O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) terá de indenizar Renato Martins Borges, em R$ 3 mil, por danos morais. Renato caiu em uma fossa séptica instalada no pátio de vistoria do Detran-GO em Catalão, tendo sofrido várias escoriações e ferimentos na perna direita.
O órgão também terá de ressarcir o homem, no valor de R$ 130,33, relativos aos gastos com a compra de medicamentos. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Catalão.
O Detran-GO recorreu alegando ausência de nexo de causalidade e atribuindo culpa exclusiva a Renato. No entanto, o desembargador considerou que a prova testemunhal comprovou a falta de sinalização de advertência o que, segundo ele, configura “situação reveladora de inaceitável omissão, não havendo que se cogitar sequer de culpa concorrente do autor, quanto mais exclusiva”.
Mero aborrecimento
O Detran-GO também alegou que o acidente não passou de mero aborrecimento, portanto não deveria provocar danos morais. Porém, o magistrado entendeu que estavam presentes todos os “pressupostos do dever de indenização”. Alan Sebastião observou a conduta omissiva pela falta de precauções e sinalização, a culpa pela não comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e o dano pelas fotografias juntadas.
“Diante do reconhecimento da obrigação do requerido em reparar os danos morais causados ao autor, correta a fixação da indenização por danos morais, bem como materiais devidamente comprovados”, concluiu.
Reforma parcial
O desembargador julgou apenas pela alteração no tocante à correção monetária. Ele determinou que fosse utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Aplicado (IPCA) como índice de correção, pois, por conta da inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os indices de remuneração básica da caderneta de poupança”. Veja a decisão (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO