Advogado de família – Ação de Modificação de Guarda

O Advogado atuante na esfera familiar, poderá sanar todas as dúvidas relacionadas a Ação de Modificação de Guarda.

Em termos gerais, deve ficar claro que o interesse na citada ação deve prioritariamente resguardar o interesse exclusivo do menor.

A situação mais comum que enseja a modificação da guarda é quando o menor não está sendo bem cuidado pelo guardião seja a mãe, pai, avós ou terceiros, que no caso será o Réu.

Ação de modificação de Guarda está amparada no Art. 1.637 do código civil e também disciplinada nos Art. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90.

Por fim, a ação de modificação de guarda, deve ser proposta por meio de Advogado especializado, não tendo previsão em lei especial, o rito será o comum ordinário.

 

Danos morais – Imobiliária é condenada a indenizar por afogamento

Filhos da vítima receberão R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal

 

A Imobiliária Vale do Rio Verde Ltda., razão social do balneário Lago dos Montes, foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos filhos de um homem que morreu afogado dentro de uma área explorada economicamente pela empresa. Deverá ainda pagar a eles pensão mensal, até que completem 18 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca da Janaúba.

 

Representados pela mãe, os dois filhos de J.S.S.O. entraram na Justiça contra a empresa afirmando que no Carnaval de 2003 a família estava no balneário, em Nova Porteirinha, quando o pai se afogou no lago. Os filhos tinham, na época, 7 e 8 anos de idade. Na Justiça, afirmaram que a área era pública, mas explorada comercialmente pela imobiliária, e que não havia ali salva-vidas ou área sinalizada para banhistas e que veículos náuticos trafegavam livremente pelo lago, em alta velocidade.

 

Na Justiça, os filhos pediram indenização por danos morais e materiais, afirmando que a culpa pela morte do pai deles era da imobiliária e da Marinha do Brasil, que seria responsável por fiscalizar o local.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou, entre outras alegações, que o pai dos menores morreu não por afogamento, mas por atropelamento náutico, pois foi atingido por um jet ski, e que inquérito policial em curso ainda não tinha conseguido identificar o autor do atropelamento. A Marinha do Brasil, por sua vez, afirmou que a área onde ocorreu o acidente estava sob jurisdição do Estado.

 

Em Primeira Instância, a Marinha do Brasil foi excluída do processo. A imobiliária, por sua vez, foi considerada culpada pela morte e condenada a indenizar cada um dos filhos da vítima em R$ 25 mil, por danos morais. Condenou-a ainda a pagar a cada um deles a quantia de um salário mínimo por mês, a título de pensão, da data da morte do pai deles até que completem 18 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a imobiliária explorava economicamente a área em que houve o acidente, cobrando entrada dos banhistas e comercializando comida e bebida no local.

 

Na avaliação do relator, é inegável que o pai dos autores morreu nas dependências do balneário, durante seu horário de funcionamento, e que não havia nos autos provas de que a empresa não havia falhado na prestação do serviço ou de que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deveria, assim, ser responsabilizada pelo ocorrido.

 

“No caso dos autos, não há dúvida de que os apelados [menores] sofreram danos morais em decorrência do falecimento de seu genitor (…), tendo em vista a privação do convívio dos filhos com seu pai”, disse, acrescentando que a imobiliária foi negligente ao não providenciar salva-vidas para os banhistas.

 

Assim, manteve a sentença. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Mayer votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação na origem, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por uma empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.

O profissional alega que não só teve danos morais como também sofreu perdas e danos ao ser mal avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que lhe envolviam com roubo de cargas. Por conta disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.

“Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré dano houve, é lógico, e quem pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda, contudo, teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se trataria de matéria exclusivamente de direito. Este não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1).

FONTE: TJSC

Danos morais – Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada

Danos morais

        Um site de compras coletivas e uma empresa que promove festas infantis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um kit para o aniversário de 10 anos de seu filho em casa e não foi entregue. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou a restituição de R$ 699 – valor pago pelo evento – e o pagamento de reparação de R$ 5 mil por danos morais.

Ela relatou que, apesar da confirmação de pagamento em seu cartão de crédito, não houve a prestação do serviço no dia e hora agendados, sem nenhuma justificativa pelas contratadas.

O relator Vianna Cotrim entendeu que os réus atuam no mercado em parceria, beneficiando-se mutuamente na mesma cadeia de prestação de serviços. “A situação vivenciada causou evidentes transtornos e constrangimentos à autora, devendo a ré responder não só pela devolução dos valores pagos como pelos danos morais sofridos”, declarou em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0055307-76.2012.8.26.0564

 

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Tribunal do júri – Confirmado júri para mulher acusada de mandar matar o amante em Joinville

Juri Popular

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que determinou a realização de júri popular para o julgamento de uma mulher, acusada de ser mandante em homicídio praticado por dois adolescentes. Ela era amante da vítima há 13 anos e queria o fim do relacionamento, o que não era aceito pelo homem. O crime aconteceu em março de 2013, quando ele saía do trabalho à noite. Ela também deverá responder por corrupção de menores.

Na apelação, a defesa da mulher alegou falta de provas e que os adolescentes cometeram o crime de livre vontade, por não suportarem mais ver as agressões físicas praticadas pela vítima contra a ré. Destacou que as testemunhas afirmaram ser constante ela aparecer machucada em casa, em decorrência das agressões.

O relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, observou que houve divergências e contradições nos depoimentos, tanto da acusada como dos adolescentes, e nesta situação compete ao Tribunal do Júri decidir a questão. “Como se vê, não obstante a recorrente tenha negado na fase judicial qualquer participação no delito de homicídio contra a vítima, existem elementos em sentido contrário, indicando que ela, a princípio, contratou os adolescentes […]. Caberia à insurgente comprovar, de forma inequívoca, que não praticou ou participou do delito em comento, o que não ocorreu. Assim, há dúvida sobre a negativa de autoria sustentada por ela”, concluiu o magistrado (Recurso Criminal n. 2014.072363-7).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença de comarca da Grande Florianópolis para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas mas, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem motorista, nem cobrador se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independentemente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

“Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que […] não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.000012-7).

FONTE: TJSC

Homens atropelados por ônibus no litoral não serão indenizados

danos morais

        Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização de dois homens, acidentados em um atropelamento em São Vicente.

Os autores, um deles falecido em razão dos danos, relataram que, em abril de 2002, encontravam-se numa calçada para o conserto de uma bicicleta quanto o coletivo invadiu o local e os atingiu. A empresa, em defesa, alegou que as vítimas conduziam a bicicleta na contramão de direção e colidiram com o veículo.

No entendimento do relator Paulo Ayrosa, o pedido de reparação por danos morais e materiais não é devido. Segundo duas testemunhas arroladas pela viação no processo, havia dois garotos dirigindo a bicicleta em sentido contrário ao da faixa de ônibus, fato que teria contribuído para o desastre e que não foi contestado satisfatoriamente pelos autores. “Logo, evidenciando as provas existentes dos autos a culpa exclusiva das vítimas pela eclosão do acidente que os vitimou, improcedente é a ação, razão pela qual não se acolhe o presente inconformismo recursal.”

Acompanharam o voto os desembargadores Antonio Rigolin e Armando Prado de Toledo.

 

Apelação nº 0010126-13.2008.8.26.0590

 

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Tribunal do júri – Mulher será julgada pelo Tribunal do Júri por tentar matar filhos com iogurte envenenado

advogado

        Acordão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de uma mulher que teria tentado matar os filhos com veneno, em julho de 2012.

Segundo o Ministério Público, a ré agiu por vingança, por não aceitar o fim do relacionamento com o ex-marido. Ela ofereceu aos filhos, à época com 7 e 8 anos, iogurte com veneno para matar rato e ingeriu a mistura em seguida. Todos sobreviveram porque foram socorridos a tempo.

Para o desembargador Hermann Herschander, a autoria e a materialidade dos fatos estão comprovadas por meio de provas técnicas, e os laudos de exame de corpo de delito atestaram que as vítimas sofreram lesões corporais graves. “É o quanto basta para submeter o feito ao Conselho de Sentença, que examinará a integralidade do acervo probatório e dirimirá as dúvidas que deste porventura exsurjam.”

Os desembargadores Walter da Silva e Marco Antonio De Lorenzi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

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Advogado de família – TJ permite adoção de criança por avós para desvinculá-la de família criminosa

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelo do Ministério Público que contestava decisão da comarca de Navegantes, a qual autorizou a adoção de uma criança pelos avós paternos. Em suas razões, o Ministério Público fundamentou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe expressamente a adoção por ascendentes. Afirmou ainda não haver motivo em substituir a guarda ou tutela pela adoção.

Consta nos autos que a criança é criada pelos avós paternos desde os 10 dias de idade, e os chama de mãe e pai. Os pais concordaram com a adoção. A mãe está presa por tráfico de drogas; o pai mora distante e é reconhecido como irmão. O estudo social demonstrou que os avós suprem todas as necessidades afetivas, emocionais, materiais e educacionais da criança. “A situação deve ser reconhecida como excepcional”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do acórdão.

Apesar de reconhecer que a adoção pelos ascendentes pode causar embaraços familiares, o desembargador afirma que a situação é uma exceção à regra. Ele ainda destacou um outro fato: diversos são os membros da família materna mortos por envolvimento com o crime, inclusive um irmão de apenas nove anos, assassinado só por fazer parte do clã. “Este, talvez, seja o maior benefício que a adoção possa trazer à criança. Retirá-la do convívio de seus familiares maternos e suprimir a menção a sobrenome com tamanho envolvimento na criminalidade […] podem poupar-lhe a vida, mais precioso bem de qualquer pessoa, e a liberdade”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

Juiz autoriza mudança de nome mesmo sem comprovação de alteração de sexo

advogado

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca da Capital, julgou procedente ação em que um transexual pleiteava a alteração de seu nome na certidão de nascimento. Apesar de não existir nos autos menção a mudança cirúrgica de sexo, o autor afirma ser socialmente reconhecido como mulher, tendo conquistado inclusive o direito de usar nome feminino na faculdade que frequenta, após processo administrativo. Sua documentação original foi o que sempre lhe acarretou humilhação e discriminação.

Em parecer, o Ministério Público defendeu a impossibilidade jurídica do pedido. Acrescentou faltarem provas de que o nome masculino efetivamente expusesse o demandante a situações vexaminosas. O magistrado, contudo, considerou equivocada a prática corrente de vincular o deferimento de troca de nome a uma intervenção cirúrgica, a qual sabidamente envolve alto risco.

“O Poder Judiciário não pode ser conivente com a continuidade do doloroso conflito interno vivenciado pelo autor, tampouco com as situações constrangedoras que lhe são impostas por nossa antiquada legislação registral […] mostra-se pertinente flexibilizar o princípio registral da imutabilidade, a fim de velar pelo princípio constitucional da dignidade humana, e, em consequência, autorizar a retificação no assento de nascimento”, fundamentou o juiz.

Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC