A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.
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Arquivo mensais:setembro 2015
6ª Turma: estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo
A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e geram relação de emprego, inclusive com todos os direitos a ela inerentes. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT da 2ª Região no acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins em análise ao processo 00006960420145020054.
O que de fato aconteceu foi que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de estágio nos termos da Lei 11.788/08 durante o período de um ano. No entanto, após esse tempo, não constava mais do contrato o termo de compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigido pelo art. 3º, II da referida lei.
Desse modo, a partir da nova situação, a relação passou a ser de emprego, e não mais de estágio. Com isso, todos os direitos, como aviso prévio, 13º salário e férias são devidos pela reclamada.
Na mesma decisão, foram analisadas ainda questões sobre seguro-desemprego, pagamento das férias e as multas referidas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
(Proc. 00006960420145020054 – Ac. 20150057037)
14ª Turma: empregado assaltado transportando dinheiro do empregador é indenizado por dano moral
Demitido do condomínio onde trabalhava, ex-empregado entrou com ação, solicitando indenização por danos morais, já que sofrera um assalto à mão armada após sacar e transportar quase 40 mil reais da empregadora, para pagar os demais funcionários. Pediu também a reintegração, por ter sido demitido no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme a convenção coletiva de sua categoria. Ambos os pedidos foram indeferidos na 1ª instância, e ele recorreu.
Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. O relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, verificou que o condomínio exigia habitualmente que o empregado realizasse saques em dinheiro. A responsabilidade pela ocorrência de eventual infortúnio não cabia ao trabalhador, nem, de maneira difusa, ao Estado; mas sim, ao empregador, que poderia ter utilizado de outros meios para os pagamentos.
O acórdão também acatou o pedido de reintegração pela estabilidade pré-aposentadoria, já que o demitido cumpriu todos os requisitos, inclusive comunicando a empresa de que fazia direito à condição, durante a vigência do aviso prévio. Contudo, como o período de estabilidade provisória já havia decorrido no ínterim dos julgamentos da ação, foi concedida indenização equivalente aos salários no período entre a dispensa e a aquisição do direito à aposentadoria.
Assim, os magistrados da 14ª Turma reformaram a sentença de 1ª instância, e deferiram indenizações: por danos morais arbitrada em três vezes sobre a última remuneração do autor, e um outro montante correspondente ao salário e todos os reflexos que seriam recebidos no período entre a dispensa e a aposentadoria. As custas processuais foram revertidas, e ficaram a cargo do condomínio.
(Processo 00029223320135020016 – Acórdão 20150071129)
FONTE: TRTSP
Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo
O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo.
O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506
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Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização
Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.
De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.
Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.
Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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Homem acusado de tentativa de estupro em hospital é condenado
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem que invadiu hospital em Osasco e tentou estuprar uma funcionária. Ele cumprirá seis anos de prisão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o réu entrou no hospital e atacou uma mulher dentro do almoxarifado, mas a vítima resistiu e ele foi dominado por seguranças, sendo preso em seguida. Em sua defesa, o réu alegou que entrou no local para usar o banheiro e que apenas havia trocado olhares com a mulher, antes de ela começar a gritar. “Esses enredos não colhem, pois foram infirmados pelos harmônicos reconhecimentos e depoimentos da ofendida, nas duas fases, corroborados pelas declarações das testemunhas que a socorreram diante de seus gritos e pelas palavras do miliciano que o deteve”, afirmou o desembargador Juvenal Duarte, relator da apelação. “O acusado demonstrou personalidade deturpada ao praticar o crime em nosocômio, procurando abordar pacientes em situação de extrema vulnerabilidade”, concluiu, negando provimento ao recurso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e José Damião Pinheiro Machado Cogan, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3034266-57.2013.8.26.0405
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Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo
Decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, concedeu tutela antecipada para autorizar que um casal homoafetivo tenha o direito de acompanhar o parto de gêmeos, gerados com o material genético cedido por um dos autores. A irmã de um deles emprestou o útero para a gestação.
Também foi determinado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) constem os nomes de ambos, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos. A lavratura do assento de nascimento deverá ser baseada nos dados da DNV.
O juiz Frederico Messias afirmou em sua decisão que a equiparação entre união estável e casamento homoafetivo trouxe como consequência lógica a extensão automática, para eles, de todas as prerrogativas já outorgadas para uma união estável e um casamento tido como tradicional, formado por pessoas de sexos diferentes. “O direito aqui não é propriamente dos genitores, mas encarado sob outra perspectiva, do próprio feto, o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram. É o que a doutrina chama de primazia do melhor interesse do menor”, disse.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Justiça condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.
Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100
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Hospital e médico indenizarão família de paciente por falta de informação sobre cirurgia
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
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Instituição vai pagar indenização por negativa de bolsa pelo Programa Educa Mais
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – CESUMAR a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais, por negar-se a conceder bolsa de pós-graduação do Programa Educa Mais. Cabe recurso da sentença.
O autor alega que foi beneficiado com uma bolsa de estudos para o curso de pós-graduação (MBA) a ser ministrado pela Instituição de Ensino Superior – IES, que a IES não reconheceu a parceria com o Programa Educa Mais e se negou a conceder a bolsa.
Em contestação, a instituição de ensino sustenta que o pólo de Brasília não faz parte do Programa, justificando assim a negativa para a concessão da bolsa de ensino.
Verifica-se, contudo, que o contrato de bolsa de estudos do Programa Educa Mais não excepciona as unidades de ensino que fariam ou não parte do Programa, sendo incabível a negativa de prestação do serviço pela requerida. Ademais, registre-se que se trata de curso a distância, o que dispensa a vinculação da prestação do serviço educacional à unidade física. Assim, se o autor foi contemplado com bolsa de estudos na instituição de ensino superior CESUMAR EAD, qualquer das unidades é responsável pela adequada prestação do serviço, o que não se verificou, no caso. Nesse sentido, o fornecedor de serviços responde pelos eventuais danos causados aos seus consumidores, por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Segundo a magistrada, o autor já foi reembolsado do valor pleiteado na inicial, havendo a perda superveniente do objeto nesse ponto. No tocante ao dano moral, é de se considerar que os fatos transbordam o mero aborrecimento do cotidiano e ofendem os atributos da personalidade do autor, porquanto toda a expectativa na profissionalização não foi possível em razão da má prestação do serviço da requerida. Não se trata de um mero inadimplemento contratual, sim, de abuso que ceifou a oportunidade do autor de averbar no seu currículo o título de pós-graduado.
Assim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais.
Processo: 0706769-41.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT