Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar.

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Banco deve ressarcir cliente devido à cobrança excessiva em transação de câmbio, a decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo.

De acordo com os autos a autora viajou para os Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$3,73 por dólar para R$4,09), sendo assim decidiu efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada, devido a essa conduta a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente, valor este que deverá ser restituído.

O magistrado, juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente

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Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Cliente consegue na Justiça indenização por erro em exame toxicológico

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente o valor calculado em R$ 6 mil, pela falha de prestação de serviços ao consumidor.

Segundo o cliente, autor do processo, ao realizar o exame toxicológico para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os resultados apontaram a presença de substâncias entorpecentes, o autor tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados mas não conseguiu, por está razão, realizou o teste em outro local e esse atestou que ele não fez uso algum de entorpecentes.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado, afirmou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.

Ao analisar o caso, fica evidente a falha na prestação de serviços, embora não tenha sido um ato intencional, o laboratório constrangeu o seu cliente moralmente, de modo que esta falha poderia ocasionar em prejuízos com a relação à renovação da CNH.

Tendo em vista que todo aquele que causa dano a outrem se encontra obrigado a repara-lo, a condenação por danos morais fica devidamente justificada.

Fonte: TJAC

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

De acordo com a noticia do TJAC, o Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, autor do processo irá receber o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, pelo fato do ente publico ter demorado para realizar cirurgia de urgência, no paciente que se encontrava com o fêmur fraturado.

O paciente sofreu uma fratura do fêmur em março de 2018 o que levou a recorrer à justiça pleiteando a realização de sua cirurgia, o que logo, ocorreu, a cirurgia foi realizada, porém a realização da cirurgia aconteceu após 59 dias de sua primeira internação, de modo que fica evidente a reparação moral.

Segundo o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, houve a realização da cirurgia dentro do prazo estabelecido, entretanto a demora ocasionou danos morais para o paciente

“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.

Fonte: TJAC