Direito Criminal – Mulher ofendida por vizinho deve ser indenizada por injúria racial

O ofensor já foi condenado na área criminal a um mês de reclusão e 10 dias-multa

Uma mulher que foi ofendida por um vizinho enquanto passeava com sua mãe deve receber indenização de R$12 mil por injúria racial. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não havia comprovação de dano moral.

 

A autora da ação contou, nos autos, que estava caminhando com sua mãe, uma pessoa idosa que sofre de Alzheimer, quando o vizinho se aproximou de forma agressiva chamando-as de “crioula” e “macaca”, dizendo que a mãe “deveria morrer” e que tem “raiva de preto”. Ele ainda cuspiu nos pés da idosa antes de ir embora. A mulher afirmou que, em decorrência dos fatos, a mãe ficou muito agitada.

 

Em uma ação penal já transitada em julgado, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial. Segundo o desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, embora a ação penal tenha tido como vítima somente a mãe, as provas produzidas nos autos da área cível não deixaram dúvidas de que as injúrias foram igualmente direcionadas à filha.

 

O desembargador entendeu que ela foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixou em R$ 2 mil. “As ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”, afirmou o magistrado.

 

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram com o primeiro vogal, ficando o relator vencido parcialmente.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

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Direito do Consumidor – Paciente tem perda óssea dos dentes e será indenizada em R$ 10 mil por clínica odontológica

As requeridas terão que indenizar a mulher por danos morais e materiais, bem como arcar com as despesas dos implantes odontológicos.

O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Serra condenou uma clínica odontológica e uma dentista a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como a pagar o tratamento de implante dentário para uma paciente que foi diagnosticada com perda óssea.

Nos autos, a autora explica que, em 2009, deu início aos exames e procedimentos necessários para colocar aparelho ortodôntico. Após a avaliação, o aparelho foi colocado e o acompanhamento com a dentista era mensal.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mulher após ela alegar que quando retirou o aparelho, em setembro de 2012, começou a sentir mobilidade nos dentes da frente.

Ela acrescenta que, diante do problema, procurou a dentista responsável pelo tratamento e que foi submetida a um exame de Raio-X, que constatou perda óssea. Buscando outra opinião, a ré a encaminhou para outro profissional, que confirmou o diagnóstico.

Em julho de 2013 a paciente procurou um especialista em implantes e foi informada que não deveria fazer os ajustes no aparelho mensalmente, e que era necessário ter o acompanhamento de um periodontista durante todo o tratamento.

Ainda na inicial, a mulher declara que em nenhum momento ao longo do tratamento foi solicitada a realização de exames de Raio-X, e que não foi alertada sobre os riscos do tratamento.

Em contestação, a dentista alega ausência de nexo de causalidade diante da doença degenerativa preexistente ao tratamento odontológico.

Com base no exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 100,00, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, bem como ao pagamento dos implantes dentários dos elementos 11, 21, 12 e 22 em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo nº: 0027784-52.2013.8.08.0048

Vitória, 05 de março de 2018.

 

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Prisão do devedor de alimentos pode ser pedida a partir do terceiro atraso

Inúmeras são as dúvidas do credor de alimentos (alimentado) em relação ao momento correto para pedir a prisão civil do devedor (alimentando).

a resposta para essa questão encontra arrimo no Paragrafo 7º do Art. 528 do código de processo civil de 2.015, vejamos:

“CPC – Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Como podemos verificar, o pedido de prisão poderá ser requerido pelo alimentado após o terceiro mês de inadimplência.

Cabe ressaltar que, antes de decretar a prisão civil, que poderá durar até três meses (CPC – Art. 528, § 3º). o magistrado, nos termos do “caput” do art. 528, mandará intimar o devedor alimentante a pagar em três dias o debito alimentar apontado pelo alimentado, comprovar que já efetuou o pagamento ou justificar os motivos pelos quais não pagou, Vejamos:

“CPC – Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Se o executado não pagar ou sua justificativa não for aceita, além do protesto previsto no Art. 517, o devedor de alimentos terá sua prisão decretada  conforme Art. 528, § 3º, vejamos:

“CPC – Art. 528, § 3º § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Por fim, ressalta-se que o cumprimento da pena acima elencada não quitará o valor devido a titulo de alimentos, devendo o credor de alimentos valer-se de um Advogado de Família para que os créditos sejam executados pela via processual própria e a penhora poderá recair inclusive em imóvel gravado como bem de família.

Divórcio – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

O casamento entre homem e mulher é um dos pilares da sociedade antiga.

Embora na atualidade e por analogia, o casamento não está mais restrito a união de um homem e mulher, sendo extensivo também a casais formados por pessoas do mesmo gênero, o código civil, ainda não prevê expressamente essa possibilidade, portanto O Advogado de Família se restringirá apenas ao previsto em Lei.

Assim, nos termos Art. 1.511. do Código Civil, O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Da mesma forma o Código Civil em seu Art. 1.571, estabelece quando e em que situações ocorrem sua dissolução, vejamos:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial; (vide EC 66/10).
IV – pelo divórcio.

Cabe esclarecer que, mesmo existindo previsão legal do antigo instituto da separação judicial, este caiu em desuso após a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, sem a necessidade de se provar os motivos.

Em qualquer dos casos do Art. 1.571 do Código Civil, será necessário a atuação de um Advogado família, pois após qualquer dos eventos ali previstos, teremos consequências jurídicas, seja pela abertura da sucessão, seja para a partilha ou mesmo a anulação do casamento.

Fonte: Advogados de Família

Responsabilidade Civil do Estado – Estado deve indenizar em R$ 60 mil homens que teriam sido detidos indevidamente

Requerido terá que pagar a quantia de R$ 30 mil para cada autor da ação.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica condenou o Estado a indenizar, em R$ 60 mil, a título de danos morais, dois homens que foram detidos indevidamente por policiais.

A ação foi ajuizada pelos requerentes após eles alegarem ter sofrido ofensas por parte dos policiais. Segundo as informações do processo, em novembro de 2015, os dois homens foram apontados como autores de um homicídio na região.

No entanto, ainda segundo os autos, no mesmo dia em que o suposto crime aconteceu, os requerentes afirmam que estavam em lugar diferente ao apontado como local do homicídio. Eles disseram, ainda, que haviam saído para comprar carne para um churrasco, fato que teria sido comprovado pelos funcionários do estabelecimento.

Os homens também disseram que não poderiam ter qualquer relação com o crime, já que, no mesmo dia, se envolveram em um acidente de trânsito com uma motocicleta, tendo, inclusive, solicitado a presença de policiais para realizar o boletim de ocorrência.

O pai de um dos detidos, que também é autor da ação, conta que aproximadamente doze policiais civis fortemente armados foram até sua casa, solicitando informações acerca do paradeiro de seu filho. Ele acrescenta que teria sido forçado a entrar na viatura e guiar os policiais até o local onde o filho estaria.

O cidadão alega que teria sofrido agressões e ameaças e, em razão disso, teve um grande abalo em sua saúde e acabou sofrendo um enfarto, precisando ser levado para o pronto socorro de Alto Lage.

Diante do exposto, o juiz responsável pelo caso acolheu parcialmente o pedido e condenou o Estado a indenizar em R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo R$ 30 mil para cada um dos homens detidos indevidamente pela polícia.

Processo nº: 0022384-63.2016.8.08.0012

Vitória, 26 de fevereiro de 2018.

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Direito Criminal – Tribunal mantém absolvição de acusados de desvios na Bancoop

Sentença foi mantida na íntegra.

 

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Procuradoria de Justiça e manteve sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, que absolveu cinco réus acusados de envolvimento em desvios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), dentre os quais o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto.

Para o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, relator da apelação, não há provas suficientes para embasar a denúncia, o que impõe a manutenção da sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)

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