Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Constitucionalidade da Lei que Autoriza Naming Rights em Equipamentos Públicos Municipais de São Paulo

1. Introdução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou constitucional a Lei Municipal nº 18.040/23, que altera a Lei nº 16.703/17. A nova legislação permite a cessão onerosa de direitos de denominação de equipamentos públicos municipais em contrapartida a uma retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, prática conhecida como naming rights.

Essa decisão judicial gerou debates sobre publicidade institucional, licitação e os princípios administrativos. Vamos explorar os principais pontos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os fundamentos da decisão e suas implicações.

2. O que é Naming Rights?

O conceito de naming rights refere-se ao direito de associar uma marca ou nome empresarial a um local público, como estádios, parques, estações de metrô e outros equipamentos. Em troca, o ente público recebe uma compensação financeira ou serviços para manutenção e conservação do espaço.

Práticas semelhantes já são comuns em diversos países e em iniciativas privadas no Brasil, como estádios esportivos.

3. Entenda a Lei Municipal nº 18.040/23

A Lei nº 18.040/23 introduz a possibilidade de comercializar o direito de nomeação de locais públicos municipais em São Paulo, desde que:

  • Haja compensação financeira para o município;
  • Os encargos assumidos pelo cessionário contribuam para a manutenção do equipamento público;
  • O nome original do local seja preservado, apenas com acréscimo de um sufixo patrocinado.

4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI foi proposta por um partido político sob três principais argumentos:

  1. Violação das diretrizes da publicidade institucional;
  2. Desrespeito ao processo licitatório;
  3. Violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa.

5. Decisão do TJ-SP: Fundamentos e Justificativas

5.1 Publicidade Institucional

Para a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do processo, as diretrizes de publicidade institucional não se aplicam ao caso em questão. Ela ressaltou que a lei não envolve a promoção de autoridades públicas ou governos específicos, mas sim a comercialização de um direito com finalidade econômica.

5.2 Processo Licitatório

Outro ponto levantado foi a suposta dispensa de licitação. Entretanto, a desembargadora esclareceu que as normas gerais para contratações públicas não foram afastadas pela lei. Cada cessão de nomeação deverá seguir os procedimentos previstos em lei.

Ela destacou ainda que possíveis irregularidades em casos concretos continuam sujeitas à fiscalização e ao controle judicial.

5.3 Identidade e Memória Coletiva

Bresciani argumentou que a identidade dos equipamentos públicos será preservada, já que o nome original não será alterado, apenas acrescido de um sufixo comercial. Assim, não haveria impacto significativo sobre a memória coletiva da população.

6. Conclusão

A decisão do TJ-SP reflete uma tendência de modernização administrativa e busca de novas fontes de receita para a manutenção de espaços públicos. A prática de naming rights, desde que conduzida com transparência e respeito às normas legais, pode trazer benefícios econômicos sem comprometer os valores simbólicos dos equipamentos públicos.

Perguntas Frequentes

1. O que são naming rights em equipamentos públicos?
São contratos em que uma empresa paga para associar seu nome a um espaço público, como estádios ou parques, em troca de uma compensação financeira ou encargos.

2. A Lei nº 18.040/23 permite a alteração completa do nome de locais públicos?
Não. O nome original é mantido, apenas com o acréscimo de um sufixo patrocinado.

3. A prática de naming rights já é comum no Brasil?
Sim, embora mais comum no setor privado, como em estádios esportivos.

4. Existe necessidade de licitação para a cessão dos naming rights?
Sim, a legislação exige o cumprimento das regras gerais para contratações públicas.

5. A decisão do TJ-SP pode ser revista?
A decisão pode ser questionada em instâncias superiores, mas atualmente a constitucionalidade da lei foi confirmada.