Hospital deve indenizar paciente hipertenso que ficou com dano neurológico após cirurgia.

Unidade hospitalar da capital acreana deve indenizar paciente devido erro médico, que causou danos neurológicos permanentes. A decisão foi do Juízo da 3º vara cível da Comarca de Rio Branco, que fixou a indenização moram em R$50 mil.

Segundo os autos, mesmo o autor sendo hipertenso, foi submetido à sinusectomia, e por esta razão, durante a cirurgia, sofreu parada cardiorrespiratória e acidente vascular cerebral (AVC) ficando com danos permanentes.

A juíza de Direito Zenice Cardozo registrou que “mesmo diante do controle insatisfatório e com a PA elevada, do histórico clínico e da orientação do médico do risco cirúrgico, optaram por realizar os procedimentos cirúrgicos, assumindo neste momento o risco de se responsabilizar pelos danos que pudessem surgir durante o procedimento cirúrgico.

A magistrada concluiu que “o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que além de não fornecer a segurança que o autor esperava, gerou danos irreparáveis a sua personalidade, tornando-o absolutamente incapaz em razão de uma conduta culposa da ré”.

Fonte: TJAC

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus interestadual deve indenizar passageira.

Empresa de ônibus interestadual deverá indenizar passageira em R$3.500, devido à má prestação de serviços. A decisão foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó que reconheceu o dano causado a passageira.

Consta nos autos, que a autora estava viajando com seu marido utilizando o transporte da empresa reclamada, e, durante a parada do cafe da manha, foi deixada na praça de alimentação, enquanto o ônibus seguia viagem normalmente, a consumidora ainda alega que o cônjuge insistiu para que o motorista parasse o veículo para que ela pudesse embarcar, porém, a autora precisou caminhar até o ponto onde veiculo se encontrava, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, no que lhe concerne, reconheceu que houve falha na prestação de serviços fornecido pela empresa, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.

Fonte: TJAC

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água.

Devido à interrupção no fornecimento de água, empresa de fornecimento hídrico deve indenizar consumidora em R$ 5 mil, a decisão foi da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, a autora teve o serviço de fornecimento de água interrompido em seu imóvel que possuía todas as despesas pagas, pois, o pagamento era realizado em débito automático, logo não havia justificativa para a interrupção, com a intenção de comprovar a veracidade dos fatos a consumidora disponibilizou os comprovantes fiscais referentes aos pagamentos realizados a empresa ré.

A empresa alegou que se fez de todos os meios para tentar contatar a consumidora e avisa-la sobre a manutenção do registro hídrico, porém, as tentativas não obtiveram o sucesso desejado, sendo assim a ré interrompeu o fornecimento de água.

Entretanto, somente após provocar a maquina judiciaria e obter a decisão judicial, é que foi reestabelecido o fornecimento de água.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva afirmou: “Evidente a conduta abusiva da demandada que, como meio coercitivo pela ausência de adequação do hidrômetro pela autora, efetuou a suspensão do fornecimento de água. Trata-se de conduta rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviços”.

Dessa forma, é evidente o dano ocasionado a consumidora por decorrência da interrupção do serviço, sendo cabível a indenização.

Fonte: TJSP

Prefeitura de São José do Rio Preto deve indenizar familiares de paciente que faleceu devido ao atendimento negligente do pronto-socorro.

A prefeitura de São José do rio preto foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar em R$200 mil, familiares de paciente que morreu após o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal Jaraguá.

De acordo com os autos o paciente havia dado entrada no pronto-socorro sentindo fortes dores no peito, logo após a realização dos exames clínicos, o médico receitou remédios para amenizar a dor, e assinou a alta de seu paciente.

Ao chegar em sua residência, passou mal novamente, sendo conduzido de ambulância até o hospital, mas infelizmente não chegou com vida, devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados.

 

Familiares de servidor público, deverá receber indenização calculada em R$100 mil, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 4 mil para a viúva, a título de danos morais.

A morte do agente público foi ocasionada devido à realização de manutenção elétrica, a parte autora afirmou que o policial estava em desvio de função, pois, seu cargo era de agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria, sendo assim, alegaram a ocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública.

No que lhe concerne o ente público suscitou a prescrição do feito, devido ao fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010, alegou que, o evento danoso foi culpa exclusiva do agente falecido, pois, havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, de modo que, sua atividade teve cunho voluntário.

O estado informou ainda que, se tratava de servidor público estável concursado desde 1983, assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura publica, já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e principalmente, a toda sociedade.

No entendimento da juíza de direito  Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que apesar da realocação, se faz exigida instrumentalização adequada para a segurança e desemprenho do trabalho.

Segundo o laudo pericial, o agente não utilizava os equipamentos necessários para a proteção individual na atividade de eletricista, caracterizando negligência a norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.

“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.

Entendendo que a intenção do agente policial era de provar sua proatividade, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias, ao permitir que praticasse essa conduta assumiu o risco da execução em condição extremamente perigosa, devendo responder civilmente pelos prejuízos.

Fonte: TJAC

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio.

Um condomínio em conjunto com prestadora de serviços de portaria deverá indenizar solidariamente, moradores que tiveram seu direito de acesso à área da churrasqueira, impossibilitado. A decisão foi da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 10 mil a título de danos morais.

Os autores afirmaram que realizaram corretamente a reserva da área de lazer, porém, por erro da prestadora de serviços de portaria, outro agendamento foi realizado para o mesmo dia, e por esta razão, a utilização do espaço ficaria impossibilitada, logo, a não realização do evento gerou grande frustração para o casal, que tinha o objetivo de comemorar com os amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

De acordo com o desembargador os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços foram devidamente constatados, devendo o condômino responder solidariamente pelo ato lesivo causado aos moradores, o magistrado ainda afirmou, “é evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.

Ressalta o juiz que a reparação realizada espontaneamente pela empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”.

Fonte: TJSP

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente.

Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP