A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.
De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.
“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.
Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565
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FONTE: TJSP