Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma criança obrigada a usar uniforme com a inscrição “Empréstimo”

Criança foi alvo de chacotas

O caso ocorreu na Escola Estadual Germano Benencase Maestro, localizada na cidade de Americana, interior de São Paulo. A criança não estava devidamente uniformizada e, por isso, foi feita usar uma camiseta da instituição com a palavra “empréstimo” escrita nas costas.

A mãe do aluno havia informado à escola que estava sem dinheiro e aguardava pelo depósito do Bolsa-Família para comprar o uniforme.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Incialmente o Estado de São Paulo foi condenado pela 3ª Vara Cível de Americana a reparação no valor de R$ 10 mil 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.  

A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1008136-14.2020.8.26.0019

Fonte: DJE, BING, TJSP

Imagem: Internet

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