Um trabalhador, mesmo admitindo a intenção de atuar como representante comercial, pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviços. Após indeferimento da solicitação pela juíza de primeiro grau, ele entrou com recurso junto ao TRT-2.
O juiz convocado Anísio de Sousa Gomes, redator do acórdão, ponderou que a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei nº 4.886/65, que prevê certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante. O prestador de serviços está obrigado, diante da natureza desse contrato, à prestação de contas, fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade e a observância quanto ao modo de agir de acordo com as instruções do representado.
Porém, ao avaliar os documentos que foram juntados aos autos, o magistrado destacou que ficou comprovada a imposição de metas pela reclamada, o que “retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica”.
Os magistrados da 2ª Turma identificaram no caso os pressupostos do art. 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A turma determinou a reforma da decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 23/01/2012 a 15/11/2012, com salário médio de R$ 5 mil.
Os autos foram devolvidos à vara de origem, para apreciação dos demais pedidos da inicial, relativos a verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.
(Proc. 00030372820135020057 – Ac. 20141010724)
FONTE: TRTSP