EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Justiça de Guarulhos condena envolvidos em morte de jornalista argentino

advogado

        O juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, condenou dois homens que, em fuga da polícia, causaram um acidente que matou o jornalista argentino Jorge Luiz Lopes, que estava no Brasil para cobrir a Copa do Mundo. Ambos foram considerados culpados pelos crimes de roubo, lesão corporal e homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Um deles recebeu a pena de seis anos e cinco meses de reclusão, e o outro, de sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

Os crimes ocorreram no dia 8 de julho do ano passado.  Os dois acusados e um menor iniciaram sequência de crimes. Primeiro, renderam um motorista e roubaram seu veículo. Logo em seguida, pararam uma mulher e também levaram o carro, abandonado o automóvel anterior. Algum tempo depois, o trio foi avistado por policiais militares, que iniciaram a perseguição. Na fuga, passaram por um sinal vermelho em alta velocidade e acertaram o táxi em que estava o jornalista argentino, que faleceu. O taxista sofreu ferimentos.

A defesa alegou que os réus estavam apenas de carona com o menor e não sabiam que o carro era roubado. O juiz, no entanto, viu contradições e inconsistências na defesa e afirmou que “os depoimentos prestados tiveram o nítido condão de apenas corroborar a versão inverídica do acusado”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0026587-81.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.

A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância.

(Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015)

FONTE: TRTSP

promove acordo entre a Abril Comunicações e sindicatos que representam empregados

Em audiência realizada nesta terça-feira (18) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, o vice-presidente judicial do Tribunal, desembargador Wilson Fernandes, promoveu conciliação entre a Abril Comunicações, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados na Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo.

Entre outras cláusulas, o acordo prevê que os empregados demitidos entre junho e outubro de 2015 terão assegurada a manutenção do plano de saúde por seis meses, a partir do desligamento, além de receberem indenização no valor de um salário nominal. A empresa se comprometeu a limitar as demissões, em setembro e outubro, a 14 jornalistas e 25 funcionários administrativos por mês. Durante seis meses, a partir de 31/10/2015, os empregados desligados terão prioridade de contratação, caso a empresa volte a admitir profissionais.

O Ministério Público do Trabalho não se opôs aos termos do acordo, e os autos foram encaminhados ao relator sorteado.

(Proc. 1001177-78.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 184/2015)

FONTE: TRTSP

Estado deve nomear professora eliminada de concurso público por obesidade

advogado

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica com a alegação de obesidade mórbida.

A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. A decisão de 1ª instância deu ganho de causa à docente e o Estado recorreu.

A desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, acolheu a demanda da professora: “Pode-se dizer que a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ou ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. E destacou: “A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, continuou ela.

A professora também pediu indenização por danos materiais equivalentes à remuneração dos dias de trabalho que perdeu. O pleito foi negado, pois não houve contraprestação laboral.

O julgamento também teve participação dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani, que acompanharam o voto da relatora.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Acusado de estuprar criança é condenado a 14 anos de reclusão

advogado

        Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, acusado de estuprar uma menina de cinco anos, neta de sua companheira. De acordo com a denúncia, o homem se oferecia para cuidar da vítima e de seu irmão para que a mãe pudesse trabalhar. Ele ameaçava a menina, mas ela relatou os fatos ao irmão de oito anos, que contou para a mãe.

De acordo com a avaliação psicológica da criança, foi possível verificar a ocorrência de “vários episódios de assédio sexual cometidos pelo ex-companheiro da avó”.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, destacou: “Nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, mediante violência presumida, o recorrente, por diversas vezes no ano de 2011, submeteu a ofendida, de cinco anos de idade, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Os desembargadores Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida e Carlos Augusto Lorenzetti Bueno também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

6ª Turma: isenção de custas e depósito recursal não é válida para empresas em recuperação judicial

Empresa reclamada em ação trabalhista entrou com recurso ordinário em 2ª instância do TRT-2 sem a efetivação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, o chamado preparo recursal. A alegação era que tinha direito à isenção em virtude de estar em recuperação judicial.

No entanto, a 6ª Turma do Tribunal, em acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins, não conheceu do recurso por não haver o benefício da justiça gratuita aplicado ao caso. Com isso, o apelo da reclamante não foi analisado.

A decisão foi fundada na análise de elementos normativos como as Súmulas nº 6 do TRT-2 e a de nº 86 do TST. A primeira diz que “não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” Já a segunda afirma, conforme descrito no voto: “não se aplica à recorrente, em recuperação judicial, restringindo-se à massa falida e que não enseja a aplicação por analogia.”

Desse modo, o recurso, apesar de tempestivo, não foi reconhecido pela 6ª Turma.

(Processo 00023758120135020019 / Acórdão 20150156620)

FONTE: TRTSP

Palmeiras terá parte da bilheteria dos jogos penhorada para pagar dívida

ADVOGADO

        O desembargador Carlos Abrão decidiu que deverão ser bloqueados R$ 350 mil da Sociedade Esportiva Palmeiras e que o time precisa guardar, obrigatoriamente, 25% da bilheteria de seus jogos até quitar dívida com uma empresa de representação de atletas. A decisão, monocrática, foi proferida em agravo de instrumento impetrado pelo clube contra sentença que bloqueou o valor total da dívida, de R$ 774,5 mil.
O magistrado acolheu parte do pedido sob a alegação de que “o valor transferido para conta judicial, já aprisionado, poderá, aparentemente, colocar em maior dificuldade a agremiação esportiva, além de todo o conjunto de despesas para manutenção de suas atividades”. Assim, parte do valor foi liberado e o time apresentará relatório mensal sobre a penhora dos 25% da bilheteria, até alcançar a soma exigida.
Ao julgar o pedido, o desembargador levou em conta a situação de penúria do futebol brasileiro. “Atravessando as agremiações, como todo o País, séria crise financeira, absorção, de uma só vez do valor poderia trazer repercussão negativa e refratária ao princípio da menor onerosidade do executado”, afirmou Abrão.
Agravo de Instrumento nº 2162541-24.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet  (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Homem é condenado por estelionato contra idoso

ADVOGADO

        A 10ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem pela prática dos crimes de estelionato e corrupção ativa. O primeiro, praticado contra um idoso de 78 anos, e o segundo, contra policiais militares responsáveis por sua prisão. A pena foi fixada em três anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia, o idoso sentiu-se mal e o acusado, seu vizinho, ofereceu ajuda. Os dois foram, então, ao encontro de um suposto médium espírita que, na verdade, era o comparsa do réu. Convenceram a vítima a entregar R$ 7 mil, dinheiro que seria “benzido”. O pacote foi devolvido para o idoso após a “benção”, com a orientação de que só poderia ser aberto depois de quatro dias, mas ele verificou antes do prazo e constatou que havia apenas papel. Comunicado o fato à polícia, o réu foi localizado e ofereceu dinheiro aos policiais para evitar a prisão.

Em sua decisão, a juiz Marcelo Matias Pereira destaca que “o réu agiu de forma deliberada e com a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante emprego de meio fraudulento”. O crime de corrupção ativa também ficou comprovado. O magistrado afirmou, ainda, que o réu é reincidente, com diversas passagens pela mesma espécie de crime, “denotando possuir personalidade degenerada e periculosidade acentuada”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0034315-16.2014.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Turma: presumida boa-fé de comprador que adquiriu veículo sem pendência judicial registrada

Em um processo na fase de execução, a trabalhadora, a fim de receber os créditos a que tinha direito, apontou, por meio de sua advogada, um bem do devedor para penhora – um automóvel modelo Ecosport. Por meio do sistema Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – convênio da Justiça com o Detran), o veículo teve sua documentação bloqueada. Porém, antes disso, o devedor já havia vendido esse bem a um terceiro (pessoa física ou jurídica que não figura no processo).

Esse terceiro se manifestou (embargos de terceiro), alegando que adquiriu o bem de boa-fé, ou seja, sem qualquer intenção de lesar alguém e sem conhecimento da execução que corria contra o antigo proprietário, já que o registro de pendência judicial foi posterior à compra.

Como seus embargos foram rejeitados pela 1ª instância, o terceiro recorreu. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu o recurso (agravo de petição), e deu-lhe razão. O relator, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, ao consultar a documentação juntada, verificou que o automóvel foi adquirido em 19/12/2012, data em que o bem não apresentava nenhum gravame judicial – que só foi registrado no sistema Renajud em 18/02/2013.

Apesar de a execução contra o antigo proprietário ser anterior a essa compra, a única maneira de saber disso seria a extração de certidão negativa de débitos trabalhistas. Porém, o acórdão destacou que essa exigência não é uma cautela rotineira em transações de bens móveis.

Dessa forma, não ficou cabalmente provada a fraude nessa transação, já que não houve como provar que o comprador do carro tinha informação sobre o processo que corria contra seu antigo dono. Presumida sua boa-fé de comprador, e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas (uma vez que aquilo que competia ao comprador – observar eventuais restrições na documentação no momento da compra – havia sido feito), os magistrados da 13ª Turma determinaram, pelo mesmo sistema Renajud, o levantamento da restrição de transferência do veículo.

(Proc. 0001887-77.2014.5.02.0024 / Ac. 20150561142)

FONTE: TRT SP