A 5ª Vara Cível de Vitória, por meio do juiz Claudio Ferreira de Souza, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada por uma cliente de uma concessionária de veículos de Vitória, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença. Além da indenização, a empresa deverá devolver, integralmente, o valor pago pela autora da ação na compra do automóvel. A restituição deverá ser feita com atualizações monetárias a partir da data do desembolso e acrescida de juros desde o início da citação.
Segundo informações dos autos, a parte requerida também foi condenada ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. As custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da empresa. Caberá a autora da ação, a devolução do veículo à concessionária.
Na ação ajuizada por M.D.F.L., a mesma relata que, no dia 02 de fevereiro de 2011, adquiriu o veículo citado no processo junto à concessionária, com o pagamento feito à vista. Ainda segundo M.D.F.L., poucos dias depois o veículo passou a apresentar vários defeitos, tendo a mesma procurado a parte requerida para que a mesma solucionasse os problemas.
Após várias tentativas junto à concessionária, de acordo com os autos, a autora da ação foi informada que a empresa só teria as peças disponíveis para fazer a troca dentro de alguns dias. Enquanto aguardava as peças, a requerente contratou um seguro e colocou outros acessórios, totalizando gastos em torno de R$ 4.000,00.
Passados mais alguns dias, a autora, com receio de não ter o seu veículo reparado, pediu uma perícia na Polícia Civil, tendo também procurado o PROCON para ter orientação. Não tendo solução, ajuizou uma ação em uma Vara Cível de Vitória, onde conseguiu uma liminar que não foi cumprida pela concessionária.
Na sentença, o juiz entendeu que: “Em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, restaram caracterizados, ainda, os diversos transtornos que, certamente, foram além de meros dissabores corriqueiros nas relações comerciais. Trata-se de aquisição de um veículo novo, sendo que não foi possível à autora dele usufruir nos moldes esperados, causando perturbação em demasia a sua rotina pessoal e profissional, de maneira a gerar angústia e frustração, caracterizando verdadeiro dano moral”, ponderou o magistrado.
Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024
Vitória, 07 de abril de 2015
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