Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas.

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Após analisar o imóvel adquirido pela autora, foi possível verificar graves problemas internos, logo a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que dentro de 30 dias a construtora deve fornecer imóvel similar localizado no mesmo bairro, enquanto a autora e seus familiares aguardam a reformar do apartamento ou o reembolso da quantia paga desse modo, foi estabelecido multa diária sobre o valor de R$ 5 mil, não podendo exceder o limite de R$500 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Segundo a autora, o gesso do imóvel apodreceu, sendo possível visualizar com clareza o vazamento da cozinha, lavabo e quarto, além de ser identificado risco de curto-circuito e problemas no teto, tornando impossível a permanência no local.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.

Fonte: TJSP

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

Companhia área e empresa de milhagens deve indenizar casal, devido ao atraso do voo, que foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo, o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque, também não receberam auxílio da companhia. A indenização ficou calculada em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais.

No ano de 2014 o respectivo casal trocou as milhas acumuladas por passagens aéreas, o roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, responsável por emitir os bilhetes aéreos de ida e volta. O cancelamento do voo fez com que os dois passageiros perdessem a conexão de São Paulo para Florianópolis e foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo para qual foram realocados não pousou em Guarulhos e sim em Campinas, interior de São Paulo, logo teriam que se locomover até o aeroporto de Guarulhos para o deslocamento de táxi os passageiros tiveram que desembolsar R$408,22 referente ao voo domestico também não chegou a Florianópolis, o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, no que lhe concerne, pleiteou a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, argumentando que o cancelamento ocorreu devido à companhia aérea internacional, “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigo 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator.

Fonte: TJSC

Embu das Artes indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

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O prefeito de Embu das Artes foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar no valor de 10 mil a atendente de hospital público que foi indevidamente constrangida pelo prefeito Claudinei Alves dos Santos.

A funcionaria do hospital parte autora da ação afirmou nos autos, que no momento em que estava preenchendo uma ficha foi repreendida por um rapaz, de acordo com ele sua esposa se encontrava gravida e por está razão deveria ser atendida primeiro o rapaz por sua vez alegou ser amigo pessoal do prefeito da cidade o então já citado, Claudinei Alves dos Santos, logo após ter recebido o chamado, o prefeito da cidade, compareceu ao hospital e constrangeu a atendente para que atende-se seus amigos, afirmando que aquele seria o ultimo dia de trabalho da funcionária.

Toda essa situação de constrangimento e humilhação direcionada a atendente do hospital público de Embu das Artes foi devidamente gravada por diversas pessoas que se encontravam presentes no local, e colocada nas redes sociais.

Fica evidenciado a conduta ilícita do prefeito, de acordo com o desembargador “Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”,

“A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como as do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.

“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.

Fonte: TJSP