Advogado Civil – Ação de Adjudicação Compulsória

Cabimento:

       A Ação de Adjudicação Compulsória é caminho jurídico, a percorrer em situações que envolva compra de bens a prestação “Financiamentos em geral”, e ao final das prestações, o vendedor simplesmente nega-se a transferir a propriedade, que deve ser feito, por escritura pública.

      Nesse caso, o comprador poderá exigir do vendedor, a outorga da escritura definitiva de compra e venda devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Legislação:

       Decreto-lei nº 58, de 10-12-1937:
Arts. 15 e 16.

      Código Civil:
Arts. 1.417 e 1.418

Súmula:

       239.

      Enunciado:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00639

Precedentes
REsp 204784 SE 1999/0015991-8 Decisão:23/11/1999
DJ DATA:07/02/2000 PG:00158
JSTJ VOL.:00018 PG:00400
RSSTJ VOL.:00018 PG:00161
RSTJ VOL.:00144 PG:00071

Jurisprudência STJ:
Processo REsp 805818 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0212571-1
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento 23/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010

Ementa :
CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. SÚMULA N. 308-STJ.
I. Inservível confronto que pretende debater genericamente tese sobre a suficiência ou não de impugnação aos fundamentos da sentença por apelação, porém sem proporcionar ao julgador a exata situação fático-jurídica em que se deu a aplicação da tese, no plano concreto.
II. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308/STJ).
III. Recurso especial não conhecido.

Documentos necessários:

       Documentos pessoais; Comprovante de endereço;
Contrato de compra e venda;
Comprovantes que demostrem o efetivo pagamento;
Certidão de propriedade vintenária;
Comprovante da notificação ao vendedor.

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 470 de 2013 garante direitos para amante

Extra-ConjugalDe acordo com o Parágrafo único e Caput do  Art. 14.  do Projeto de Lei Nº 470 de 2013,  as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

O projeto de Lei foi apresentando pela senadora baiana Lídice da Mata (PSB).

Veja mais detalhe no site do SENADO

LEANDRO ROBERTO LAMBERT Proprietário da BIART CORRETORA DE VALORES FOI CONDENADO A 6 ANOS DE PRISÃO

Apropriacao-indebita

LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA PROPRIETÁRIOS BIART CONSULTORIA FINANCEIRA foram CONDENADOS à pena de (06) seis anos de reclusão a privativa de liberdade no regime semiaberto e pagamento de (60) sessenta dois dias multa, por incorrerem nas penas do artigo 168, § 1o, inciso III, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 29 e artigo 69, da mesma lei porque, em razão do ofício e profissão, apropriaram-se indevidamente de R$ 565.647,00, pertencente a aplicações financeiras de R J F F.

A vítima, um senhor aposentado, com mais de 70 anos de idade relatou que conheceu os acusados através de um alfaiate.

Acabou celebrando um contrato para aplicação financeira com a empresa BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , da qual são sócios os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Com o tempo fizeram amizade e mais duas transferências foram efetuadas para a conta da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , totalizando R$565.647,00. O dinheiro da vítima ficou em poder dos acusados a partir de 17/03/2010. Ao término do período de investimento o valor total aplicado deveria ser restituídos para a vítima, acrescido dos respectivos ganhos. No entanto, nenhum valor foi restituído para a vítima.

Foram anexadas as cópias dos respectivos contratos com a Biart e das transferências efetuadas, uma delas no valor de R$ 80.000,00 para a conta pessoal de ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA alegaram que houve o investimento, porém, com a oscilação da bolsa de valores, pela crise de 2010, LEANDRO ROBERTO LAMBERT “passou a errar um pouco a mão”.

ANDERSON REINA VALÊNCIA disse que não tinha nenhuma participação nisso e figurava como sócio minoritário no contrato social da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA . ANDERSON REINA VALÊNCIA declarou que era apenas auxiliar administrativo e que a administração da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA e respectivos investimentos ficavam a cargo de LEANDRO ROBERTO LAMBERT .

No entanto, há um comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta de Anderson, efetuado pela vítima.

Enfim, a negativa dos acusados LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas. Nenhum documento acerca dos supostos investimentos foi apresentado.

A empresa dos réus não tinha autorização para atuar na bolsa de valores, o que gerou representação na  CVM – CONSELHO DE VALOES MOBILIÁRIOS.

Cabe Recurso

Processo: 0107847-57.2013.8.26.0050

Fonte: TJ-SP