Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão

Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa ambiental impsota pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) contra a Petrobrás, no valor de R$ 600 mil, após derramamento de óleo no Rio Cubatão. 
As vistorias técnicas realizadas pela companhia no rio mostraram que a substância química atingiu, em especial, a margem direita do manancial, produzindo forte odor irritante e provocando a paralisação da captação de água em municípios adjacentes.
Para o relator da ação anulatória de multa, desembargador Paulo Alcides, “houve inegável falha estrutural da recorrente, que lucra com a atividade de risco e não foi competente para evitar o lamentável derramamento de petróleo no importante manancial que circunda a região da baixa santista”. “Aliás, a negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário”, escreveu, destacando que a ampla prova documental (relatórios e fotos) que instruiu a demanda é suficiente para demonstrar o ocorrido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. A votação foi unânime.  

Apelação Cível nº 1000229-59.2020.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Justiça condena dez pessoas por fraude contra a SPTrans

Acusados vendiam bilhetes com créditos falsos.

A 10ª Vara Criminal da Capital condenou, ontem (27), dez pessoas que falsificavam e detinham cartões de bilhete único da empresa de transporte público SPTrans, administrada pelo Município. Os réus também foram condenados pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores. As penas fixadas variam de cinco a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que os acusados, juntamente com uma menor de idade, inseriam créditos falsos nos bilhetes e os ofereciam a usuários nas estações de metrô, para que passassem pela cancela, recolhendo o cartão de volta em seguida. Sete deles foram presos em flagrante em operação policial que apreendeu mais de 900 cartões, constituindo um prejuízo efetivo à empresa vítima de mais de R$ 200 mil.
O juiz do processo, Marcelo Matias Pereira, destacou a gravidade do dano causado pelo delito e o “caráter extremamente intrincado” com que a associação criminosa exercia suas atividades. “A associação criminosa constituída pelos réus perdura durante tempo considerável, possibilitando a ocorrência repetida de delitos e, por conseguinte, a maximização de seus danos na sociedade, denotando alta periculosidade e organização acentuada”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº1523884-18.2019.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Médicos acusados de matar criança após remoção de órgãos serão julgados pelo tribunal do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava, em Poços de Caldas (MG).

Na denúncia, o MPMG afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), e por isso o tribunal do júri não seria competente para o julgamento.

Classificação​​ jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJMG, pois, tanto para o MPMG quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.

Segundo o ministro, a divergência discutida no recurso é relativa à classificação jurídica da conduta: se correspondente ou não a crime doloso contra a vida. Para o TJMG – destacou o relator –, a conduta dos médicos se caracterizou como crime praticado com dolo no antecedente (remoção de órgãos em pessoa viva) e com dolo no consequente (morte).

Contudo – observou Ribeiro Dantas –, o MPMG argumentou que o crime deveria ser qualificado pelo resultado (artigo 14 da Lei de Transplantes), o qual pode decorrer de uma conduta tanto dolosa quanto culposa.

Vontade de m​​atar
Para o ministro, no entanto, os médicos agiram com consciência e vontade não apenas de remover os órgãos, mas também de matar a vítima. “Se a finalidade principal era a retirada, não se pode olvidar a necessária finalidade, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundária. Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins”, afirmou.

Ribeiro Dantas observou que a hipótese do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997 trata de nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional, e sem que tenha sido assumido o seu risco. “Seria o caso de o médico, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, esclareceu.

O relator lembrou que a Terceira Seção já discutiu questão semelhante à dos autos e concluiu que “a remoção dos órgãos ou partes do cadáver foi consequência da ação de homicídio, esta a ação principal”.

Para ele, no caso, não há controvérsia sobre a acusação se referir a dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, devendo, assim, a competência para o julgamento ser do tribunal do júri.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656165

Fonte: STJ.

Imagem: Internet.

Facebook (WhatsApp) e Vivo (Telefônica), FORAM condenados a indenizar cliente vítima de clonagem.

Para o relator, existe responsabilidade solidaria entre os prestadores do serviço.

O Criminoso pediu dinheiro a todos os contatos da vítima.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa de telefonia e uma rede social dona de aplicativo de mensagens a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano moral, de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos – tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.
Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.
“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.
Apelação nº 1004124-74.2019.8.26.0541
Comunicação Social TJSP- TM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Ameaça de divulgar fotos íntimas rende 4 anos de reclusão

Para não divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo, Réu exigiu R$ 500.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar.

De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br