Produtos com defeito são uma dor de cabeça comum. Se o celular novinho que acabou de sair da caixa não quer ligar, o sofá veio da loja rasgado, ou a manteiga do pote estava estragada, ainda que na validade, não se desespere: a lei está do seu lado. No terceiro texto da série sobre o Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ensina você a agir em casos assim.
Até quantos dias depois posso reclamar?
Isso depende. Se o produto for um bem durável, como eletrodomésticos e telefones celulares, o prazo para fazer sua reclamação é de 90 dias. Já para os bens não duráveis, como medicamentos e alimentos, o tempo é reduzido para 30 dias.
Se o consumidor deixar passar esses prazos sem fazer a reclamação com o fornecedor, perde o direito. Por isso, bote a boca no trombone: não deixe seus direitos passarem.
Como reclamo?
Você pode reclamar para o comerciante ou para o fabricante, verbalmente ou por escrito. Se a reclamação for oral, procure levar uma testemunha. Se mesmo após a reclamação houver demora na troca, o novo produto vier diferente do original, sem que seja solicitado, ou tiver algum outro defeito, você deve ajuizar uma ação. Não deixe de reunir todos os documentos que provam que você buscou seus direitos dentro dos prazos.
Acidentes de consumo
A televisão pegou fogo? A cadeira quebrou e você se machucou? Casos como esses são mais sérios e a responsabilidade, na maior parte das vezes, é do fabricante. O fornecedor pode responder por danos morais e materiais e pagar uma indenização.
Além disso, o prazo para reclamar aumenta: a partir do acidente, você tem cinco anos para reclamar. Reúna notas fiscais, recibos, atestados médicos, fotografia, e tudo o que puder te ajudar a comprovar que tem razão.
Algumas dicas para não ter problemas:
– Exija sempre a nota fiscal;
– Só assine o recibo do produto após verificar que está tudo ok;
– Guarde sempre todos os documentos gerados na compra.
Quer saber mais sobre seus direitos? Leia os dois primeiros textos da série:
– Conheça os juizados especiais cíveis: http://goo.gl/NrdcFd;
– Não aceite propaganda enganosa ou abusiva: http://goo.gl/t8VTQ7
BS/SF
FONTE: TJRJ