Colégio Recursal concede indenização por cancelamento de voo durante Copa do Mundo

ADVOGADO

        A Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital concedeu indenização por danos morais e materiais a um casal em razão do cancelamento de um voo durante a Copa do Mundo de Futebol, realizada no Brasil no ano passado. A companhia aérea deve pagar R$ 2,5 mil pelos danos morais e R$ 1,5 mil pelos materiais, para cada um.

Os autores da ação adquiriram as passagens com três meses de antecedência para assistirem a um dos jogos da competição. Seis dias antes da viagem, foram informados sobre alteração do horário. No dia seguinte, no entanto, receberam um e-mail comunicando o cancelado e foram realocados para voos com escala. Para não perderem a partida, aceitaram a restituição dos valores e compararam novas passagens para chegar dentro do horário previsto, mas, com a proximidade da data, os novos bilhetes foram mais caros.

A turma julgadora entendeu que a companhia aérea sabia que os voos para os locais onde haveria jogos da Copa do Mundo poderiam ser afetados, mas não informou a situação no ato da compra dos bilhetes. “Entendo que houve dano moral, tendo em vista que a situação em questão não se limitou a mero aborrecimento, tendo os autores sido afetados na sua esfera jurídica, na medida em que tiveram que tomar uma série de providências e adquirem por conta própria os novos bilhetes aéreos”, afirmou o relator Egberto de Almeida Penido.

Os juízes Luis Eduardo Scarabelli e Claudia Thomé Toni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Processo nº 1008439-47.2014.8.26.0016

 

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FONTE: TJSP

Direito do trabalho – 11ª Turma: plano de carreira instituído pelo empregador torna inaplicável lei federal

Trabalhador na Fatec São Paulo tinha o cargo de professor em curso técnico. Ingressou com ação na qual pedia indenizações referentes a cálculo de hora-atividade, baseado em lei federal. Na 1ª instância, o juízo julgou o processo improcedente, e ele recorreu à 2ª instância.

Na 11ª Turma do TRT-2, o recurso foi julgado. O acórdão não deu razão ao trabalhador. No seu voto, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator, mencionou que o autor citou lei reivindicando o pagamento da hora-atividade na razão de 1/3 da hora-aula, e não de 20%, como ele recebeu. Porém, tanto pelo fato de a lei citada (11.738/08) referir-se a professores da educação básica, e não de curso técnico, como por haver uma lei complementar (1044/08) que institui plano de cargos e salários para servidores da Fatec, suas alegações não puderam ser acolhidas.

Além disso, observou-se nos documentos juntados que o autor, na verdade, não recebia o pagamento da hora-atividade na razão de 20%, mas sim o percentual de 50%, previsto para os docentes da instituição. Ou seja, superior ao 1/3 reivindicado em juízo.

Por isso, o autor não conseguiu a reforma da sentença do seu processo (foi negado provimento ao seu recurso).

(Proc. 00003927220145020064 / Ac. 20150305898)

FONTE: TRTSP

Danos morais – Fãs que não conseguiram conhecer cantora serão indenizados

advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.
Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não constavam na lista.
O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil, a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil.
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1032159-19.2013.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Danos morais – Golpe em caixa eletrônico gera indenização

advogado

        Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.

Sustentou ainda que, logo após o ocorrido, pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
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FONTE: TJSP

danos morais – Google deve indenizar por imagem publicada indevidamente

advogado

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.

Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.

Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590

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FONTE: TJSP

Tribunal de Justiça suspende multa de R$ 3 milhões a rede de lanchonetes

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista negou pedido da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) para condenar a rede de lanchonetes McDonald’s a pagar multa de R$ 3.192.300 por veiculação de comerciais abusivos relacionados ao McLanche Feliz.
Em 2011, após denúncia do Instituo Alana, o Procon acusou a empresa de promover a venda do McLanche Feliz utilizando estratégia abusiva de incentivo ao consumo, inadequada para o público em desenvolvimento. Segundo a fundação, a publicidade que abusa da deficiência de julgamento e da experiência da criança para vender produtos, em razão de sua idade, é ilegal.
A sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital declarou a inexigibilidade da multa, mas a fundação recorreu, alegando que é nítida a estratégia para que os pequenos influenciem de forma determinante nas decisões de compra da família.
O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que não vê prática abusiva da rede de fast food na hipótese dos autos. “Cabe à família, notadamente aos pais ou responsável legal, o poder-dever da boa educação dos filhos, inclusive o ônus de reprimi-los nos apelos inconvenientes ao seu bem-estar social, físico e mental. Crianças bem educadas no berço, por força do afeto e da autoridade dos pais ou responsável, saberão resistir aos apelos consumistas”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, “hábitos saudáveis são aprendidos e aculturados nos ambiente familiar e escolar. Há outras situações e ocasiões de abusividade efetiva a serem cuidadas, longe do comércio de guloseimas”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0018234-17.2013.8.26.0053

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