Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.
Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).
De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.
“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.
O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.
“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJAC