Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis

[b]Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis[/b]
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O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema.

[b]Propaganda enganosa [/b]
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De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.

Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.

O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”

Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442).

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.

[b]Atraso[/b]
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Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.

O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).

Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.

[b]Dano moral[/b]
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No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.

Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

[b]Prazo para reclamar [/b]
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De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).

No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.

O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.

No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

[b]Garantia[/b]
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De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.

Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).

“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.

[b]Juros no pé[/b]
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Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”.

Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).

Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.

[b]Pagamento de aluguéis [/b]
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Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.

A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.

Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.

[b]Cláusula abusiva[/b]
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A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.

O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.

[b]Tamanho do imóvel[/b]
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De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.

Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.

Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.

[b]Devolução[/b]
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“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.

APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, “salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito”.

Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

Precedentes REsp 1188442, REsp 1129881, REsp 903771, REsp 670117, REsp 670117, REsp 955134, REsp 326125REsp 997956

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Decisão do TJSP resguarda direito de imagem de recém-nascido.

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O bebê, que foi abandonado com poucas horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz, teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. “Não obstante inexistissem objetivos lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim político-publicitário, de limitado caráter informativo”, destacou Marrey Uint.

Em sua decisão o magistrado constatou que “o acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país”.

“Cabe indenização por dano moral”, concluiu o relator, que prosseguiu: “pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade”. À quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. “Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa”, sublinhou o relator. “Cediço que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem, caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protege-lo e resguardá-lo”, encerrou.

Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)

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Mantida restituição a consumidor que desistiu de consórcio.

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A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.

“O recurso não comporta provimento”, asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: “a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: “a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos”. Citou ainda o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.

O relator afirmou em seu voto que “no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão”.

A decisão disse ainda que “por outro lado, do montante pago pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras verbas a serem deduzidas”, finalizou.

A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.

Processo nº 9117054-19.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Emissora de TV condenada por divulgar foto de amigo como assassino da vítima.

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Rádio e Televisão Record, em ação de indenização por danos morais movida por R.F.L. A emissora foi condenada em 1ª Instância a pagar a quantia de R$ 50 mil, com juros e correção monetária, pela veiculação de uma matéria jornalística em que uma colega de trabalho do autor foi supostamente assassinada pelo namorado, que fugiu para Pernambuco após o crime. Acontece que, nas notícias veiculadas, foi exibida uma foto sua ao lado da vítima, o que gerou o entendimento equivocado de que seria ele o autor do crime.

Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes recorreram. A ré pretendia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, que entende exacerbado, bem como a incidência de juros e correção monetária; o autor pedia a majoração do montante indenizatório, que considerava insuficiente para reparar o dano moral sofrido.

No entanto, os desembargadores mantiveram a quantia, alterando apenas a data do início da incidência da correção monetária, “que deve ser contado da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e não da propositura da ação”.

Ante o exposto “dá-se parcial provimento ao recurso da ré, e nega-se ao do autor”, finalizou em seu voto o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator do recurso.

Processo nº 0188841-24.2010.8.26.0100

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TJSP alerta a população sobre golpe

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O Tribunal de Justiça de São Paulo alerta a população de que estão sendo expedidas notificações falsas com utilização de seu timbre.

Esses documentos informam sobre a existência de supostas quantias em favor do destinatário da correspondência e indicam número de telefone para que o interessado obtenha mais informações. Ao ligar, o interessado recebe a orientação de que, “para agilizar o processo”, deve realizar um depósito prévio em conta bancária indicada pelo interlocutor.

O Poder Judiciário de São Paulo esclarece que não exige, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de pagamento antecipado de valores para “agilizar processos” ou autorizar levantamentos.

Todas as informações referentes a processos judiciais podem ser consultadas pelo site do Tribunal (www.tjsp.jus.br).

Caso seja recebida correspondência com as características acima relatadas, aquele que a receber deve procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para informar a ocorrência.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)

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Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais

[b]Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais
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O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual […], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser equidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.

Processo: 0060122-62.2010.4.01.0000

Justiça suspende reintegração de posse na Zona Leste de São Paulo.

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O juiz Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, suspendeu na tarde desta terça-feira (26) a reintegração de posse que acontecia na Zona Leste de São Paulo.

[b] Integra da decisão:
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Vistos.

Há poucos instantes, recebi comunicado do Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, Dr. Guilherme de Macedo Soares, no sentido de que a Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloísa de Sousa Arruda, por ordem do Governador do Estado, pediu para que fosse paralisada a reintegração de posse, porque, em contato com o Prefeito do município de São Paulo, Dr. Fernando Haddad, este último disse que assinaria, na tarde de hoje, decreto de desapropriação da área, aspecto que esvaziaria o conteúdo desta ação, pela perda de legitimidade ativa dos autores. Segundo a assessoria da Presidência, o Prefeito da Capital visitaria, ainda hoje, a Presidência do Tribunal de Justiça para melhor relatar os fatos.

Diante dos aspectos acima mencionados, suspendo a ordem de reintegração de posse.

Dê-se ciência ao Comando da operação da Polícia Militar, bem como ao Oficial de Justiça encarregado da ordem de reintegração de posse. Se necessário, em razão da urgência, cópia deste despacho poderá ser encaminhada à Polícia Militar.

Intime-se.

São Paulo, 26 de março de 2013.

JURANDIR DE ABREU JÚNIOR

Juiz de Direito

Processo nº 00219919420128260007

Comunicação Social TJSP – RS (texto) / Foto (Internet – João Paulo Chagas) / SG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

[b]Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia[/b] [br]
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
[br] [b]Pensão reduzida[/b] [br] Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
[br] [b]Sacrifício [/b] [br] Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

[br] [b]Estudo em tempo integral [/b] [br] A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
[br] [b]Solidariedade [/b] [br] Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Exame da OAB – Apenas 1 em cada 10 candidatos foi aprovado

Apenas 1 em cada 10 candidatos do 9º Exame de Ordem Unificado foi aprovado, mostra lista preliminar divulgada, nesta sexta-feira (22), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esta é a menor taxa de aprovação desde que a prova foi unificada, em 2009. Dos 114.763 inscritos, 19.134 passaram para a segunda fase e somente 11.820 (10,3%) obtiveram êxito na prova prático-profissional. A aprovação é pré-requisito para o bacharel em Direito exercer a advocacia.

O prazo para o candidato contestar o resultado preliminar terá início ao meio-dia deste sábado (23) e vai até o meio-dia de terça-feira (26). A lista final de aprovados, após a análise dos recursos, será divulgada em 5 de abril. A prova de primeira fase eliminou 83,3% dos candidatos. O exame tem 80 questões de múltipla escolha e, para avançar à segunda etapa, é preciso acertar pelo menos 40 testes. Especialistas disseram que a avaliação teve dificuldade “absurda”.

Já as provas de segunda fase têm quatro questões discursivas e os candidatos também precisam redigir uma peça processual na área do direito em que escolheram atuar. No dia do exame, o coordenador do cursinho LFG disse que as avaliações estavam “dentro do nível esperado”.

Regulação

A lista de aprovados foi divulgada no mesmo dia em que o Ministério da Educação assinou com a OAB um acordo para que haja um controle maior na abertura de cursos de Direito no País. “Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão fechou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade”, disse o ministro Aloizio Mercadante.

Atualmente, o País conta com 1.200 cursos de Direito, com 800 mil alunos matriculados. O número é seis vezes mais que os 200 existentes há 20 anos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas.

Inscrições

A OAB também divulgou nesta sexta-feira o edital de abertura do 10.º Exame de Ordem Unificado. O candidato pode se inscrever até as 23h59min do dia 8 de abril, exclusivamente pela internet, no site oab.fgv.br. No momento da inscrição, que custa R$ 200, o examinando deverá escolher em qual cidade deseja fazer a prova.

Diferente das edições anteriores, a prova começará mais cedo, às 13h (horário de Brasília), e não mais às 14h. Além disso, a primeira fase terá perguntas sobre Filosofia do Direito, com uma ou duas questões de múltipla escolha.

Para o professor João Aguirre, a inclusão da disciplina era esperada por integrar o currículo obrigatório dos cursos de Direito. Aguirre vê a novidade com bons olhos porque, na sua opinião, propicia uma formação humanística aos bacharéis. “É louvável a preocupação da OAB em também exigir uma formação humanística do advogado, afastando-o do mero conhecedor de leis, para se preocupar com a formação de um profissional mais humano e preocupado com os problemas sociais.” (AE)

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral.

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável

O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ