Uma empresa do ramo da educação recorreu contra sentença de ação proposta por ex-trabalhadora com a qual tinha contrato de estágio. A autora obteve em 1ª instância o reconhecimento do vínculo empregatício e outras verbas, e também recorreu, pedindo danos morais e outras indenizações.
A juíza convocada Cynthia Gomes Rosa, relatora do acórdão da 7ª Turma do TRT-2, julgou correta a sentença de 1º grau, que considerou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício. A magistrada citou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 11.788/08, que regula esse tipo de contrato: “O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios”. Tais diretrizes não foram cumpridas.
Além disso, tanto as provas testemunhais quanto as outras juntadas ao processo comprovaram que as atividades da autora quando ali trabalhou não eram diferentes em nenhum aspecto das atividades e obrigações das outras professoras, contratadas pela CLT. Por isso, foi mantido o reconhecimento da relação de emprego, bem como a anotação da CTPS da autora e o pagamento das devidas verbas e reflexos.
Quanto aos pedidos da trabalhadora sobre outras verbas e dano moral, eles não foram concedidos. Esse último porque “os direitos suprimidos em razão do contrato de estágio nulo possuem natureza de ordem econômica e não moral”. Porém, tampouco foi acolhido o pedido da empresa pelo não reconhecimento de vínculo empregatício, mantido conforme a sentença de 1º grau.
(Processo 0000274-79.2013.5.02.0372 – Ac. 20140738236)
FONTE: TRTSP