Danos morais – Concessionária terá de indenizar cliente que comprou carro leiloado sem conhecimento

Advogado

A concessionária Renauto Veículos foi condenada por omitir informação a um cliente de que o carro comprado era fruto de leilão e, anteriormente, havia sido considerado como “perda total”. A empresa terá de ressarcir o valor integral da compra – mediante devolução do automóvel – e, ainda, pagar danos morais de R$ 6 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Para avaliar a responsabilidade da concessionária, o magistrado considerou que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.708). “A responsabilidade civil do fornecedor em casos tais é objetiva, e lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé”.

Consta dos autos que o comprador adquiriu o automóvel Renault Clio ano 2004 por R$ 18,5 mil em 2008. Quando tentou utilizar o carro numa permuta em outra concessionária, foi informado que o carro não poderia ser negociado, pois havia registro de leilão e constava sinistro completo. O fato foi posteriormente confirmado em uma empresa de vistorias.

Itamar frisou que os aborrecimentos experimentados pelo cliente, que desconhecia a situação do produto, justificam os danos morais. “Nesse caso, preserva-se o dever de lealdade e probidade dos contratantes, pois se fosse conhecida a situação negligenciada, não se realizaria o negócio jurídico ou seria este concluído com preço inferior”.

Reforma parcial
Diante da perda expressiva do valor de venda, o consumidor ajuizou a ação para reparar a lesão sofrida e, em primeiro grau, na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, o juiz Eduardo Perez deu sentença favorável. O autor impetrou apelação cível para majorar a verba pelos danos morais, mas o colegiado manteve o veredicto, reformando, apenas, no tocante à correção monetária, que deve incidir desde o ajuizamento da demanda, e os juros, a partir da data da citação. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de telefonia terá de indenizar consumidora por cobrar serviço não solicitado

advogado

A empresa OI terá de indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, a consumidora Zelita de Limpa Campos pela cobrança de uma série de pacotes de telefonia fixa não solicitados. Também terá de restituí-la em 468,54 reais, na forma simples, pelos valores cobrados indevidamente. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu relatoria do juiz em substituição Carlos Roberto Fávaro, ao manter sentença do juízo de Rio Verde, que determinou tal reparação.

Para o relator, a partir do momento em que se estabelece a relação de consumo entre as partes a responsabilidade civil é objetiva. A seu ver, a prática do ato ilícito está configurada, uma vez que houve cobrança de uma série de serviços que não foram pedidos pela autora. “Não há como negar que o consumidor é parte hipossuficiente neste universo de abusos das prestadoras de serviços telefônicos e depende de prepostos, muitos sem capacitação aos call centers criados, em princípio, para resolver estes problemas. Os danos morais se evidenciaram na dor, angústia, sofrimento que ultrapassaram o mero dissabor”, ressaltou.

Conforme relatado nos autos, de fevereiro de 2009 a julho de 2010, a OI passou a lançar nas faturas telefônicas de Zelita os serviços denominados “outras empresas”. De janeiro de 2011 a maio de 2013, promoveu ainda a cobrança por “itens financiados” e “comodidade/pacote de serviços inteligentes”. Nenhum deles tinha a autorização da apelante. “O consumidor torna-se vítima do caos das transferências de ligações interrompidas, informações mal dadas ou desencontradas, inúmeros protocolos mal gerados, enfim todo o calvário enfrentado em verdadeiras maratonas de intermináveis minutos, horas e dias que se mostram insuficientes para um mal que poderia ser evitado”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO )

FONTE: TJGO

Direito de Família – Concedida à avó guarda de criança malcuidada pelos pais

advogado família

Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.

A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuíam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que “no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado” , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.

Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.

O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, “notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança”.

Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, “não devendo ser deferida aos pais, quando estes não comprovarem possuir tais condições”. Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE:  TJGO

Júri Popular – TJTO confirma sentença que leva a Júri Popular acusado de matar jovem em festa rave na capital

juri

Nesta terça-feira (3/3), durante sessão judicial, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJTO) negou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública e manteve a sentença do juiz Gil Correa que pronunciou (mandou a Júri Popular para julgamento) Pedro Ricardo Ferreira dos Santos.

Ele é réu em ação penal na qual é acusado de ter disparado seis tiros, dos quais cinco atingiram e mataram Fernando Cardoso dos Reis, nas dependências de uma festa rave realizada na Praia do Prata, em Palmas, em 2013.

No recurso, a Defensoria Pública pediu a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. Também requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo. Ao alegar que havia sentimento de animosidade entre os dois, provocado por ameaças físicas e agressões verbais da vítima, o órgão pediu a eliminação das qualificações de crime por motivo torpe e que dificultou a defesa da vítima.

O órgão defensor também pediu a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo ao alegar que o uso de um revólver para matar a vítima não poderia ser considerado crime autônomo, mas o meio regular para a consumação do homicídio.

No voto, referendado por unanimidade, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal relata que a decisão de 1ª instância se mostra sucinta, mas de modo algum sem fundamentação.  Segundo a desembargadora, o juiz mostrou-se correto no procedimento para evitar qualquer possibilidade de manipulação ou influência sobre os jurados.

Quanto à desclassificação de crime por “motivo torpe” e “emboscada”, a desembargadora ressaltou haver elementos na ação que demonstram disparos pelas costas da vítima, o que implica na qualificação como emboscada e meio que dificulta a defesa.

Também observou que as provas dos autos indicam que o acusado já estava armado antes de uma “trombada” com a vítima, durante a festa, que teria provocado os tiros. Assim, anotou a desembargadora, “a decisão sobre as divergências caberá aos Jurados”.

Acompanhe a tramitação do recurso no TJTO.

Acompanhe a tramitação da ação penal na 1ª Instância.

 

FONTE: TJTO

Danos morais – Município deve ressarcir por conserto de automóvel danificado em buraco

advogado de defesa

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, de forma unânime, apelo do Município de Canela frente à condenação ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública.

O Caso

A autora da ação dirigia pela Rua Fernando Ferrari, em Canela, quando caiu em um buraco, tendo seu veículo danificado. O conserto lhe custou cerca de R$ 1,4 mil e, por isso, entrou com ação pedindo indenização por dano material e moral.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento do conserto do veículo. Negou o dano moral, por entender que quem utiliza de veículos e sofre acidentes, está sujeito a, eventualmente, ter que ficar sem poder utilizar o carro por algum período.

Recurso

Alegando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo ela agido com negligência frente às condições climáticas adversas (noite, chuva e neblina), pois havia a devida sinalização no local (fita amarela e preta), o Município de Canela requereu a improcedência da sentença.

Segundo o Desembargador – Relator Marcelo Cezar Müller, tal sinalização não é suficiente para permitir que os condutores tenham sua atenção chamada para uma obra desta espécie, deixando de observar o que estabelece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito pelas fitas amarelas. Sendo assim, considerou que a responsabilidade do município está na omissão de não sinalizar devidamente a obra.

Assim, com base nas fotografias e recibos apresentados pela autora, o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a condenação à indenização por danos materiais no valor de R$ 1,4 mil.

A prova dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo estão devidamente provados nos autos, devendo haver a condenação do Município ao seu pagamento, finalizou o Relator.

Proc. 70062362918

FONTE: TJRS

Danos morais – Cliente que teve cartão clonado deve ser indenizada em R$ 58,8 mil

O juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 Km de Fortaleza), condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 58.853,71 a cliente que teve cartão bancário clonado em golpe conhecido como “chupa-cabra”.
De acordo com o magistrado, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido, por isso, o processo foi julgado à revelia. Na sentença, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 50.973,71 e R$ 7.880,00 a título de reparação moral.
Segundo ele, o dano moral “deve ser acolhido, uma vez que os fatos alegados pela autora [cliente] são considerados verdadeiros; e como tal, suficientes para demonstrarem a angústia pela qual ela passou.”
Conforme o processo (nº 32429-08.2013.8.06.0071), em 2013, uma moradora de Crateús foi até uma agência do Banco do Brasil, em Fortaleza, para utilizar o caixa eletrônico. No momento em que se dirigia ao equipamento, um desconhecido direcionou-lhe a outro terminal, justificando que aquele estaria quebrado. Dias depois, ao tirar extrato da conta, ela percebeu que haviam sido feitos saques e movimentações que somavam R$ 50.973,71.
Ao investigar o fato, descobriu que o caixa utilizado por ela na Capital estava com o equipamento conhecido como “chupa-cabra”, que copiou informações e senhas do cartão. Nas filmagens das câmeras de segurança foi possível ver o homem que a indicou para o caixa fraudado manipulando o equipamento ao longo do dia. Mesmo após constatar a fraude, a instituição financeira não restituiu os valores desviados da conta da cliente. Para reaver os valores, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (23/02).

 

FONTE: TJCE

Danos morais – Consumidor que teve casa destruída após curto-circuito deve ser indenizado

Dano moral

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 10.143,50 para guarda municipal que teve a casa incendiada após curto-circuito. A decisão foi proferida nessa terça-feira (24/02).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, o “laudo pericial demonstra que o sinistro ocorreu em decorrência de oscilações na rede”. Destacou ainda que a destruição dos bens materiais do consumidor é suficiente para demonstrar o abalo moral sofrido.
Segundo os autos, em 7 de abril de 2003, a casa do guarda municipal, localizada em Sobral, começou a pegar fogo. Na ocasião, não havia ninguém no local. Os vizinhos perceberam a fumaça e tentaram conter as chamas, mas o esforço não foi suficiente para inibir o incêndio, que destruiu quase todo o imóvel.
Sem saber as causas do sinistro, o consumidor comunicou o fato ao Instituto de Criminalística de Sobral, que enviou dois peritos. Também registrou boletim de ocorrência. Quando recebeu parecer técnico, descobriu que a causa foi um curto-circuito nas instalações elétricas.
Diante das circunstâncias, procurou a Coelce para ser ressarcido dos prejuízos sofridos. A empresa requereu prazo de trinta dias para análise e, após esse período, indeferiu o pedido de indenização. Sentindo-se prejudicado, ele recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a companhia alegou inexistir qualquer evento que pudesse ter ocasionado o incêndio. Também argumentou que o problema foi ocasionado por um defeito na residência.
Em julho de 2013, o juiz Maurício Fernandes Gomes, da 1ª Vara Cível de Sobral, condenou a Coelce ao pagamento de R$ 5.143,50 por danos materiais e R$ 5 mil de reparação moral, devidamente atualizados.
Insatisfeita, a empresa apelou (nº 0000218-68.2003.8.06.0167) para o Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, acompanhando o voto da relatora. “Não há nenhuma prova trazida à juízo pela recorrente [Coelce] que dê embasamento à sua argumentação à exceção dos documentos por ela produzidos, unilateralmente, para embasar o indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento”.

FONTE: TJCE

Danos morais – Família de vítima de choque elétrico deve receber indenização da Coelce

Dano moral

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão para esposa e filho de funcionário público que morreu vítima de descarga elétrica. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de Crato, a 527 km de Fortaleza.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço da Coelce, que tem o dever de verificar periodicamente o estado da rede elétrica. Segundo ele, “a perda prematura do esposo e pai causa uma dor profunda e irreparável, por culpa da promovida [Coelce], que não fez a devida manutenção e fiscalização de sua rede que passa no local”.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2007, na avenida Thomaz Osterne de Alencar, no bairro Vilalta. O funcionário público, de 35 anos, morreu ao encostar em fio de alta tensão que se rompeu e caiu na rua. Solicitando danos morais e materiais, a família entrou com ação (nº 2510-81.2007.8.06.0071) na Justiça. Disse que a vítima garantia o sustento do lar.
A Coelce alegou culpa exclusiva do funcionário público, que se encostou no fio de alta tensão. Ao analisar o caso, o juiz condenou a concessionária a pagar dano moral de R$ 78,8 mil. Também determinou pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo para a esposa. Quanto ao filho, receberá pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que completar 25 anos. Após isso, a pensão será reduzida para 1/3.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (27/02).

FONTE: TJCE

Danos morais – Supermercado é condenado a indenizar mulher que caiu em piso molhado

Advogado danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização moral de R$ 10 mil para mulher vítima de queda no estabelecimento. O processo teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com o magistrado, “o amplo acervo probatório acostado comprovou que as consequências da queda sofrida pela autora [mulher] se prolongaram por um ano, alterando completamente sua rotina diária, com a necessidade de intermináveis sessões de fisioterapia, consultas e exames e lhe impedindo de desempenhar certas atividades que antes desempenhava”.
Segundo os autos, no dia 20 de maio de 2010 a vendedora autônoma fazia compras no Extra quando escorregou no piso molhado e sem sinalização. Foi socorrida por clientes e, em seguida, por funcionária que a acompanhou ao hospital, onde foi constatada lesão no tornozelo.
A empresa comprou os medicamentos necessários e se comprometeu a, durante um mês, levar os filhos da vítima ao colégio e transportá-la para a fisioterapia. O suporte, no entanto, não foi prestado conforme o prometido.
Sentindo-se prejudicada após passar cinco meses sem poder trabalhar, a vendedora acionou a Justiça. Requereu antecipação de tutela para que o supermercado custeasse as despesas com empregada doméstica até a retomada de suas atividades diárias, além do transporte escolar dos filhos. Também pediu indenização por danos morais e materiais, e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa defendeu que a mulher foi socorrida imediatamente após a queda e recebeu o socorro devido. Alegou descabimento de antecipação de tutela, ausência de danos materiais e lucros cessantes, e ainda inexistência de reparação moral.
Ao analisar o caso, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil. Entendeu não haver dano material e lucros cessantes.
O Extra apelou (nº 0427054-79.2010.8.06.0001) para o TJCE, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (02/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o supermercado não demonstrou que a culpa foi exclusiva da vítima, ficando caracterizada a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela consumidora.

FONTE: TJCE

Cotidiano – Mantida liminar que garantiu guarda provisória de cachorra

Advogado cotidiano

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de agravo de instrumento para conceder a M.C.S. a guarda provisória de sua cachorra.

M.C.S. interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada em ação ordinária proposta contra o Município de Campo Grande, pedindo a guarda e posse provisória da cachorra, para proporcionar-lhe tratamento clínico contra leishmaniose, fiscalizado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.

Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.

Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.

Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo.

Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.

Assim, o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.

Processo nº 1412617-12.2014.8.12.0000

 

FONTE: TJMS