele tenha atingindo o direito constitucional do cidadão à ampla defesa e ao devido processo legal.

Uma medida mais efetiva viria pela criminalização das prerrogativas profissionais dos advogados, que teria um impacto concreto sobre autoridades e agentes públicos, dotados de viés autoritário, inibindo novas violações, a resguardar o advogado na sua atividade profissional e o pleno direito de defesa dos cidadãos.

O projeto chegou a ser aprovado na Câmara Federal e seguiu para o Senado, dando origem a um substitutivo, proposto pelo então senador Demóstenes Torres (relator do projeto), que desvirtuou totalmente o projeto original. Agora, lutamos pela aprovação do PLC 83/2008, que retoma a proposta inicial de criminalizar as prerrogativas profissionais dos advogados como forma de coibir excessos que impeçam a livre atividade da Advocacia e cerceiem direitos e garantias do cidadão, o que levaria a danos irreparáveis à Justiça e ao Estado Democrático de Direito.

Marcos da Costa, advogado, é presidente da OAB SP

Fonte: OAB-SP

Advogado de Defesa – TRF-3ª Com exclusão de ex-esposa do rateio, companheira receberá pensão por morte integralmente

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte em valor integral à companheira de um falecido segurado, excluindo sua ex-esposa do rol de beneficiários.

No processo, a ex-esposa alegou que nunca se separou do falecido marido, que teria mantido com a autora um relacionamento adulterino, o qual, por isso, não poderia ser enquadrado na definição legal de união estável.

O magistrado relatou que autora apresentou cópia de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual se reconheceu que entre ela e o segurado foi mantida união estável do ano de 2000 até a data do óbito. E acrescentou: “Ademais, a existência de filha em comum evidencia a ocorrência de relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, há ficha médica do falecido, com cadastro em 21.09.2000, em que a autora figura como cônjuge”.

Por outro lado, o relator entendeu que ficou comprovado que a ex-esposa e o segurado estavam separados de fato. Além disso, o desembargador federal ressaltou que não ficou caracterizado que, depois da separação, ela continuava a depender economicamente do falecido, o que a manteria no rol dos beneficiários da pensão.

Processo: 0007499-22.2009.4.03.6104/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Advogado de Defesa – TJSP – Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação foi equivalente a 45 salários mínimos.

De acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém, quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.

No entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida

pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”, afirmou em voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRF-1ª – CEF é condenada a devolver a clientes valores referentes a “venda casada”

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”.

Os clientes da CEF entraram com ação na Justiça Federal requerendo, entre outros pedidos, a limitação da taxa de juros cobrada em 12% ao ano e a devolução dos valores referentes aos prêmios de seguro inseridos na parcela do financiamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrer ao TRF1 alegando que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual.

Sustentam também que a cumulação da taxa de permanência deve ser substituída pelo índice da Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Os recorrentes ainda sustentam que ao obter o empréstimo foram obrigados a contratar seguro, o que trouxe “uma excessiva onerosidade ao contrato, já que onerou o contrato a R$ 2.700,00, o que corresponde ao aumento de 21% na prestação”.

As alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Sobre o argumento de que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia, ressaltou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelos menos 12 vezes maior do que a mensal”.

Entretanto, o magistrado deu razão aos apelantes quanto à imposição da contratação de seguro para a concessão de empréstimo. “Tendo o empréstimo sido concedido mediante imposição de contratação de seguro, com seguradora de escolha da instituição mutuante, tem-se, na espécie, ‘venda casada’, vedada pelo CDC”, esclareceu.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para condenar a CEF a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”.

Processo: 0041189-63.2005.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF-4ª – Professora que engravidou durante contrato temporário de trabalho não tem direito a estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma professora de Chapecó (SC) contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela Constituição aos servidores públicos.

Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.

Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF-3ª – Crime racial cometido pela internet deve ser processado no local do provedor do site

Não se confunde o crime previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 7.716/89 com a injúria racial prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do CP.

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso em sentido estrito a respeito da competência para processar e julgar crime racial.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do jornal “O Tempo”, referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.

O juízo de primeiro grau, em Dourados, entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte (MG), este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.

O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado. Argui que a etnia Guarani-Kaiowá, que habita a reserva da região de Dourados é a mais populosa do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”.

O colegiado observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.

Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.”

Processo: 0001358-60.2013.4.03.6002/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região