O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. A quantia deve ser depositada no prazo de três dias após a publicação da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Consta dos autos que a empresa recorreu de decisão que determinou a expedição de ofício junto à Receita Federal para apuração de possível ilícito penal tributário cometido pelos sócios, sem possuir legitimidade para postular em favor deles nem comprovar pagamento de multa anteriormente imposta.
Ao julgar o recurso, o relator afirmou que a sociedade empresarial violou os princípios da lealdade e veracidade processuais, o que justifica a imposição de multa. “Uma vez que a recorrente litiga refratário aos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia contra decisão preclusa e revestida de coisa julgada, caracterizada está sua litigância de má-fé e, portanto, inadiável fixação de multa, a título indenizatório, de 5% sobre o valor da transação implementada, na medida em que o Estado-juiz fora indevidamente provocado, congestionando a máquina judiciária, mediante recurso manifestamente incabível. Qualquer outro recurso deverá preceder do recolhimento da multa, como pressuposto de admissibilidade.”
Agravo de Instrumento nº 2050658-72.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
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