A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou por homicídio culposo e lesão corporal culposa um homem que, sem carteira de habilitação, parou um veículo na pista de rolamento, em Iúna, provocando acidente que levou a óbito uma das duas vítimas. O homem teria parado o veículo, à noite, sem sinalizar o local, além de não ter prestado socorro à vítima sobrevivente.
A decisão unânime, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0001668-79.2007.8.08.0028. O homem foi condenado a três anos, um mês e dez dias de detenção em regime inicialmente aberto e, ainda, à suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses e 20 dias.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução, com duração de três anos, um mês e dez dias.
O acidente ocorreu no dia 14 de julho de 2001, por volta das 22 horas, na Rodovia ES-185, Barra Grande, no município de Iúna. Segundo os autos, o réu teria parado sua picape em rodovia sem acostamento, deixando parte do veículo na pista de rolamento.
Ainda de acordo com os autos, a atitude do réu teria provocado acidente automobilístico, tendo uma motocicleta se chocado com o pneu traseiro do veículo. O homem que conduzia a moto faleceu na hora. Já o que estava na garupa sofreu lesões corporais ao ser arremessado da motocicleta. Também segundo os autos, sem prestar socorro à vítima, o réu teria ido embora do local, mesmo sem o pneu traseiro.
Em sua defesa, o réu alegou ter parado o veículo na pista de rolamento para ajudar o condutor de um Fusca que estava com problemas mecânicos às margens da rodovia. Porém, para o relator da Apelação Criminal, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, o réu agiu com imprudência.
”Optando o recorrido por estacionar o seu veículo na pista de rolamento para oferecer ajuda a terceiros, a primeira providência a ser tomada seria sinalizar a estrada, acionando o pisca alerta e utilizando o triângulo de sinalização para evitar qualquer acidente, e não, simplesmente, parar o veículo num local onde, sequer, havia acostamento definido, fato que fez com que parte do veículo ficasse sobre a pista de rolamento”, frisa o relator em seu voto.
O desembargador Sérgio Gama destaca ainda que o réu, “ao parar seu veículo num local sem acostamento definido, deixando-o parcialmente sobre a pista de rolamento, e sem providenciar qualquer tipo de sinalização, agiu com absoluta omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais, fato que configura a inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades imprudência e negligência”.
“Neste particular, não procede a alegação de que ‘quem bate na traseira de outro veículo é sempre o culpado’, pois é evidente que, ao parar o veículo na pista de rolamento, à noite, com as luzes apagadas e sem qualquer sinalização, deixando, inclusive, parte do veículo sobre a rodovia, o agente propiciou a colisão na traseira”, conclui o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 1º de junho de 2015
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