Negada indenização à família de Eloá Pimentel

eloa

O juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente ação por danos morais proposta pela família de Eloá Cristina Pimentel da Silva contra a Fazenda do Estado. Em outubro de 2008, Eloá, que tinha 15 anos, foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves Fernandes, então com 22 anos, na cidade de Santo André. Os autores afirmam que a tragédia foi causada por uma ação malsucedida da polícia militar.

Os advogados do irmão e da mãe da vítima sustentam que a tentativa de resgate efetuada pelos agentes foi “atabalhoada” e “materialmente despreparada”. O Estado, no entanto, argumenta que a culpa foi exclusiva de Lindemberg e que a PM entrou em ação somente após disparos terem sido ouvidos.

O magistrado ficou convencido de que o réu sempre teve a intenção de matar a jovem e que seu comportamento violento justificou a ação policial. “Sem embargo, entendo que não havia outra atitude a ser tomada, especialmente diante da ausência de disposição do sequestrador em efetuar a libertação das reféns aliado ao encrudescimento de sua agressividade. No mesmo sentido, não há que se falar em despreparo para a ação, vez que esta somente se deu naquele momento porque os agentes policiais assumiam que as vidas das reféns se encontravam em risco”, afirmou o magistrado.

Relembre o caso – No dia 13 de outubro de 2008, Linbemberg invadiu o apartamento de Eloá, sua ex-namorada, e a manteve refém, juntamente com outros dois rapazes e uma amiga. No 5º dia de cativeiro, a polícia invadiu o local, mas sem sucesso: Eloá foi baleada e morta e Nayara ficou com sequelas causadas por disparos do criminoso. Em 2012, Lindemberg foi levado e júri popular e condenado.

Processo nº 0033667-32.2011.8.26.0053

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FONTE: TJSP

 

Direito trabalhista – 1ª Turma: mesmo com habitualidade, limpeza de banheiros de empresas e escritórios não é necessariamente trabalho insalubre

O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.

Após a decisão de primeira instância, que concedera o adicional de insalubridade, a segunda reclamada recorreu. E, no entendimento da turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”.

No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)

Texto: Léo Machado – Secom/TRT-2

12ª Turma: execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha dos bens

Afirmando que, tendo a execução se voltado contra a pessoa do sócio falecido da executada, caberia a citação dos herdeiros para o devido pagamento, um reclamante de um processo, inconformado com o indeferimento na 1ª instância de seu pedido da referida citação dos herdeiros, entrou com recurso (agravo de petição) no TRT da 2ª Região.

Analisando o caso, o desembargador da 12ª Turma Marcelo Freire Gonçalves (relator do acórdão) não deu razão ao pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

E, nessa linha de raciocínio, o magistrado observou que o próprio exequente, ora agravante, informara nos autos que sequer havia sido aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio, “não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros”, segundo o relator.

Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo de petição.

(Proc. 0213900-21.2009.5.02.0018 / Ac. 20150195448)

Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

CHROME não dará mais suporte ao JAVA

Segundo o Site oficial do JAVA, plugin indispensável para o PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E USO GERAL DOS CERTIFICADOS DIGITAIS, o navegador CHROME, de propriedade da empresa GOOGLE, desde 2014 estuda maneiras de alterar a forma de suporte a plugins de terceiros.

Sendo assim  comunidade JAVA, aconselha objetivamente que os usuários procurem alternativas de navegador que mantiverem o suporte ao JAVA.

JavaXCHROMEVeja Mais informações no site JAVA.COM
 

 

 

Acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador

Dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal que é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser providenciado pelo empregador, sem excluir a indenização a ser paga ao empregado vitimado, pelo mesmo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.

Assim, ocorrendo um acidente de trabalho terá o empregado sempre o amparo da Previdência Social, porque dela é segurado obrigatório, independentemente de perquirir sobre culpa, dolo, ou responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.

Já no que se refere à eventual indenização devida pelo empregador ao empregado, em razão de acidente ocorrido no estabelecimento do empregador, esta não é devida automaticamente e em qualquer hipótese, como poder-se-ia supor.

E assim é porque o legislador constitucional condiciona o dever do empregador indenizar o empregado apenas quando for constatado que aquele agiu com dolo ou culpa. Não constatada qualquer das duas hipóteses, não está o empregador obrigado a qualquer ressarcimento.

Trata-se no caso de direito ao recebimento de indenização, quando a agressão decorrer da prática de ato ilícito, capitulado pelos artigos 186 e 187 do nosso Código Civil, assim considerado o resultado danoso decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou ainda, exercício de um direito com excesso manifesto pelos limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa fé e pelos bons costumes, nos estritos termos da lei civil.

Ocorrido o dano pela prática de ato ilícito o artigo 927 do Código Civil, cumprindo o mandamento constitucional, determina o pagamento da reparação devida.

E o artigo 932 do mesmo Código responsabiliza o empregador pela reparação civil por ato dos “seus empregados, serviçais e prepostos, n exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles.”

Vê-se, desde logo, que não é qualquer acidente que enseja a responsabilidade do empregador, pois é preciso que concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização: a prática do ato ilícito; a presença do dolo ou da culpa; o prejuízo causado e o nexo causal entre o ato praticado e resultado danoso. Ausente qualquer um dos requisitos elencados, torna-se indevido o pagamento da indenização pelo empregador.

Desse modo, podemos ter um empregado acidentado no local de trabalho sem que se configure a responsabilidade do empregador, quando, por exemplo, o ato que cause o prejuízo seja praticado por um colega, no horário de repouso, pela prática de ato que nada tem a ver com a atividade funcional dos empregados.

Veja-se a propósito este caso concreto, julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, e cuja ementa ilustra, de forma didática e precisa, o tema em debate:

ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE OCASIONADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ordenamento jurídico pátrio (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados a empregado decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade.

2. Segundo as premissas adotadas pelo Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, o acidente foi causado por explosão decorrente da inserção de álcool em lata de tinta utilizada pelos trabalhadores para “cheirar fumo”, lata que já contava com brasas acesas, provocando queimaduras no Reclamante que a utilizava naquela instante.

3. Nesse contexto, não é possível reconhecer a responsabilidade do empregador ante a ausência de conduta culposa, omissiva ou comissiva, que guarde nexo de causalidade com o acidente (CC, arts. 186 e 927). Sem prejuízo dos efeitos previdenciários resultantes do infortúnio sofrido (Lei 8.213/91, art. 21, parágrafo 1o), o fato de o acidente ter sido causado por colega de trabalho no local da prestação de serviços não autoriza a responsabilização automática do empregador, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil. Afinal, além de o infortúnio não ter resultado do exercício do trabalho, tampouco em razão, é certo que o acidente ocorreu durante o intervalo intrajornada – momento em que o empregado não está à disposição do empregador, podendo frui-lo para refeição, lazer ou descanso. Durante os intervalos legais, portanto, estando ou não o empregado no ambiente físico da do empregador ou que não tenham relação direta com o trabalho executado, não ensejarão a responsabilidade do empregador. No caso, à luz das premissas fáticas adotadas pelo Regional, não seria possível ao empregador, ainda que diligente e consciente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável aos empregados (CLT, art. 157, I e II), prever ou evitar o acidente ocorrido. Não evidenciados os elementos da responsabilidade civil, consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não subsiste o dever de indenizar do empregador. Divergência jurisprudencial inespecífica nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 947-18.2011.5.05.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).

Como se vê, o egrégio colegiado concluiu que não se configurou a responsabilidade do empregador, eis que o fato ocorreu no intervalo para refeição e descanso, em que os empregados não estão à disposição e sob fiscalização do empregador, já que não estão trabalhando. Além do mais o ato praticado nada teve a ver com as funções profissionais dos empregados, não se configurando acidente em razão dos serviços dos empregados, mas por ação estranha ao contrato de trabalho.

Desse modo, são inaplicáveis os artigos 927 e 932 do Código Civil, porque não provada a responsabilidade subjetiva do empregador. Outrossim, não se cogita de responsabilidade objetiva do empregador, pois igualmente não se aplica ao caso a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Por Pedro Paulo Teixeira Manus

TRT-2 alerta para comunicações falsas com relação a processos judiciais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa aos advogados e jurisdicionados que não envia mensagens ou intimações por e-mail requerendo comparecimento ou alguma movimentação em processos judiciais.

O alerta do Tribunal serve tanto para esse tipo de situação como também para casos de solicitação de depósitos bancários ou qualquer outro tipo de comunicação de andamento processual.

 

FONTE: TRTSP

Danos morais – Motorista é indenizado por filme veiculado sem sua autorização

advogado

Empresa produtora e distribuidora de filmes para adultos foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar homem que participou de vídeo sem saber de sua destinação. A produtora, que deverá pagar ao autor R$ 10 mil reais por danos materiais e R$ 20 mil reais por danos morais, possui autorizações para veiculação de imagem de todos os integrantes da produção, menos do autor da ação, que desconhecia o caráter comercial da filmagem.

De acordo com os autos, ele estava parado ao lado do seu caminhão em um posto às margens da Rodovia Anhanguera, quando foi abordado por um casal, que pediu que ele mantivesse relações sexuais com a mulher, para suposta filmagem particular. No entanto, as imagens colhidas foram editadas em forma de vídeo, que passou a ser comercializado sem a autorização do caminhoneiro. Tal fato lhe gerou diversos problemas, como perda do emprego.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, “o aproveitamento econômico de imagem alheia em filme desse teor tanto justifica a indenização material quanto moral”.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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FONTE: TJSP

 

Cidadão faz jus a reembolso de medicação que deveria ser fornecida pelo Estado

advogadoA 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, à unanimidade, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a ressarcir, a autora, quantia por ela despendida na compra de medicamento, cuja obrigação fora imposta ao DF por decisão judicial.

A autora conta que, no intuito de ver fornecido medicamento de uso contínuo a seu filho, propôs ação de obrigação de fazer contra o réu, tendo obtido decisão favorável. No entanto, menciona que, de julho de 2007 a outubro de 2014, o DF não entregou os medicamentos, obrigando-a a comprá-los nas farmácias da rede privada. Diante disso, requereu provimento jurisdicional para condenar o Distrito Federal a indenizá-la nos danos materiais experimentados.

O direito à saúde é universal e dever do Estado, que deve fornecer as condições indispensáveis ao seu exercício (arts. 6º e 196 da Constituição Federal/88). Diante disso, bem como “da omissão estatal, devidamente comprovada nos autos, assim como a comprovação dos gastos tidos com a aquisição de fármaco indispensável ao tratamento médico em farmácia da rede privada, resta evidente a responsabilidade do Estado quanto ao ressarcimento daqueles valores à requerente”, concluiu o Colegiado.

Contudo, a autora não conseguiu provar a legitimidade de todos os documentos apresentados, pois alguns estavam em nome de terceiro e outros ilegíveis. Assim, somente aqueles que efetivamente puderam satisfazer as exigências legais foram aceitos, totalizando o montante de R$1.305,18, que deverá ser devolvido à autora com juros e correção monetária, desde a data do desembolso.

PJe: 0706191-15.2014.8.07.0016

 

FONTE: TJDFT

Iamspe deve fornecer tratamento domiciliar a idoso

advgado

Decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) forneça, no prazo de 72 horas, equipamentos necessários para tratamento domiciliar a idoso em sistema emergencial de saúde até sua reabilitação definitiva.
A autora contou que não possui condições financeiras de custear o tratamento médico particular de seu marido, que se encontra com 78 anos e acamado. Por recomendação médica, ele necessita de meios necessários para o cuidado home care, com disponibilização de cama apropriada, serviço de enfermagem, medicamentos e profissionais.
Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi explicou que negar a antecipação de tutela é permitir o agravamento do quadro de patologia, com violação ao direito fundamental à sua saúde, à vida e ao princípio fundamental da pessoa humana. “Defiro o quanto requerido para impor ao polo passivo o dever de fornecer todos os equipamentos necessários para o tratamento domiciliar, bem como profissionais que seriam disponibilizados no caso de ter permanecido internado no hospital. Deverá ser disponibilizada cama hospitalar apropriada, com colchão que atenda às especificações da profissional médica indicada na exordial, serviço de enfermagem 24 horas, consulta domiciliar com dentista por haver possibilidade de infecção por perda de dente, visita de fonoaudiólogo e fisioterapeuta três vezes por semana, ou pelo número de vezes que houver necessidade, de acordo com prescrição médica e visita quinzenal de nutricionista. Deverá o requerido, ainda, fornecer todos os equipamentos necessários à internação domiciliar, substituindo os que foram contratados pela parte autora com empresas particulares, sob pena de ter de arcar com os custos pelos aluguéis”, determinou.

A magistrada fixou ainda o prazo de 72 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 1021096-70.2015.8.26.0053

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FONTE: TJSP

Danos morais – Empresa de telefonia deve indenizar morador por danos em imóvel

A Telefônica Brasil deve indenizar em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o vizinho de uma torre de transmissão de sinal de celular que teve problemas em sua casa devido à construção de um muro pela empresa. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Patrícia Santos Firmo, da comarca de Belo Horizonte.

H.C.C. contou que a Telefônica Brasil construiu um muro ao lado de seu imóvel, no bairro Padre Eustáquio, sem o devido revestimento. Segundo ele, a água das chuvas causou vários danos em sua casa, como rachaduras, infiltrações, queda de reboco e pintura, problemas que, acumulados, poderiam levar ao desmoronamento do imóvel.

A empresa alegou que a obra de instalação da torre e do muro foi regular, pois foram realizados os estudos necessários e observadas as normas técnicas de engenharia para proporcionar segurança aos equipamentos e à vizinhança. Afirmou ainda que a casa foi construída há mais de 20 anos e que os problemas no imóvel devem ter sido causados pela passagem natural do tempo.

A empresa recorreu da sentença da Primeira Instância, mas o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso. Ele ressaltou que o laudo técnico concluiu que a casa passou por constante manutenção e, portanto, não é o fator tempo a causa para os danos verificados.

Os peritos concluíram que as falhas na impermeabilização do muro e a ausência de rufos para evitar infiltração levaram à descompactação do solo na área de divisa entre os dois lotes e aos problemas apresentados no imóvel.

O valor do dano material foi estimado por perito e, quanto ao dano moral, o relator afirmou que é evidente que os problemas no imóvel causaram sofrimento psicológico ao proprietário, pelo temor de que sua casa pudesse desabar.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG