Tentativa de conciliação sobre reintegração de posse em escolas termina sem acordo

advogado

        Reunião realizada na tarde de quinta-feira (19) para tentativa de conciliação sobre reintegração de posse de escolas estaduais invadidas por estudantes na Capital terminou sem acordo entre as partes. Como não houve consenso, o caso será apreciado pela turma julgadora em sessão de julgamento na próxima segunda-feira (23), às 9h30 (Agravo de instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000).
O encontro foi designado pelo desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator do agravo de instrumento proposto pela Fazenda Pública contra decisão que suspendeu as ordens de reintegração nas escolas da cidade.
Durante os trabalhos, que contou com a participação do secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald; do desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; do deputado estadual Carlos Giannazi; além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e dos estudantes, os temas em pauta foram amplamente debatidos, com apresentação de propostas por parte da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do movimento estudantil, mas, sem que se chegasse a um consenso. As partes se comprometeram a manter contato durante os dias que antecedem o julgamento, a fim de buscar uma solução conciliatória.
As ordens de reintegração de posse de escolas da Capital já emitidas estão suspensas até o julgamento do recurso. Possível decisão do caso na próxima segunda-feira não abrangerá escolas que estejam fora da cidade de São Paulo.


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Casal é condenado por furtar relógio em quiosque de shopping

advogado

        Um casal foi condenado por decisão da 20ª Vara Criminal de São Paulo por furtar relógio em quiosque de um shopping. Segundo a denúncia, os réus chegaram ao local demonstrando interesse na compra de relógios e experimentaram diversos modelos. Em determinado momento, enquanto o gerente conversava com o homem, a mulher que o acompanhava dirigiu-se ao outro lado do quiosque e escondeu um relógio na roupa.

Após o casal deixar o local prometendo voltar em outra oportunidade, o gerente percebeu a falta da mercadoria e saiu atrás dos acusados. Ao encontra-los na porta do shopping, acionou policiais que passavam pelo local em uma viatura. A mulher, então, admitiu o furto e devolveu o relógio.

Em sua decisão, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira julgou a ação procedente, uma vez que ficaram provadas a materialidade e autoria do delito. Eles foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada a ser determinada pelo juízo da execução criminal.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0021496-81.2013.8.26.0050

 

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Idoso ferido após ser empurrado em estação de trem será indenizado

ADVOGADO

        A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a indenização por danos morais devida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um homem de 71 anos, que foi empurrado por outros passageiros e se machucou em uma estação de trem. A empresa deve pagar R$ 10 mil, mais correção monetária.

A decisão de 1º grau condenou a CPTM ao pagamento de R$ 5 mil. O idoso apelou sob o argumento de que quem o socorreu foram os próprios passageiros, em razão da ausência de funcionários da ré no local. A companhia, por sua vez, também interpôs recurso e alegou que autor não atendeu as regras de segurança e que outros usuários “desrespeitaram as regras mínimas de convivência”.

Para o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator da apelação, “ficou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura e com qualidade, seja com maior fiscalização, seja com implantação de equipamentos de segurança”. Sobre o aumento do valor da indenização, o magistrado afirmou que é providência necessária para compensar a vítima e punir a ré para que não reincida. “Ressalte-se que o acontecido extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor estava com 71 anos de idade na data do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital por conta das lesões que sofreu.”

Os desembargadores Pedro Kodama e João Pazine Neto completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0015349-77.2013.8.26.0005

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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

        Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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Em acordo, estudantes se comprometem a desocupar escola de Diadema

        Após audiência de conciliação realizada hoje (17) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, foi firmado acordo entre representantes da Secretaria Estadual de Educação e alunos que ocupam a escola Cefam. Os estudantes se comprometeram a deixar o local até às 14 horas de amanhã (18). Já a pauta de reivindicações defendidas por eles será encaminhada ao secretário estadual de Educação, Herman Voorwald. A Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública ficaram encarregadas de comprovar que o documento foi efetivamente encaminhado até às 19 horas de hoje.

A audiência foi presidida pelo juiz André Mattos Soares e também contou com a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), do Conselho Tutelar, do Ministério Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.

De acordo com o temo de audiência, em caso de descumprimento será expedido de mandado de reintegração de posse.

 

Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161
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Escola indenizará pais de criança que sofreu queimaduras durante banho

        Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.
O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.
Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0114514-39.2009.8.26.0005

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3ª Turma: entidade sem fins lucrativos não é obrigada a pagar participação nos resultados

O Centro Salesiano de Desenvolvimento Profissional e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região.

A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”.

Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim.

O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a Cipa. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma.

(Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039)

FONTE: TRT SP

Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

advogado

        Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.


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Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

advogado

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.
Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. “O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

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Policiais militares são condenados por homicídio

advogado

        O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) seis policiais militares a penas que variam de 14 a 18 anos de reclusão, acusados de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e envenenamento. Segundo a denúncia, em novembro de 2008 dois jovens foram abordados pelos PMs, que os obrigaram a beber solvente. Um morreu e o outro conseguiu se salvar após fingir ter ingerido o líquido.

“Dois dos réus praticaram crimes mais graves, por ação e não omissão como os demais. Por isso os efeitos da condenação com relação a eles devem ser diferenciados”, diz a sentença proferida pela juíza Liza Livingston. Um deles foi condenado a 18 anos de reclusão, 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 60 dias-multa, e o outro a 18 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa.

“A ordem dos réus para que as vítimas ingerissem substância entorpecente revelou total falta de compaixão e sensibilidade. Mesmo sabendo que se tratavam de vítimas primárias, de 18 e 19 anos de idade, decidiram impor-lhes sofrimento atroz por ingestão de tricoletileno. Agiram com crueldade e de forma ilegal, deixando de efetuar a prisão para dar vazão aos instintos agressivos”, afirmou a magistrada, que decretou ainda a perda do cargo de ambos.

Os outros quatro policiais militares envolvidos foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado.

 

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