Uma escola foi condenada a indenizar criança em razão de excesso cometido por professor. A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve sentença proferida pela juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara Única de Altinópolis, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas na aula de educação física quando o professor – que fazia brincadeiras com os estudantes – aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de recipiente usado para descarte de materiais.
Para o relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do dano. “A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de civilidade.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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