Danos morais – Homem é condenado a indenizar namorada por difamação e divulgação de fotos íntimas no Facebook

danos morais

A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30 mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e  sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”.

Na ação, a autora contou que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.  Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e criou um blog com o intuito de difamá-la.

Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos danos morais experimentados.

A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC.

Nas audiências de instrução e julgamento, a juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve conciliação entre as partes.

Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim, dolosa”.  Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.

Processo: 2012.07.1.015205-2

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Faculdade é condenada por expulsar aluno sem justificativa

A Faculdade São Camilo foi condenada a indenizar um aluno em R$ 3 mil pelo fato de tê-lo expulsado da instituição educacional, sem motivo justificado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 

O aluno E.M.V. narrou nos autos que cursava administração hospitalar na instituição desde 2007. Em dezembro de 2008, ele fazia uma prova final quando começou a ouvir tumultos que vinham do corredor. Um estudante entrou na sala e avisou que E. e outros alunos haviam sido expulsos da faculdade. O professor então entregou a ele carta comunicando o fato. Em razão da expulsão, ele foi impedido de realizar exames especiais e, por isso, não foi aprovado em cinco matérias do quarto período do curso.

 

Segundo o aluno, ele não praticou nenhum ato que pudesse dar razão ao desligamento, apresentando desempenho dentro da normalidade. Afirmou ainda que não teve oportunidade de se defender, durante o procedimento que levou à sua expulsão. Em janeiro de 2009, o estudante foi reintegrado ao corpo discente, a convite da própria faculdade.

 

Em sua defesa, a instituição afirmou que ao final do semestre de 2008 submeteu os alunos a um procedimento interno denominado “avaliação institucional periódica”, que trazia parâmetros avaliativos quanto às condutas e às posturas dos estudantes, e que foi esse documento que ensejou a expulsão. Alegou ainda que seu método de avaliação não poderia ser desqualificado, sob pena de ferir garantia constitucional. Acrescentou ainda que o conflito foi superado pelas partes, com a reintegração do aluno à instituição.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio Portes, observou que a instituição não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade do desligamento do aluno, apenas indicando em sua tese defensiva que “o comportamento do aluno deixou a desejar face ao esperado (…)”.

 

Não havendo evidência de comportamento repudiável e não sendo comprovado nenhum ato que ferisse o regimento interno da faculdade, o desembargador relator manteve a sentença.
“O fato de ter sido reintegrado o aprendiz (…) somente vem a corroborar a arbitrariedade do desligamento empreendido, e bem assim da ilicitude da conduta do educandário apelante [a Faculdade São Camilo], posteriormente reconhecida com a readmissão espontânea do aluno”, ressaltou o relator.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Cotidiano – Plano de saúde é condenado a transferir paciente para apartamento

A Unimed-BH foi condenada a reacomodar um paciente que estava internado em uma enfermaria no hospital Paulo de Tarso, permitindo que ele ocupasse um apartamento na instituição, antes de cumprir prazo de carência determinado no contrato entre as partes. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 

O administrador de empresas R.C.L. narrou nos autos que em 1º de outubro de 2013 se submeteu a uma cirurgia de medula no Hospital da Unimed BH. Após o procedimento, ele não conseguiu mais movimentar os membros inferiores ou movimentar-se na cama. Ele foi então encaminhado para o hospital Paulo de Tarso, para dar início ao processo de reabilitação, pois a recuperação dos movimentos dependia de fisioterapia intensiva.

 

De acordo com R., os leitos da enfermaria da instituição não eram automáticos, sendo necessário o auxílio de enfermeiros de hora em hora para alterarem sua posição, de forma manual. Além disso, as camas eram pequenas para o porte físico dele, que mede 1,86m e é portador de obesidade mórbida. O desconforto da situação, segundo ele, feria sua dignidade e comprometia sua recuperação, porque seus pés ficavam para fora do leito e sua coluna não ficava reta.

 

O paciente pediu ao hospital para ser transferido da enfermaria para algum dos apartamentos, onde os leitos eram maiores e automáticos. Tendo em vista seu plano de saúde, o pedido foi negado pela Unimed. R. então requereu à operadora a migração para o plano que permitia sua internação em apartamento, pagando mais por isso, mas a alteração só poderia ser feita cerca de um mês depois e, ainda assim, R. teria de aguardar, após isso, a carência de seis meses para a mudança da acomodação.

 

Como a Unimed negou a transferência imediata para apartamento, o paciente decidiu entrar na Justiça para requerer a mudança, por meio de ação com pedido de antecipação de tutela, que foi deferida. Ele afirmou que não se tratava de uma questão de conforto, mas de urgência.

 

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que o plano que permitia a acomodação do paciente em apartamento ainda não estava vigente e que era preciso o cumprimento do período de carência. Contudo, em Primeira Instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou a reacomodação do paciente em apartamento.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou ser abusiva a atitude da Unimed-BH, “na medida em que restou demonstrado nos autos que o autor necessitava ser acomodado em apartamento não por questões de conforto, mas sim em razão de sua condição física, eis que tinha sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitava de reabilitação”. Segundo o magistrado, ficou comprovado que não havia leito compatível com a condição do paciente na enfermaria do hospital em que estava internado, “estando caracterizada, portanto, a urgência da providência”.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ condena frigorífico que comercializou embutido com inseto em seu interior

dano moral

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou frigorífico do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a consumidor que encontrou uma barata dentro de produto embutido. O cliente declarou que servira o alimento a familiares e amigos, e, após constatarem a presença do inseto, muitos convidados sentiram náuseas. Sua filha precisou, inclusive, de cuidados médicos. A empresa asseverou vender a mercadoria somente em pacotes lacrados, com controle de produção e qualidade devidamente fiscalizado. Destacou, ainda, que inexistem provas do constrangimento alegado.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, o consumidor, ao adquirir alimento colocado a sua disposição no mercado, possui expectativa de consumir um produto confiável, que não colocará em risco sua saúde. Informações constantes nos autos indicam que a empresa já havia, anteriormente, sofrido advertência dos órgãos competentes por falta de higiene em seu estabelecimento. “[Isso] corrobora as evidências de efetiva ocorrência da falta de qualidade do embutido (vício identificado na situação concreta dos autos), devendo responder de forma objetiva pela qualidade e segurança dos produtos, de acordo com a teoria do risco do empreendimento”, completou a relatora. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023803-5).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Banco é responsabilizado por negativar pai, vítima de falsificação pelo filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto União, que condenou uma instituição bancária a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo rural contraído em 2002. A fraude foi praticada pelo filho da vítima, que a colocou como avalista. Com a falta de pagamento, o pai teve o nome negativado por três anos, mesmo após comunicar ao banco a falsificação. A restrição só foi levantada após o resultado de perícia grafotécnica que comprovou o fato. Em fase de apelação, a instituição insistiu na ausência de responsabilidade civil pela fraude praticada pelo filho.

Porém, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou o argumento e decidiu-se pela aplicação da teoria do risco integral. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o banco deve ser responsabilizado pelo fato de a inscrição indevida estar ligada e ter surgido de atividade desenvolvida pela própria instituição. “(…) Conforme se extrai dos autos, diante do resultado evidenciado pelo Laudo Pericial emprestado, que constatou que a assinatura no referido documento efetivamente não é do autor, mas sim falsificada, e que o demandado permitiu fosse o documento retirado por terceiro de dentro do estabelecimento bancário, sem empreender as diligências necessárias no sentido de verificar se a assinatura lançada na cédula rural era mesmo do avalista, deve ser mantida a responsabilidade civil da instituição financeira apelante”, concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2012.035632-0).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Empresa aérea indenizará passageiro após danificar sua cadeira de rodas motorizada

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul, que condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.

A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado as suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original e também não a devolveu posteriormente. “Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.085040-8)

Danos morais – Hospital indenizará paciente por fornecimento de remédio incorreto

advogado

        Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba condenou a Santa Casa da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente e sua filha recém-nascida. A mulher, portadora do vírus HIV, alegou que a bebê precisava do remédio AZT, mas a enfermeira teria entregado medicamento diverso, aumentando o risco de contágio. O hospital afirmou que a culpa era da autora.

Em sua decisão, a juíza Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo entendeu que a versão da paciente foi confirmada pela documentação apresentada no processo, pelos depoimentos das testemunhas e também pelos próprios fatos, já que procurou tratamento desde o início da gestação e seria incongruente ministrar remédios errados ao bebê recém-nascido.

“O erro no fornecimento de remédio preventivo do contágio de vírus HIV, como no caso, revolta e perturba as relações psíquicas de qualquer pessoa que necessita de medicamento para tratamento de sua filha recém-nascida. O hospital deve arcar com as consequências de seu ato, reparando os danos causados às consumidoras”, afirmou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Tribunal do júri – Tribunal do Júri condena balconista por homicídio qualificado

advogado

        O 2º Tribunal do Júri de São Paulo condenou ontem (5) um balconista a cumprir pena de 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio, ocorrido em 2011. Condenado também por porte ilegal de arma, ele ainda pagará multa.

Consta da denúncia que o homem, após sair de um posto de gasolina na zona norte da capital, teve seu carro atingido por uma garrafa e atirou contra um grupo de jovens que estava no local. A bala atingiu um rapaz de 21 anos.

No julgamento, o Conselho de Sentença entendeu que o réu praticou o crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima e votou pela sua condenação.

“O sentenciado, reincidente, foi condenado pela prática de crime executado de modo extremamente violento, gerando intranquilidade social a justificar a manutenção de sua prisão como forma de garantia de ordem pública”, anotou em sentença o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0048147-74.2011.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Danos morais – Empresa de transporte e segurança de valores indenizará mulher por morte em tiroteio

        Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de transporte e segurança de valores a indenizar a esposa de um entregador, morto em tiroteio durante assalto a um carro forte em Cubatão em maio de 2005. A firma terá de pagar reparação por danos morais de R$ 100 mil e pensão mensal equivalente a um terço dos ganhos mensais que o falecido recebia, pelo período compreendido entre o dia do acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

A autora relatou que o marido entregava mercadorias em um supermercado quando o carro da empresa, parado no local para abastecer um caixa eletrônico do estabelecimento, foi assaltado – um projétil de arma de fogo atingiu a vítima e a matou. Para ela, a ré não tomou as cautelas necessárias e previstas nas normas de segurança para evitar o acontecimento.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho explicou que a empresa assume o risco da atividade e de eventos como o ocorrido, existindo nexo de causalidade entre a falta de cuidado promovida e a morte ocorrida. “É cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em virtude da dor que o ocorrido lhe proporcionou. Ela ficou privada prematuramente da convivência com ente querido, tendo prejuízos outros que não os trazidos pelo desfalque material que a situação lhe impôs”, afirmou.

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram da sessão e acompanharam o voto.

 

Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Cigarro dentro de garrafa de refrigerante gera dano moral

dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (95), deu provimento parcial a Apelação Cível movida por Geovando do Nascimento Albuquerque (recorrente), no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, que encontrou parte de um cigarro dentro da garrafa de refrigerante produzido pela referida empresa.

O relator do processo (Apelação Cível nº 0032899-25.2010.815.2001) foi o desembargador José Ricardo Porto, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Cível.

De acordo com os autos, Geovando do Nascimento Albuquerque moveu “Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais c/c Risco de Vida do Consumidor”, contra a Refresco Guararapes LTDA., igualmente identificada, em virtude de ter adquirido uma unidade de refrigerante da marca Coca-Cola para consumo e, antes de ingerir o produto, atentou para a presença de detritos de algum tipo de material parecido com cigarro.

No processo, Geoavando (apelante) relatou que, ao notar o objeto estranho dentro do recipiente, não chegou a abri-lo, no entanto, em razão do corrido, teria havido “um prejuízo em relação à perda do patrimônio (moral e material), pelo demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, além dos constrangimentos sofridos, sendo prejudicado na sua saúde física e mental” . Ao final, requereu a condenação a título de danos morais e materiais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de repelir os danos morais puro e por risco de vida, acolhendo apenas em parte o dano material, para condenar a empresa demandada a restituir o valor pago pelo refrigerante, na importância de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), no termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC, suspensa a exibilidade por força do art. 12 da Lei nº

Insatisfeito, o apelante interpôs recuso apelatório, alegando, em suma, que tal fato lhe causou forte “abalo psicológico, devendo haver repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada”. Continuando, afirma que só através de perícia química seria possível se produzir prova material mediante análise dos vestígios e busca da materialidade. Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada.

No voto, o relator Ricardo Porto ressalta que, “Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo existente entre as partes configura-se como relação de consumo, uma vez que se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, decorrentes da inteligência do art. 2º e 3º, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Ao final, o desembargador – relatou deu provimento parcial ao recurso apelatório, no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, cuja importância deverá ser corrigida a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.

“Reconheço, ainda, a caracterização da sucumbência recíproca, razão pela qual reformo a sentença também no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios, no sentido de que haja a devida compensação equitativa, nos termos do art.21, caput, do Código de Processo Civil”, arrematou.

Por Gecom-TJPB

FONTE: TJPB