Segunda a sentença, a Operadora TIM Celular S/A, além de cobrar serviços indevidamente, ainda cancelou a linha do consumidor, fato este que levou o magistrado a condenar a TIM Celular em mais R$3.000,00 a título de danos morais, veja a sentença na integra.
SENTENÇA
Processo nº: 0000360-80.2016.8.26.0322
Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Prestação de
Serviços
Requerente: Adalto Sanches Munaro
Requerido: Tim Celular S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Adalto Sanches Munaro demanda contra Tim Celular S.A. Eis os argumentos:
a) era titular da linha de (14) 98162-5271, na modalidade pré-paga;
b) foram descontados de seu saldo valores referentes a serviços não contratados;
c) os débitos aconteceram nos dias 1º/5 (R$ 14,90); 18/6 (R$ 1,50); 26/6 (R$
1,50); 3/7 (R$ 1,50); e 7/7/2015 (R$ 1,50), num total de R$ 20,90, sob os rótulos “Tim
Protect Backup” e “Infinity Recados”;
d) registrou reclamação no Procon e também procurou o Cejusc;
e) em dezembro de 2015 houve cancelamento do “chip” sem solicitação do autor
e retenção indevida do saldo de aproximadamente R$ 80;
f) faz jus à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e à
restituição do saldo de créditos acumulado por ocasião do cancelamento da linha.
Decido.
A parte autora comprovou os descontos. Apresentou relatório detalhado (fl. 9).
Alegou que não contratou os serviços. Não tinha como fazer prova de fato negativo.
O documento encartado mencionou número de protocolo, mas a operadora de
telefonia não se preocupou em fazer verificações.
Tentei fazer várias ligações para 98162-5271 nesta tarde e só ouvi mensagem
gravada de que o número não existia. De fato, está inoperante.
A parte requerida ofereceu defesa genérica no sentido de que os serviços foram
bem prestados. Não demonstrou que tinham sido contratados. Também não provou que
o cliente requereu o cancelamento da linha, o que autoriza a conclusão de que isso
aconteceu indevidamente. Não ofertou extrato que indicasse a inexistência de créditos
acumulados por ocasião da cessação do serviço.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões e condeno a parte
requerida:
a) à devolução, em dobro, de R$ 20,90 cobrados e pagos indevidamente, já
que descontados do saldo de créditos da referida linha;
b) à devolução de saldo acumulado por ocasião da indevida interrupção do
serviço, pois a retenção configura enriquecimento ilícito em prejuízo do consumidor.
Conforme Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais (Fonajef)1:
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido:
3003724-68.2013.8.26.0595 Recurso Inominado / Ato / Negócio Jurídico
Relator(a): Iohana Frizzarini Exposito
Comarca: Serra Negra
Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal
Data do julgamento: 16/12/2015
Ementa: EMPRESA DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO
CONTRATADO – Possibilidade de sentença ilíquida quando há apresentação da cobrança
de valores indevidos, podendo ser apurado na próxima fase, indicando em peças
processuais apenas os parâmetros dos montantes Devolução devida Forma simples.
DANO MORAL Abusividade da empresa de incluir no valor total, serviços que não
foram contratados, dificultado o cancelamento direto pelo consumidor Valor razoável de
R$ 3.000,00.
Correção monetária a partir de cada lançamento (descontos indevidos) e
da cessação da linha (retenção indevida de saldo). Juros a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta
instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lins(SP), 14/6/2016.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito