A 1ª Turma Criminal manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Brasília, que negou pedido de restituição de bens apreendidos formulado por condenado em processo criminal. A negativa se deu por incompatibilidade entre a renda do réu e os valores dos objetos reivindicados. Segundo os magistrados, neste caso a restituição é incabível, pois ficou caracterizada a origem ilícita dos bens.
O autor respondeu criminalmente por participar de quadrilha especializada em fraude bancária. Na ocasião do inquérito, a polícia apreendeu, na residência do réu, vários produtos, avaliados em R$ 7.549,00. Após a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o autor se achou no direito de reivindicar, na Justiça, os bens apreendidos pela autoridade policial.
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Criminal esclareceu que os bens apreendidos poderão ser restituídos ao final da ação penal, quando não mais interessarem ao processo. No entanto, não haverá restituição, de forma alguma, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alínea a e b, que elenca as possibilidades de perda dos bens em favor da União. Segundo a magistrada, a renda do autor comprovada nos autos é totalmente incompatível com o valor dos bens, caracterizando que os objetos apreendidos são produto do crime ou provenientes do montante auferido pelo réu com a prática do fato criminoso.
Após recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.009875-6
FONTE: TJDFT