Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Mantida multa de estabelecimento que vendia produtos fora do prazo de validade

Conduta comprovada por auto de infração.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a estabelecimento comercial. De acordo com o processo, o local vendia diversos produtos fora do prazo de validade e foi multado pelo Procon em R$ 20,6 mil. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou que o auto de infração e as fotografias tiradas demonstram a ocorrência do fato gerador da multa. “Não é crível acolher a alegação de que os produtos se encontravam em locais inacessíveis, quando está ausente no auto de constatação que os fiscais tenham ingressado em ambiente com tal qualificação. Em outras palavras, os produtos estavam expostos à venda, não havendo qualquer indício de local inacessível, como defendido pela autora”, apontou.

“Na fotografia juntada pela autora, ora recorrente, observa-se que produto poderia facilmente ser visualizado pelo consumidor, estando em seu arco de visão, além de estar precificado. A conduta infracional está, portanto, cabalmente comprovada”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000858-08.2022.8.26.0660

Fonte: Comunicação Social TJSP – RL (texto) / Banco de imagens (foto)

Perturbação do sossego gera dever de indenizar

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, que condenou casal a indenizar vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 

De acordo com os autos do processo, os requeridos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 

Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031386-72.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto) 

Considerações

“Perturbação do sossego” é um termo legal usado para descrever situações em que o ambiente tranquilo de uma área é perturbado por ruídos excessivos ou atividades barulhentas. Isso pode incluir música alta, festas barulhentas, obras de construção, entre outros. Geralmente, leis municipais ou estaduais regulam o nível de ruído aceitável em diferentes áreas e horários do dia. Se alguém estiver causando perturbação do sossego, a pessoa afetada pode chamar as autoridades locais para intervir e resolver o problema. As consequências para quem perturba o sossego podem variar dependendo das leis locais e da gravidade da situação.

No estado de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está contida na Lei Estadual nº 10.098/98, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. Esta lei estabelece limites de emissão de ruídos em áreas urbanas e rurais, visando garantir o direito ao sossego e à qualidade de vida dos cidadãos.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.098/98, os limites de ruído variam dependendo do horário e do tipo de zona em que se encontram. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 45 dB. Em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 65 dB e à noite é de 55 dB. Já em áreas industriais, o limite é de 70 dB durante o dia e não há restrição durante a noite.

Além disso, a legislação também prevê medidas para controle e fiscalização da poluição sonora, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprirem as normas. As sanções podem incluir advertência, multa, interdição do estabelecimento responsável pela emissão de ruídos e até mesmo apreensão de equipamentos.

É importante ressaltar que as prefeituras municipais também podem ter legislações específicas sobre o tema, complementando a legislação estadual. Portanto, é sempre recomendável verificar as leis locais para entender completamente as regras e regulamentos relacionados à perturbação do sossego em São Paulo.

No município de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está principalmente contida na Lei Municipal nº 10.625/1988, que dispõe sobre normas de proteção ao meio ambiente, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano no município.

Além disso, a Lei Municipal nº 13.477/2002 também trata do tema, instituindo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que tem como objetivo combater e prevenir a poluição sonora na cidade de São Paulo. O PSIU estabelece procedimentos para o atendimento de reclamações relacionadas ao excesso de ruídos, bem como define os limites de emissão sonora em diferentes horários e zonas da cidade.

Os limites de ruído estipulados pelo PSIU variam de acordo com o período do dia e a localização. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 50 dB. Já em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 70 dB e à noite é de 60 dB.

Além disso, a legislação municipal prevê penalidades para os estabelecimentos e pessoas que descumprirem as normas, incluindo advertência, multa, interdição do estabelecimento e até mesmo cassação de alvará de funcionamento.

É importante ressaltar que as leis municipais podem passar por atualizações e modificações ao longo do tempo, então é fundamental consultar as legislações mais recentes e as orientações dos órgãos competentes para entender completamente os regulamentos relacionados à perturbação do sossego no município de São Paulo.

Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Do direito de defesa no processo penal brasileiro

O direito de defesa no processo penal brasileiro é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele assegura a todo acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes123. Isso significa que, em um processo judicial ou administrativo, as partes têm o direito de conhecer as alegações e provas contra elas e de se manifestar sobre elas, garantindo um julgamento justo e imparcial.

ampla defesa inclui a defesa técnica, realizada por um advogado, e a autodefesa, que é o direito do acusado de falar por si mesmo. Ela permite a apresentação de argumentos, provas, testemunhas e recursos para contestar as acusações2.

Além disso, em casos de crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude de defesaEste é ainda mais abrangente que a ampla defesa, permitindo ao advogado utilizar argumentos de natureza não jurídica, como filosóficos, sociológicos, religiosos, políticos, históricos e morais, para influenciar o júri1.

Esses princípios são essenciais para a manutenção da justiça e da equidade no sistema jurídico brasileiro, assegurando que todos tenham a oportunidade de se defender adequadamente.

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