Ação destinada à retomada do imóvel alugado e proposta pelo locador. Regulada nos arts. 59 a 66 da L. 8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato), pode ser motivada pela falta de pagamento de aluguéis; (L. 8.245/91, arts. 9º, III, e 62) e, então, chama-se ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis; pode, também, ser proposta por outras razões, apontadas na própria L. 8.245, p. ex. pedido do imóvel para uso próprio, pelo locador (art. 47, III), sendo a ação, em tais hipóteses, denominada ação ordinária de despejo.
Em qualquer caso, e seja qual for o fundamento do término da relação locatícia, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo, a menos que o término da locação for decorrente de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do imóvel (L. 8.245, art. 5º).
O art. 62, II, desta lei autoriza ao locatário evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Adverte o art. 59, caput, da L. 8.245/91 que as ações de despejo terão o rito ordinário, com as modificações constantes do capítulo respectivo (arts. 59 a 66).
Em algumas hipóteses de ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel
Sobre o Autor:
André Batista do Nascimento é Advogado militante no direito civil, atua na capital do estado de São Paulo.
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