Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar.

Banco deve ressarcir cliente devido à cobrança excessiva em transação de câmbio, a decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo.

De acordo com os autos a autora viajou para os Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$3,73 por dólar para R$4,09), sendo assim decidiu efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada, devido a essa conduta a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente, valor este que deverá ser restituído.

O magistrado, juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Concessionária de energia elétrica deve cancelar fatura com valor acima da média de consumo.

Concessionaria de energia elétrica foi condenada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018, pois, a empresa não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo.

De acordo com os autos a parte autora (instituição religiosa) pediu o reconhecimento da inexistência do débito, pois, o valor não condizia com a média que costumava pagar mensalmente, alegou que não fez nada que justificasse o aumento, pois, não teria condições de arcar com o valor cobrado.

Na sentença, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciaria, ressaltou “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”, pois, a ré não apresentou provas.

O magistrado considerou, “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.

Fonte: TJAC

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas.

Após analisar o imóvel adquirido pela autora, foi possível verificar graves problemas internos, logo a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que dentro de 30 dias a construtora deve fornecer imóvel similar localizado no mesmo bairro, enquanto a autora e seus familiares aguardam a reformar do apartamento ou o reembolso da quantia paga desse modo, foi estabelecido multa diária sobre o valor de R$ 5 mil, não podendo exceder o limite de R$500 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Segundo a autora, o gesso do imóvel apodreceu, sendo possível visualizar com clareza o vazamento da cozinha, lavabo e quarto, além de ser identificado risco de curto-circuito e problemas no teto, tornando impossível a permanência no local.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.

Fonte: TJSP

Município deve indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV.

A 5º câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Araxá a indenizar paciente devido ao falso positivo em diagnóstico referente ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), vale ressaltar que ao receber a informação a paciente se encontrava gravida. A indenização foi calculada em R$30 mil, a título de danos morais.

Logo após o recebimento do resultado, a paciente deu início imediato ao tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), mas para ter acesso à medicação era necessário se locomover para outro município.

Após o parto, sua filha também foi submetida ao tratamento na tentativa de evitar que a doença se manifestasse. Depois de três anos de medicação a autora se submeteu a um novo exame no qual ficou comprovado que o primeiro resultado foi equivocado.

O município afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo falso positivo, alegando que o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pulica da Secretaria de Saúde do estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clinicas da Prefeitura de Araxá, apenas emitido o laudo médico, destacou que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.

O juiz Saulo Carneiro Roque, em primeira instância, determinou indenização por danos morais, calculada em R$15 mil para a mãe e R$15 mil destinados à filha. O município recorreu, porém, o relator desembargador Carlos Levenhagen, manteve a sentença, em vista que ficou comprovado a não observância dos ritos regulares para emissão de diagnóstico de HIV.

O magistrado afirmou que houve abalo psíquico emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.

Fonte: TJMG

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estudante que agrediu colega de sala aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização.

Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando  cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.

Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.

No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.

O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.

De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.

Fonte: TJAC

Esposa de motociclista enterrado como indigente será indenizada

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=96269&length=563&fix=width[/img]

O Estado deverá reparar moralmente em R$ 28 mil a esposa de motociclista que foi enterrado como indigente.

Costa nos autos que o motociclista sofreu um acidente de moto e foi enterrado seis dias depois como indigente, a esposa parte autora da ação alegou que seu marido portava a devida documentação para a identificação no momento em que aconteceu o acidente, a autora também alegou que não houve qualquer tentativa de tentar contatar a família, o que logo configura o descaso que teve o Estado com essa situação, tão difícil e dolosa para a família.

O acidente ocorreu dia 16 de março de 2018, a esposa preocupada com a ausência de seu marido realizou o boletim de ocorrência no dia 18 de março, mas apenas no dia 20 de março foi informada sobre o falecimento de seu companheiro e foi direcionada a comparecer no instituto médico legal, depois do sepultamento.

O juiz Leonardo Guilherme Widmann afirmou na sentença ressaltou, “Ficou evidente a ofensa a direitos de personalidade da autora em razão do ocorrido, eis que lhe foi subtraída a oportunidade de se despedir de seu marido condignamente, de corpo presente, bem como de proporcionar ao falecido os rituais fúnebres adequados, fato que se deu, ainda, em momento de imensa dor, dor causada pela perda de seu marido”.

Fonte: TJSP