Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

[b]Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

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A comissão especial criada para analisar proposta do Executivo que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes (PL nº 7.672/10) aprovou na quarta-feira (14.12), em caráter conclusivo, o parecer da relatora, Deputada Teresa Surita (PMDB-RR). O texto seguirá para o Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara. A matéria aprovada é um substitutivo ao projeto do Executivo.

Teresa Surita destacou como ponto importante na elaboração de seu substitutivo a articulação entre União, Estados e Municípios para elaborar políticas públicas e executar ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.

Para isso, serão promovidas campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante.

Conselho tutelar
Pelo substitutivo, os casos de suspeita de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos devem ser comunicados ao conselho tutelar. Os profissionais de saúde, professores ou qualquer pessoa que exerça cargo público serão responsáveis pela informação. A omissão resultará em multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. “A lei vai dar, para nossas famílias, informação, conhecimento, educação, além de assistência e mais responsabilidade”, disse Teresa Surita.

O substitutivo prevê ainda que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.

Coordenadora do Projeto Proteger, na Bahia, Eleonora Ramos comemorou a aprovação do substitutivo. “Ele é um instrumento para se conseguir uma mudança na sociedade”, afirmou.

Polêmica
O texto é resultado de um acordo feito com os movimentos sociais e a bancada evangélica sobre a definição de castigo físico. Foi incluída na definição a palavra “sofrimento”. Sendo castigo físico, portanto, ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou ao adolescente. Sem essa palavra, “sofrimento”, os movimentos sociais entendiam que a lei não mudaria nada.

Mas o Deputado Paulo Freire (PR-SP) tentou manter o texto sem o acréscimo da palavra “sofrimento”, ao apresentar um destaque que foi rejeitado pela maioria dos integrantes da comissão. Ele temia que a palavra pudesse trazer “algum problema” para a mãe ou o pai que desse um tapa na mão do filho, por exemplo.

Já o Deputado Edmar Arruda (PSC-PR) reclamou de não ter sido informado do acordo com a bancada evangélica. Ele também discordou da inclusão da palavra sofrimento na definição de castigo físico. Em seu entendimento, se tivesse ficado apenas lesão, o texto estaria mais claro. “Ou seja: castigo físico seria uma ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão”, explicou.

Fonte: Agência Câmara

CCJ confirma decisões do Supremo Tribunal Federal sobre leis julgadas inconstitucionais

[b]CCJ confirma decisões do Supremo Tribunal Federal sobre leis julgadas inconstitucionais[/b]

Condenados por tráfico de drogas que tenham bons antecedentes, sejam primários e não integrem organização criminosa poderão ser beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido foi reconhecida formalmente pelo Senado na quarta-feira (14.12), quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votou sete ofícios encaminhados pela Suprema Corte declarando a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos legais.

Ao defender o acolhimento da medida via projeto de resolução, o relator, Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), admitiu ter “modulado” essa decisão do STF – conforme lhe permite a Constituição Federal – para evitar que grandes traficantes também pudessem se beneficiar desse abrandamento de pena. A iniciativa de Demóstenes de recorrer ao dispositivo constitucional que permite ao Senado suspender no todo ou em parte lei declarada inconstitucional pelo Supremo foi elogiada pelo Senador Pedro Taques (PDT-MT).

Também serão objeto de projeto de resolução, entre outras, as decisões da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade de trecho da Lei Orgânica de Betim (MG) que exigia autorização prévia da Câmara Municipal para o prefeito e o vice se ausentarem do estado e do país; de alteração em lei estadual que instituiu contribuição para a Associação Matogrossense dos Defensores Públicos (AMDEP); de artigo do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que criou o instituto da reclamação no processo trabalhista.

Por outro lado, considerou prejudicados dois ofícios do STF que declaravam a inconstitucionalidade de norma legal já revogada por lei posterior.

Antes de colocar esses itens em votação, o Presidente da CCJ, Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), observou que sua inclusão em pauta foi pedida pelos Senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT) e Demóstenes Torres (DEM-GO) na reunião da semana passada. A preocupação dos parlamentares era que o STF continuasse declarando a inconstitucionalidade total ou parcial de leis sem que o Senado avaliasse a decisão e providenciasse sua suspensão formal por meio de projeto de resolução.

Fonte: Agência Senado

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

[b]Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, Ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo – seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o Ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

Processo: RR nº 282.200/73.2006.5.12.0014

Fonte: TST

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

[b]Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço[/b]

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula nº 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.

Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.

Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.

Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o art. 7º, XVII, da Constituição da República e o art. 11 da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.

A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação do art. 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.

Para o relator do recurso, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula nº 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

Processo: RR nº 733/60.2010.5.04.0104

Fonte: TST

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor.

[b]CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor[/b]

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o art. 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o Ministro Massami Uyeda, relator, quanto o Ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o Ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento
Depois da divergência, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei nº 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio
No caso em questão, a administradora pede a aplicação do art. 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a Ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC
Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato

[b]Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato[/b] [br]
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Banco Schahin a um cliente que teve contratado empréstimo consignado por estelionatário em seu nome, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria.
O autor, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que, ao sacar o seu benefício, constatou o desconto de R$ 101 em favor do réu; diligenciou ao INSS, quando foi informado de que alguém, fraudulentamente, efetuou empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2 mil, em 36 parcelas. Sustentou que sofreu prejuízo material de R$ 303, além de danos morais decorrentes dos transtornos causados.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 303 por indenização material e R$ 1.900 a título de ressarcimento por danos morais.
As duas partes recorreram da decisão. O estabelecimento alegou que nenhuma conduta ilícita ou reparação de dano moral lhe deve ser atribuída, nem tampouco falha na prestação do serviço, pois tomou todas as cautelas de praxe para efetuar o contrato de financiamento, não havendo meios para saber ser era caso de fraude. Afirmou, ainda, que o valor fixado extrapolou os limites da razoabilidade, devendo ser adotados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor requereu o aumento da indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor causaram-lhe extremo desconforto, principalmente por se tratar de caso em que o consumidor sobrevive dos recursos da aposentadoria. “Não sucedeu apenas um pequeno aborrecimento, devendo ser admitido que a situação aflitiva pela qual passou o autor supera em muito meros dissabores diários”, disse.
Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.
Os desembargadores Christine Santini e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9124143-30.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça suspende vigília em Guarulhos

[b]Justiça suspende vigília em Guarulhos[/b] [br]

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos concedeu liminar para suspender a realização de vigília na Igreja Mundial do Poder de Deus, localizada na Avenida Monteiro Lobato nº 4.794, que se realizaria hoje (13), a partir das 23 horas.

A ação popular foi movida pelo vereador Geraldo Alves Celestino Filho sob o fundamento de que o local teria licença para eventos com lotação máxima de 30 mil pessoas. No entanto, a igreja teria indicado que 150 mil pessoas estariam presentes à vigília.

Além disso, outro evento já realizado no local demonstrou que o não cumprimento do alvará, causou caos, insegurança, engarrafamentos, desordem e prejuízos na cidade.

De acordo com a decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez é “certo que existe a liberdade de consciência religiosa e o direito de exercício de culto e respectiva liturgia. Contudo, em tal direito não está incluída a instauração de caos em local situado em cidade chave para a população do Estado de São Paulo. Como visto, as atividades da Igreja Mundial do Poder de Deus estão causando prejuízo desproporcional às pessoas”.

Foi fixada multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Comunicação Social TJSP

Usuária de plano de saúde tem indenização negada

[b]Usuária de plano de saúde tem indenização negada [/b] [br]

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por inexistência de provas a uma mulher que teve recusado atendimento médico para seu filho, dependente em seu plano de saúde, em hospital credenciado, depois de decorrido período de carência.

A autora alegou que, em julho de 2005, aderiu a um plano de saúde em que era dependente seu filho, menor de idade. Alegou que um dos benefícios anunciados e que foi determinante no momento da contratação, era o pedido de carência de apenas 24 horas.

Seis dias depois de assinar o contrato, o menor teve fortes dores de ouvido, o que fez com que sua mãe o levasse a um hospital conveniado. No entanto, o atendimento não foi autorizado pelo plano de saúde, sob alegação de que não havia decorrido o prazo de carência. A autora afirmou que teve que retomar o plano de saúde que possuía com outra empresa, do qual o filho também era dependente, arcando com o prejuízo de R$ 99,29. Diante da negativa de atendimento pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação da 8ª Vara Cível de Santo André foi julgada improcedente e a autora, inconformada, recorreu da decisão.
A turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Christine Santini (relatora), Antonio Carlos Mathias Coltro (revisor) e Erickson Gavazza Marques (3º juiz), em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
A relatora do processo entendeu que não existem provas de que o autor, juntamente com sua mãe, tentou obter atendimento no hospital. “Em que pese o alegado transtorno experimentado pela eventual negativa no atendimento a que fazia jus, certo é que não se poderia condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais cuja ocorrência não restou comprovada”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a empresa não nega que o plano de saúde tem carência de apenas 24 horas para situações emergenciais e que o atendimento é autorizado em casos como o narrado pelo autor. No entanto, uma vez que o autor sequer demonstrou que compareceu ao hospital, é de se concluir pela improcedência da ação.

Apelação nº 9094483-88.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

[b]Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência[/b]

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula nº 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. “É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva”, assinalou o Regional. “A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O Ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. “A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro”, assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

“O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso”, afirmou. “Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula nº 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado”.

Para o Ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula nº 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição”, concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Processo: RR nº 107/20.2011.5.18.0006

Fonte: TST

Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual

13/11/2011 – 08h00

ESPECIAL
Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados.

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

Recursos previstos

A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre “A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais”, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios.

O recurso cabível de sentença recebeu o nome de “recurso inominado” e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

“Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade”, conta Massami Uyeda. “Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?”, questiona-se o ministro.

Restrições à reclamação

Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. Conforme proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

A Seção voltou a discutir o tema dos “filtros” depois que o ministro Massami Uyeda levou seu voto no julgamento da Rcl 6.721, no dia 26 de outubro, com a proposta “radical”, como ele mesmo a denomina, de não mais aceitar nenhuma reclamação no âmbito da Seção. Segundo a decisão da Seção, também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual.

Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes proferidos no julgamento de recurso especial.

Decisão do STF

A reclamação está prevista no inciso I, alínea “l” do artigo 102, e no inciso I, alínea “f” do artigo 105, e tem a função de garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ. No caso dos juizados especiais estaduais, a reclamação passou a ser competência do STJ por orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) dada no julgamento do recurso extraordinário 571.572, e seu trâmite está disciplinado pela Resolução 12, de 2009, do STJ.

A decisão do STF não tem força vinculante. O órgão entendeu que as reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas provisoriamente para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais. O STJ resolveria as divergências existentes em relação ao direito material. Para o ministro Massami Uyeda, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida.

A aceitação das reclamações pelo STJ é controvertida pela própria limitação do Tribunal em apreciar as questões advindas dos juizados em recurso especial. De acordo com a Súmula 203 do STJ, “não é admissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais”.

“Atribuir competência para o STJ processar e julgar reclamações ofertadas contra decisões oriundas dos juizados especiais, sem sombra de dúvida, fere o direito constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, ainda mais frente a um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido”, analisa o ministro Massami.

Ele destaca que um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema.

Prestação incompleta

No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ – atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la.

A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, também no julgamento desse recurso, apontou dificuldades por que passa o sistema dos juizados especiais estaduais. “Mantido esse modelo rígido, corremos o risco de ter uma erosão do papel do STJ como órgão judicial de uniformização do direito federal”, disse ele.

“Nesse sentido”, acrescentou, “é fácil apostar que, em termos de massa de processos, os juizados especiais passarão a ter mais intensidade na provocação do que os processos que fluem pela via ordinária.”

Processamento

A Resolução 12 do STJ define a sistemática para o processamento das reclamações. Elas são oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada, e são dirigidas ao presidente do Tribunal e distribuídas ao relator, que faz o juízo de admissibilidade.

Se admitida a reclamação, o relator pode conceder liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia nos juizados especiais. A parte pode pedir uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material.

Segundo a advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao “Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais”, uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada.

“Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante”, diz ela.

A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz. Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente.

Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

Atuação do Legislativo

Os juizados especiais estaduais foram criados a partir da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de regras uniformizadoras de jurisprudência, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.723/04, com o objetivo de instituí-las.

Pelo projeto original, a controvérsia em relação à aplicação da legislação federal seria solucionada por reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo estado; ou pelo STJ, quando a decisão proferida estivesse em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou quando as turmas recursais de diferentes estados dessem à lei interpretações divergentes.

Em 28 de abril de 2010, o Senado aprovou o substitutivo ao projeto votado pela Câmara que resultou no PLC 16/07, reconhecendo a reclamação como modalidade recursal e prevendo o prazo de dez dias para sua interposição, a contar da data de publicação do acórdão.

De acordo com a proposta, será possível a interposição do recurso, denominado “pedido de uniformização de jurisprudência”, quando houver, entre turmas recursais de competência civil do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual. O recurso será dirigido ao presidente da turma estadual de uniformização independentemente do pagamento de custas. A turma estadual de uniformização será formada pelos cinco juízes titulares com maior tempo em exercício nas turmas recursais do respectivo estado.

O substitutivo foi relatado pelos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Edson Lobão (PMDB-MA) e, aprovado, aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde deve ser submetido a plenário.

O projeto prevê que, quando houver multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de direito, e o STJ for provocado a se manifestar, todas as eventuais reclamações posteriores e recursos idênticos ficarão sobrestados, aguardando seu pronunciamento.

Segundo o PLC 16/07, o objetivo é evitar a repetição de julgamento de recursos sobre a mesma matéria. Depois que o STJ se manifestar, o recurso cuja tese contrariar a orientação firmada terá seguimento negado. Na hipótese de o recurso estar alinhado com a posição do STJ, a turma recursal de origem deverá reexaminar o caso.

O PL 4.723 está com vistas ao deputado Rodrigo Moreira Ladeira Grilo (PSL-MG) e é relatado na comissão pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Rápido, mas sem pressa

O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi – em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004 –, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. “O rápido é diferente do apressado”, argumentou. “O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores” destacou.

A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas a tempo razoável e de forma efetiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa