Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

[b]Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação [/b]

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As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

[b]Único imóvel[/b]

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

[b]Direito real[/b]

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa: STJ

Vítima de acidente de trânsito recebe indenizações de motorista

[b]Vítima de acidente de trânsito recebe indenizações de motorista
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A 27ª Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o recurso de C.R.D.O., vítima de acidente de trânsito. A decisão condenou o motorista A.L. a pagar as seguintes quantias ao motociclista, vítima em questão: R$ 20 mil a título de danos morais; R$ 8 mil por danos estéticos; um salário mínimo, de pensão mensal por vinte meses; e danos materiais, consistente nos valores gastos com os medicamentos elencados nos pedidos de compras, com exclusão dos mencionados nos autos.

O motociclista ingressou com a ação contra A.L. em razão do acidente, mas a demanda foi julgada improcedente, em 1ª instância, em razão de prescrição.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci afirmou, no entanto, que, “o curso da prescrição não tem início enquanto estiver em trâmite o processo criminal. O prazo prescricional para esta ação iniciou-se com a transação penal firmada entre o ora réu e o Ministério Público no processo criminal anteriormente iniciado. Prescrição afastada”.

O desembargador assegurou que, “não foi juntada aos autos cópia da transação penal realizada. Assim, não se sabendo quais verbas foram por ela abrangidas, não há como ser acolhida a alegação do réu de que os danos sofridos pelo autor no acidente já foram indenizados por ocasião da celebração da transação penal, merecendo ser salientado que cabia ao réu a juntada dos termos dessa transação”.

O relator sustentou que, “por outro lado, a transação das partes no Juizado Especial Criminal não desobriga o réu a arcar com os danos no âmbito cível, caso sejam eles comprovados”. “Está provado documentalmente nos autos”, declarou Morais Pucci ao fundamentar seu voto, “o comparecimento do autor ao hospital e sua submissão a tratamentos de reabilitação pelo menos até agosto de 2005, um ano e oito meses após o acidente. Não se pode olvidar, entretanto, que a fratura sofrida pelo autor, que o incapacitou para o trabalho pelo período de um ano e oito meses, pode ter deixado sequelas que reduziram em caráter permanente sua capacidade corporal”. Ele, ainda, assegurou que, “constata-se dos documentos médicos já mencionados, que o autor sofreu danos morais em razão da dor que as lesões lhe ocasionaram, de sua submissão à cirurgia, da angústia e aflições durante o período de convalescença, em que não pode deambular e, após esse período, pela diminuição das funções de sua perna e joelho esquerdos, limitando significativamente sua capacidade para exercer as atividades habituais”.

O desembargador finalizou seu voto afirmando que “a pedido do autor, poderá ser realizada perícia médica, em liquidação de sentença, para apuração de eventual incapacidade parcial e permanente advinda das fraturas sofridas no acidente tratado nestes autos, para que seja arbitrada pensão mensal correspondente ao grau de redução de sua capacidade física”.

Os desembargadores Claudio Hamilton e Campos Petroni participaram da turma julgadora e a votação foi unânime.

Processo nº 0036957-25.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
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Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor

[b]Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor[/b]
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Provedor de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.

No caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.

A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.

Solidariedade

O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.

Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.

A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

TJSP condena empresa por venda casada de biscoito infantil

[b] TJSP condena empresa por venda casada de biscoito infantil[/b] [br]

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Um fabricante de alimentos foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 300 mil pela veiculação de campanha publicitária, direcionada a crianças, em desacordo com as normas que regulamentam a atividade.

O acórdão atendeu pedido do Ministério Público, que havia ingressado com ação civil pública em primeira instância contra a empresa. Na ocasião, porém, a demanda foi julgada improcedente.

A Procuradoria relatou que a ré lançou campanha dos biscoitos da linha “Gulosos” em que se poderia adquirir um relógio pela compra de cinco produtos mais R$ 5. Tal venda casada não é permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e estimula crianças que ainda nem sabem ler as horas a adquirirem mais de um relógio. O objetivo da apelação é fazer com que a companhia faça suas campanhas de marketing de acordo com a legislação competente.

Para o desembargador Ramon Mateo Júnior, a peça publicitária, de fato, fere algumas regras, como a de não praticar a venda casada. “Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha ‘Gulosos’ para poderem obter os relógios. Havendo 4 tipos de relógios à disposição, seriam 20 produtos adquiridos”, afirmou o relator em seu voto.

“Além disso”, continuou adiante, “o fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea ‘d’ do artigo 37 [do Conar]”, disse. “Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim.”

Além da indenização pelos danos difusos produzidos, a empresa não poderá mais condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de alguns de seus produtos nem promover campanha de publicidade a crianças sem observância das regras próprias, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A decisão foi unânime. Integraram a turma julgadora também os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.

Apelação nº 0342384-90.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto)

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Justiça determina fim de auxílio-moradia a deputados de SP

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou procedente pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de se abster de fazer, respectivamente, o repasse (Fazenda) e o pagamento (Mesa Diretora) da verba correspondente ao auxílio-moradia aos deputados estaduais nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 14.926/13 e Ato n° 104/88 da Mesa da Câmara dos Deputados.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que alega que não há lei que regulamenta o auxílio. O pagamento já estava suspenso em caráter liminar desde o dia 30 de janeiro.

Processo nº 0004165-77.2013.8.26.0053

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Roubo em estacionamento gera indenização de R$ 10 mil

    A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 10 mil a um cliente que foi roubado dentro do estacionamento de uma das lojas.

    Consta no processo que em dezembro de 2008 o cliente parou seu automóvel no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar ao local, guardou as compras no veículo e repentinamente foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto, que durou cerca de uma hora e trinta minutos, sendo subtraídos R$ 100 em espécie, um relógio e um aparelho celular. Além disso, a vítima ainda sofreu sucessivas ameaças de morte em razão do insucesso nas tentativas de saque de dinheiro de caixas eletrônicos mediante utilização de cartões de débito/crédito.

    De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “além do prejuízo material, o autor sofreu constrangimento, passando por aflição, pânico e desconforto ao ser roubado dentro do estacionamento do réu, que pelas razões acima aduzidas, assume o risco e a responsabilidade, sendo inegável o abalo sofrido pela vítima, passível de indenização por dano moral”.

    O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Maia da Cunha e Teixeira Leite.

Processo: 0101792-76.2009.8.26.0003

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Empresa aérea é condenada a indenizar cliente por extravio de bagagem

[b]Empresa aérea é condenada a indenizar cliente por extravio de bagagem[/b] [br]

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa aérea pague indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve suas bagagens extraviadas.

A autora adquiriu passagens aéreas da empresa com embarque na cidade de Londres, escala em Madrid e destino final em São Paulo. Ao chegar à capital paulista percebeu que suas três malas haviam sido extraviadas durante a viagem. A primeira mala chegou após três dias e as outras duas foram devolvidas à autora dois dias antes do seu retorno a Londres. Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

Consta no processo que “observa-se que a autora ficou privada de suas bagagens por quase a totalidade de sua estadia no Brasil, fato este capaz de ferir sua dignidade, diante de todos os transtornos dele decorrentes, o que, por si só, foi causador do dano moral alegado. Logo, existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o ato lesivo, há responsabilidade civil. Neste passo, sendo o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço pela ré, facilmente se presume a sua ocorrência, independentemente de prova objetiva”.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Marino Neto, “dá-se parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização a título de dano material para R$ 3.994,17, e dá-se provimento ao recurso da autora, condenando-se a empresa, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil”.

A decisão foi unânime e participaram dela também os desembargadores Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro.

Processo: 0015686- 23.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)

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PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013

Desde o dia 17 de janeiro de 2013, o atendimento aos Advogados passou a ser somente a partir das 11:00 horas.

De dcordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013, devido a falta de servidores no período entre 09:00 e 11:00 horas os poucos servidores farão os serviços internos, veja o texto na íntegra.

PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013

O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal.

Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente.

Diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);

CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 – Comunicado CG 2061/12);

CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;

CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;

CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;

CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;

CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;

CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;

CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:

CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;

CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;

CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;

CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,

RESOLVE:

Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.

Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.

Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.

Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça,

Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício,

Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público,

Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado,

Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

A Presidência do TJSP orienta.

Tendo em vista reclamações, a Presidência determina aos servidores do Poder Judiciário que tratem com respeito e urbanidade partes e advogados. Concita, ainda, os últimos a denunciarem falta de polidez ou assédio moral eventualmente praticado por servidor, quando será resguardado o sigilo da fonte.

Comunicação Social TJSP – Presidência (texto) / AC (foto)
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Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários

A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.

“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.

No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.

Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

[b]Prazo certo[/b]

O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

[b]Necessidade-possibilidade [/b]

Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode deixar de agir e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

[b]Obrigação perene[/b]

No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

[b]Tempo hábil[/b]

Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).

Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

[b]Exoneração[/b]

Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

[b]Desaparecimento da necessidade[/b]

Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.

Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.

Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.

A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

[b]Benefícios indiretos [/b]

O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).

Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.

Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

[b]Renúncia[/b]

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

[b]Alimentos transitórios[/b]

Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.

O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

[b]Autossustento [/b]

A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.

O tema desta matéria especial foi sugerido originalmente pelo leitor Alexandre Rodrigues Soares, por meio do facebook.com/STJnoticias.
[b] Alimentos compensatórios [/b]

Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa