Danos morais – TJSP condena jornalista por comentários ofensivos em rede social

advogado danos morais

        Um jornalista foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um morador de Sertãozinho por ofensas publicadas numa rede social. A decisão, de primeira instância, foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.

O réu teria chamado o autor de ‘chantagista’, por supostamente ter ameaçado o presidente da Câmara Municipal, e se referido ao filho dele como ‘bastardo’, numa insinuação de que este seria fruto de um relacionamento extraconjugal. O jornalista disse, em defesa, que os comentários decorreram da apuração de caso de corrupção e irregularidades cometidas pela gestão da Câmara e que não possuíram conteúdo pejorativo.

Para o relator José Aparicio Coelho Prado Neto, o réu extrapolou a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e deverá reparar os danos de ordem moral provocados. “A alegação de que se trata de mera divulgação de informações recebidas de terceiros e de exercício de atividade jornalística é descabida e absurda, uma vez que o réu limita-se apenas a expressar seu juízo pessoal acerca do autor e de sua família”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

 

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Advogado de família – Justiça mantém autorização para pai visitar filhos gêmeos, mesmo que adoentados

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que autoriza um pai a visitar filhos gêmeos com periodicidade quinzenal, sempre aos domingos, das 13 às 18 horas. Em agravo, a mãe pedia que o pai fosse impedido de apanhar as crianças em razão de ambas portarem anemia e demandarem cuidados permanentes com medicação, situação com as quais o progenitor não estaria familiarizado tampouco apto para atendê-las. Em último caso, admitia, que os encontros ocorressem dentro de sua residência.

A câmara não vislumbrou necessidade de alteração do acordo feito quando da separação do casal, pois, naquela época, o juiz estava ciente das condições de saúde dos menores e não viu problemas que obstruíssem a proximidade do pai, pelo curto espaço de tempo das visitas. A supressão temporária das visitas, ainda que admissível, somente se sustentaria quando flagrantemente nociva aos interesses e à saúde das crianças.

O relator da matéria, desembargador Sebastião César Evangelista, destacou que nada indica que o contato limitado a domingos alternados possa ser nocivo aos filhos, assim como não existem provas da incapacidade do pai suprir e atender às necessidades das crianças durante este curto período de visitação. Desta forma, finalizou, não cabe suspender ou restringir ainda mais o exercício desse direito, que deve ser mantido tal como regulamentado originariamente.

Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

Direito a saúde pública – TJSP determina internação de portador de transtornos mentais pelo SUS

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        Acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado e o Município de Itapetininga providenciem a internação de um homem, portador de transtornos psicopatológicos, pelo sistema público de saúde.

A decisão atende a pedido do Ministério Público, segundo o qual o munícipe sofria de esquizofrenia, epilepsia e era dependente de múltiplas drogas. O Poder Público, em recurso, alegou em resumo que fornecer tratamento individual ao paciente agrediria os princípios da igualdade, da predominância do interesse coletivo e da independência dos Poderes.

O relator José Roberto de Souza Meirelles ressaltou que o direito à saúde é universal e de aplicabilidade imediata. “Ao administrador realmente compromissado com a modernidade e a ética não é mais legitimamente consentido esquivar-se, sob nenhum pretexto, de atender a este que está catalogado entre os mais imponentes direitos de cidadania e quanto mais se venha a trilhar os objetivos de uma Administração Pública de perfil gerencial”, anotou em voto

Os desembargares Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam a relatoria.
Apelação nº 0000648-95.2013.8.26.0269

 

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Danos Morais – Editora é condenada a indenizar mulher por divulgar conteúdo inverídico em revista

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        Uma editora de revistas de grande circulação pagará reparação de R$ 10 mil a uma mulher de São Paulo por abuso do direito de informar. A determinação é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual.

De acordo com a autora, a publicação teria veiculado reportagem a respeito de denúncias feitas por seu ex-marido – então integrante de uma igreja evangélica – e atribuído a ela informações falsas e declarações inexistentes sobre supostas irregularidades praticadas por representantes da instituição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e houve apelação.

Em voto, o desembargador Alexandre Alves Lazzarini afirmou que a ré não mencionou nenhum documento que demonstrasse a veracidade da notícia publicada. “Tal conduta, por certo, extrapola o mero exercício do direito de liberdade de informação, já que a reportagem ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da verdade, resvalando nos direitos de personalidade da autora.”

O desembargador Theodureto de Almeida Camargo Neto e a juíza substituta em 2º grau Lucila Toledo Pedroso de Barros também participaram do julgamento do recurso, decidido por maioria.

 

Apelação nº 0013724-82.2011.8.26.0003

 

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Danos Morais – Advogado receberá indenização após sofrer difamação por parte de anônimo na internet

Advogado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil reais, em favor de cliente que foi difamado de forma anônima em anúncio publicado por meio eletrônico. O consumidor, advogado, buscou contato com o provedor, ao qual fez duas solicitações: retirada do conteúdo ofensivo da página e identificação do autor dos ataques. Nenhuma delas foi atendida.

“Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Essa espécie de comportamento, na interpretação do julgador, é evidentemente lucrativa para os provedores.

“Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social”, finalizou. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2014.037717-9).

FONTE: TJSC

Danos Morais – Estado deverá indenizar em R$ 10 mil idoso agredido por policiais em blitz

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação proferida na comarca de Criciúma, que determinou ao Estado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem agredido por policiais durante uma blitz. O Estado também foi condenado a pagar R$ 750 por danos materiais, tudo acrescido de correção monetária.

Em seu recurso, o ente público alegou que não há provas de comportamento abusivo do policial ou de danos materiais. Ainda reclamou do valor excessivo a que foi condenado a título de danos morais. Segundo os policiais, o autor estava embriagado e sem cinto de segurança. No entanto, não foi essa a situação relatada por uma testemunha.

Em seu depoimento, ela declarou que passava pelo local e ficou “chocada” com a abordagem policial, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa. Consta nos autos que a vítima recebeu tapas e foi retirada do carro com tamanha agressividade que teve seus óculos e próteses dentárias quebrados. A vítima afirmou ter bebido uma latinha de cerveja algumas horas antes, e ressaltou não ter oferecido nenhuma resistência em sair do veículo, apesar da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro.

O desembargador Sérgio Baasch Luz, relator da apelação, ressaltou a atitude desproporcional do agente de polícia, que agrediu o autor já fora do carro. Para o desembargador, as provas dos autos demonstram claramente o abuso de poder dos policiais e a humilhação sofrida pela vítima, que acostou aos autos atestados dos procedimentos odontológicos emergenciais a que teve de se submeter.

“Desse modo, não restam dúvidas do excesso com que agiu o agente público, na medida em que a abordagem feita ao autor extrapolou os limites daquilo que seria, efetivamente, necessário para controlar a situação, ou, em outras palavras, do estrito cumprimento do dever legal, motivo pelo qual […] fica caracterizado o dever de indenizar”, anotou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.039526-3).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por negar cirurgia

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Decisão | 11.02.2015

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Unimed a indenizar em R$ 4 mil uma cliente por não ter autorizado procedimentos cirúrgicos.

A cliente relatou que contratou em junho de 2003 o plano de saúde da Unimed vinculado à empresa em que seu marido trabalhava. Em dezembro do ano seguinte, após a rescisão do contrato de trabalho, ela aderiu a um plano de saúde particular, mantendo o número da carteira do plano anterior.

Em fevereiro de 2006, a segurada sofreu alterações cardíacas e foi internada no CTI de um hospital de Itabira, sendo transferida posteriormente para Belo Horizonte. Foi constatado que seriam necessários procedimentos cirúrgicos de urgência, como cateterismo, angioplastia e cirurgia cardiovascular.

A Unimed negou os procedimentos com a justificativa de que a doença era preexistente e a cliente estava dentro do prazo de carência e, em sua defesa, pediu a improcedência da ação.

Decisão

O magistrado, em sua decisão, observou que a segurada estava em dia com suas mensalidades do plano de saúde, além de ser vinculada a ele desde junho de 2003, através do plano empresarial de seu marido, portanto considerou ato ilícito a negativa de cobertura por parte da Unimed.

A indenização, que visa reparar os danos sofridos pela segurada sem causar enriquecimento ilícito, foi calculada em R$ 4 mil. A sentença também confirmou a liminar que, à época, autorizou os procedimentos cirúrgicos.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 002406019315-8

FONTE: TJMG

Direito do Consumidor – Revista indeniza por cobrança com débito automático

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Decisão | 10.02.2015

Consumidora, que não havia autorizado desconto, receberá mais de R$ 3 mil

Com o entendimento de que o débito automático efetivado sem contratação é ilícito e, portanto, deve ser restituído em dobro, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Juarez Raniero, da 2ª Vara Cível da comarca de Passos. O magistrado condenou a Abril Comunicações a indenizar uma consumidora tanto por danos materiais, em R$ 201, como por danos morais, em R$ 3 mil, devido à cobrança indevida de uma assinatura de revista não requisitada.

 

A consumidora afirma no processo que firmou contrato com a editora para assinatura de uma revista. Ela deveria pagar mensalmente R$ 21,80, quantia debitada diretamente em conta corrente. Posteriormente, porém, sem o consentimento da cliente, a empresa criou duas outras assinaturas de revistas, debitando o valor de R$ 47,23 para pagamento de cada uma delas. A consumidora afirma que os exemplares eram encaminhados para o endereço dela, porém em nome de outras pessoas.

 

A Abril tentou se defender sob o argumento de que a cobrança não foi motivada por má-fé, por isso não se justificava a restituição em dobro. Além disso, afirmou que a consumidora foi vítima de meros aborrecimentos, não sendo razoável conceder-lhe indenização por danos morais. A tese, entretanto, não foi acolhida em Primeira Instância, e a editora recorreu.

 

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão do magistrado. Segundo ele, a prestação de serviço é regida pela responsabilidade objetiva, o que significa que, em qualquer dano, há responsabilidade independentemente de culpa: “Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Assim, como fornecedora, deve a empresa diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente”.

 

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator. Confira o acórdão ou veja a movimentação do processo.

Fonte: TJMG

Danos Morais – Jovem agredida em porta de escola deve ser indenizada

Decisão | 10.02.2015

Desembargador ressaltou que violência foi praticada por adulto contra adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da comarca de Paraguaçu e determinou que a mãe de um estudante indenize uma adolescente que foi agredida por ela e por seus filhos na porta da escola. A decisão já transitou em julgado, portanto não pode mais ser questionada judicialmente.

A adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais contra I.M.X.S., sustentando que, em 5 de abril de 2006, sofreu agressões físicas e foi exposta de forma vergonhosa em local público pela mulher, mãe de uma colega sua. Além disso, a vítima teve escoriações e hematomas, foi hospitalizada por causa das lesões e desenvolveu transtornos psicológicos. Conforme testemunhas, a diretora da escola precisou intervir para fazer cessar a confusão. Ela viu a adolescente ser jogada no chão e arrastada.

Na Primeira Instância, o incidente não resultou em condenação, pois o juiz Américo Freitas de Jesus entendeu que se tratava de uma briga de crianças em que as agressões foram mútuas, e que a participação de I. no desentendimento não ficou comprovada. Leia a sentença.

A vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, concluiu, a partir dos depoimentos, que as agressões físicas partiram de I. O relator votou pela reforma da sentença porque considerou que a mulher, ao agredir fisicamente a adolescente por ocasião de sua saída da escola, agiu com desrespeito e agressividade. Considerando a renda da agressora, que é dona de casa, o relator fixou a indenização em R$ 4 mil, e foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça.

Leia o acórdão ou consulte o andamento da ação.

Fonte
TJMG

Direito a Saúde – Empresa terá de custear transplante de medula e tratamento de paciente

Direito a saúde

        Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista determinou que uma operadora de planos de saúde autorize os procedimentos para realização de transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com leucemia.

Segundo a autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada.

O relator do recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.”

O mesmo entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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