Concessionária de energia elétrica deve cancelar fatura com valor acima da média de consumo.

Concessionaria de energia elétrica foi condenada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018, pois, a empresa não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo.

De acordo com os autos a parte autora (instituição religiosa) pediu o reconhecimento da inexistência do débito, pois, o valor não condizia com a média que costumava pagar mensalmente, alegou que não fez nada que justificasse o aumento, pois, não teria condições de arcar com o valor cobrado.

Na sentença, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciaria, ressaltou “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”, pois, a ré não apresentou provas.

O magistrado considerou, “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.

Fonte: TJAC

Município de Santa Catarina indenizará família de falecido que teve tumulo violado.

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Os familiares se depararam com o tumulo violado em cemitério público, os restos mortais estavam envolvidos em uma sacola plástica enquanto na sepultura, já era possível encontrar o corpo de terceiro sepultado no local, nenhuma informação foi prestada a família.

O ente público responsável pela administração do cemitério alegou que o coveiro não agiu de má-fé e ainda recepcionou as informações fornecidas referente ao último sepultamento, o responsável garantiu ter propriedade do tumulo, entretanto, as alegações foram facilmente derrubadas quando os verdadeiros donos apresentaram documentos datados de 1978, ficando comprovado, sua titularidade.

Por está razão, é destinada aos familiares do falecido, indenização originalmente estabelecida em R$ 5 mil para divisão igualitária entre dois filhos e três netos do falecido. O colegiado determinou indenização de R$ 8 mil para cada filho e mais R$ 4 mil para os netos.

Fonte: TJSC

Consumidora consegue na Justiça indenização por ficar doze dias sem internet

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Prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indenizar em R$ 1 mil, cliente que ficou sem receber o serviço de internet por 12 dias.

A cliente, parte autora da ação, juntou toda a documentação necessária para pleitear seu direito como consumidora do produto e comprovou que estava de acordo com suas faturas. A cliente também afirma que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento da liminar.

A parte reclamada por sua vez, não atestou a ocorrência da devida prestação de serviços no pedido alegado pela autora.

No que abrange a competência do Juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, assevera “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.

De modo que fica evidenciado a lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação legal.

Fonte: TJAC