Estado é condenado a pagar mais de R$ 12 mil à vítima de acidente de trânsito

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 12.261,86 de danos materiais para autônomo que teve perda total do veículo após batida frontal com viatura do Ronda do
Quarteirão.

O motorista estava dirigindo seu automóvel (camionete) quando foi surpreendido por uma viatura do Ronda Quarteirão, em sentido contrário da via, de modo que ao desviar de um caminhão-pipa que estava estacionado parcialmente na rua, a viatura colidiu na parte frontal do veículo, ocasionando sua perda total.

O veículo também era destinado ao uso comercial, no qual o autor fazia entregas de garrafões de água e transporte de mercadorias. Razão pela qual motivou a ação na justiça, requerendo indenização por danos materiais, cominado com reparação moral perante toda a dificuldade que teve que passar.

O Estado do Ceará argumentou que o caminhão-pipa estava em posição inadequada, sendo inevitável evitar o acidente. Também defendeu que a colisão de trânsito não foi capaz de causar dano moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença de 1º Grau, seguindo o voto da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Para a caracterização de dano desta natureza, indispensável se faz a comprovação das despesas que teve o autor, aqui identificadas pelas notas fiscais, efetivamente comprovadas, totalizando o valor apontado pelo juízo originário de R$ 12.261,86, acrescido dos encargos legais na forma definida”, afirmou a relatora.

Fonte: TJCE

Jornalista deve ser indenizada em R$ 10 mil por ofensas em grupo de Whatsapp

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O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M a indenizar jornalista por tê-la ofendido em grupo de rede social o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.

Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser autor das mensagens ofensivas direcionadas a jornalista, publicadas em grupo de rede social, o conteúdo fazia referência ao mercantilismo sobre a intimidade.

É evidente a ofensa a hora subjetiva e objetiva que a jornalista sofreu, às referencias sobre orientação sexual, expresso por meios de palavras baixas, obscenas e de semântica depreciativa teve por objetivo de lesar a dignidade humana.

Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.

Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Fonte: TJAC

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Uber é condenada a indenizar cliente por cobrar serviço que consumidor não usufruir

De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, a prestadora de serviços Uber foi condenada a pagar mil reais de indenização ao cliente, pelo fato de cobrar serviços que o consumidor não usufruiu, a Uber deverá também ressarci o valor de R$19,57 pois foi comprado indevidamente.

O autor do caso havia solicitado o veiculo pelo aplicativo da empresa, mas o carro demorou para chegar ao local e não parou para que o mesmo pudesse embarcar, contudo a Uber com cobrou pelo serviço e não ressarciu devidamente o cliente.

Segundo o magistrado “a empresa não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna a cobrança indevida e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do referido valor”.

O magistrado também enfatizou que houve dano moral “ficou evidenciado a quebra da boa-fé objetiva, ferindo o Código de Defesa Do Consumidor (CDC), no momento em que o consumidor solicitou serviço da reclamada e que esta não prestou da forma requerida o que caracteriza uma deficiência na prestação de serviços”.

Fonte: TJAC

Faculdade deve indenizar aluna por demorar mais de um ano para entregar diploma

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do estado do acre, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar) indenize N.S.C. em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Na reclamação, a autora e aluna de Gestão Ambiental apresentou o extrato e a referida aprovação, e apresentou também o pagamento da Colação de Grau especial, realizada em 31 de agosto de 2017.

O juiz de Direito Matias Mamed, dentro de sua competência, afirmou que não ouve motivos plausíveis que justificasse a demora na expedição do diploma.

Sendo assim, a indenização por danos morais calculada em R$8 mil, visa reparar a parte autora, de modo que, tal conduta, violou os seus direitos personalíssimos, e o período que a mesma ficou privada de obter seu diploma.

Fonte: TJAC

Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente

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De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 14º vara cível do foro central da capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil a titulo de danos morais, por ferir a imagem de um de seus empregados.

Um dos seguranças da empresa jornalística, teve seu direito de imagem violado, visto que é um direito consagrado e protegido pela Constituição Federal de 1988, reconhecido também pelo Código civil como direito de personalidade autônomo. A imagem do empregado foi vinculada a uma notícia na qual aparecia o rosto do segurança o contexto identifica que o mesmo era autor do crime, abaixo da notícia, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado” frase esta, capaz de gerar, confusão em quem realmente praticou essa conduta, o criminoso ou o segurança.

A magistrada, juíza Leticia Antunes Tavares, dentro de sua competência afirmou, “Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”

“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Consumidora garante na Justiça ser indenizada pela suspensão de internet e tv por assinatura

O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou, que os serviços se restabeleça, no prazo de cinco dias, e condenou a prestadora de serviços a pagar R$2.500,00, a título de danos morais.

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a consumidora alegou no processo que estava adimplente perante seu contrato com a prestadora de serviços Claro S.A, logo, não justificaria a interrupção dos serviços prestados .

Dentro de sua competência, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, puniu a suspensão unilateral, pois, ocorreu sem o devido aviso.

Segundo o magistrado, “A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”

Fonte: TJAC

Justiça isenta testemunha de indenizar acusado

Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.

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Em Martinho Campos, homem tentou indenização por ter sido testemunha em inquérito policial

V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.

O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.

Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.

O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.

O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.

Fonte: TJMG

Passageira deve ser ressarcida por falta de poltrona para viagem intermunicipal

Empresa deverá pagar indenização por danos morais e ainda ressarcir o valor pago pela passagem.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes intermunicipal por má prestação do serviço, quando vendeu passagem com marcação de poltrona, mas a passageira teria que viajar de pé. Com isso, a empresa deverá pagar R$ 500 de indenização por danos morais, para a autora do Processo n°0602360-09.2018.8.01.0070, além de restituir o valor pago pela consumidora na passagem.

A autora contou que comprou passagem de ônibus e marcou assento junto à requerida, mas por causa da lotação do ônibus ela não pôde utilizar a poltrona reservada, além de ter que viajar de pé, por isso, a reclamante desistiu da viagem. Porém, a empresa reclamada não ressarciu o valor da passagem.

Na sentença, publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23), o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Matias Mamed, expôs que houve falha na prestação de serviço, ferindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, pela venda de um produto que não foi disponibilizado ao consumidor, entendo a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, ferindo o CDC, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, o que torna certa a obrigação de indenizar”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJAC

Justiça garante que morador seja indenizado após ter imóvel comprometido em consequência de obras de pavimentação

A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.

O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.

Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.

Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).

Fonte: TJAC