Mulher atropelada será indenizada em R$ 45,7 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), durante sessão realizada nesta terça-feira, 12, manteve a condenação em primeiro grau, e determinou que o motorista e a proprietária do veículo que atropelou M.L.P. indenizem a mesma em R$ 30 mil referentes aos danos estéticos sofridos, R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 794,94 correspondentes aos danos materiais. A relatora do processo n° 0088464-47.2010.8.08.0035, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi acompanhada à unimidade em sua decisão.

De acordo com as informações processuais, no dia 24 de outubro de 2010, por volta das 17h30, o veículo conduzido por M.C.O., descontrolado e em alta velocidade, depois de bater em outros dois carros estacionados na Av. Antônio Gil Veloso, na Praia da Costa, em Vila Velha, invadiu a calçada de um prédio e atingiu M.L.P. e sua cunhada.

Ainda segundo o processo, devido ao forte impacto, M.L.P. sofreu ferimentos graves, sendo, em seguida, socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que foi chamado pelas pessoas que presenciaram o acidente.

Após ser socorrida, a autora da ação foi encaminhada para uma unidade de saúde particular, sendo diagnosticada com lesões múltiplas, tendo sofrido TCE – Traumatismo Craniano Extra-Dural e hemorragia intra-craniana, além de ser submetida a cirurgia neurológica de emergência, pois corria risco de morte.

Passada a cirurgia, a requerente foi encaminhada para UTI da unidade hospitalar, ficando internada por quatro dias, depois foi remanejada para a internação comum, ficando hospitalizada por mais dez dias.

Depois de receber alta hospitalar, M.L.P. continuou o tratamento médico em sua residência e, diante das sequelas graves do acidente, a mesma ficou com falhas na coordenação motora, falta de paladar, olfato, dificuldades de locomoção e depressão grave, além de cicatrizes.

Em seu voto, a desembargadora relatora entendeu que “Por assim ser, configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, uma conduta ilícita imputável aos apelantes e um dano irrogado à apelada, ao que se soma inexistir elemento capaz de romper o nexo de causalidade entre ambos (conduta e dano), existe, no caso concreto, o dever de indenizar”, ponderou a magistrada.

Processo nº 0088464-47.2010.8.08.0035

Vitória, 12 de maio de 2015

FONTE: TJES

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