Contrato não colheu a assinatura de duas testemunhas, como prevê a lei quando uma das partes é analfabeta
A empresa Guardiões Resgate de Juiz de Fora deve indenizar em R$ 10.560 mil por danos morais e materiais uma mulher idosa e analfabeta, por ter negado o traslado de seu marido da residência ao hospital. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença.
Segundo o processo, a mulher contratou os serviços da Guardiões Resgate porque seu marido precisava, com frequência, de transporte hospitalar ágil e especializado – com maca, suporte para soro, oxigênio medicinal e auxílio de um técnico de enfermagem. Quando ela necessitou do transporte, no entanto, a empresa negou atendimento porque seu marido não estava acobertado. Com a negativa ela teve de contar com a ajuda de vizinhos e pagar R$280 pelo transporte.
A empresa alegou que a contratação se deu em nome da cliente e que o serviço prestado é individual, não se estendendo a familiares. Portanto, a recusa do atendimento seria legítima, e não se justificava a reparação material e moral.
Em primeira instância o pedido foi negado. A autora recorreu, e o relator do recurso, desembargador João Câncio, entendeu que houve danos morais. Ele determinou que a empresa indenize a cliente em R$10 mil por danos morais e restitua em dobro o valor gasto por ela com o transporte.
O relator lembrou que no caso de contrato firmado com pessoa analfabeta é exigida a presença de testemunhas, ainda mais em se tratando de pessoa idosa. “Não se pode ignorar que a exigência legal de duas testemunhas no contrato é o que valida a negociação, em que se discute exatamente o que teria sido contratado. A autora contratou os serviços da empresa para o transporte de seu marido muito adoentado, à época, e a empresa defende que a contratação se deu exclusivamente para uso da contratante, sem possibilidade de extensão ao cônjuge e outros familiares”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins também entenderam que empresa agiu de má-fé e acompanharam o voto do relator.
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