Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil. 

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. 

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. 

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)

Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador

Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, que condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local após desentendimento com morador. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências. 

O homem alegou que voltava à portaria após uma entrega, quando um veículo reduziu a velocidade e fez sinal para que ultrapassasse. Em razão de sinalização na via, ele se manteve atrás do carro até que fosse possível realizar a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada. “O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto. 

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001016-32.2023.8.26.0659

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto) 

Estado indenizará aluna com deficiência após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil. 

A Vara de Nuporanga condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.  

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe. 

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado. 

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)