Advogado para Ação de Alimentos

No entendimento da maioria dos Advogados que atuam com a Ação de Alimentos em como a luz do direito civil, podem ser pedidos reciprocamente na forma do artigo 1.694 vejamos;

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Verificamos que o legislador, de forma efetiva, por meio da lei, trouxe à sociedade, tutela em prol da Dignidade humana, pois, nos termos do art. supra, é possível constar que de maneira alguma o ser humano estará desamparado.

Portanto os sujeitos do Art. 1.694 devem pagar os alimentos, logo podemos chama-los de legitimados para um possível polo passivo de uma demanda, porém não se deve esquecer que adiante, nos parágrafos seguintes, também está posto um limite para quem deve pagar, Vejamos:

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O § primeiro, já foi inclusive fundamento do Relator Desembargador JOÃO MARIOSI no Acórdão Nº 502.632 – que disse “O montante dos alimentos, segundo melhor doutrina e jurisprudência, deve equilibrar-se dentro do binômio necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante”.

Confiram o artigo que segue:

OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
Autor: Danielly Ferlin

OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

Danielly Ferlin[*]

RESUMO

O presente artigo tem o escopo de avaliar o instituto dos Alimentos com fulcro no Novo Código Civil Brasileiro de 2.002 no que tange a abordagem de seu conceito, quais são as espécies decorrentes de classificações doutrinárias, arrolando suas peculiaridades, destacando-se a competência legal na obrigação de prestá-los. Destarte, visando um maior entrosamento com o tema em questão discorrer-se-á a respeito dos alimentos provisórios e provisionais, quais circunstâncias passíveis de desencadearem a prisão civil do devedor de alimentos bem como situações que concretizam pedidos de revisão, exoneração e extinção dos mesmos. Neste diapasão, procura-se apresentar uma noção geral destes, ressaltando a importância basilar assumida no âmbito do Direito de Família corroborado pela inserção de jurisprudências correlatas aos tópicos alinhavados.

Palavras – Chave: Alimentos. Responsabilidade. Obrigação Alimentícia. Alimentado.

1 INTRODUÇÃO

De acordo ao dicionário jurídico Donaldo J. Felippe (2007, p. 20) alimentos designa “as importâncias em dinheiro ou quotas in natura, para que uma pessoa possa se garantir de maneira sadia e completa, sendo atendidos vários critérios”.

Indubitável é que trata-se de instituto basilar do direito de família, onde, garante a subsistência, manutenção, a criação, educação, saúde e recreação do beneficiado, podendo este ser cônjuge ou parente. Não se refere apenas e tão somente à subsistência material, mas também à sua formação intelectual. É o instrumento capaz de assegurar uma vida digna àqueles que não têm como se manter.

Com isso, o direito a alimentos passou a ter força de direito fundamental. Cumpre obtemperar, que no que tange aos alimentos, mister se faz a junção do binômio necessidade/possibilidade: necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta. Funda-se, portanto, conjuntamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao da solidariedade familiar.

2 CONCEITO E ESPÉCIE

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.

O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

Alimentos, segundo Cahali (2002, p.16), são as “prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.

Conforme lição de Rodrigues (2007, p. 374), “abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução”.

Impende observar preliminarmente que “alimentos” engloba toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano. Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica.

Em assonância com lição precisa de Gomes (2002, p. 427):

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.

Persistindo sob o prisma da linguagem jurídica, Cahali (2002, p.16), esclarece que:

Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada.

Na visão de Beviláquia (2001, p.34) a palavra “alimentos” tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias.

No Código Civil de 2002, o art. 1.694 disciplina o pedido de alimentos entre os parentes. Destarte, a obrigação alimentar incube aos genitores, a cada qual e a ambos conjuntamente, o dever de sustentar seus filhos, provendo o que for necessário para a manutenção e sobrevivência dos mesmos. Neste sentido “o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que for necessário” (CAHALI, 2002, p.52).

Ante a importância do instituto dos alimentos, identificam-se dois parâmetros distintos de obrigações alimentares dos pais para com os filhos: um decorrente do pátrio poder, materializado na obrigação de sustento da próle enquanto menores; e outro genérico, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. Ambos têm na lei sua fonte mediata.

2.1 Espécies

Diversas classificações doutrinárias a respeito dos alimentos são encontradas, implicando assim em diversas espécies. A questão dos alimentos pode ser encarada sob dois aspectos: em sentido lato compreende aqueles originários do ato ilícito e da vontade humana; em sentido estrito, a obrigação que decorre do parentesco consanguíneo ou afim.

2.1.1 Quanto à origem: legítimos, voluntários e ressarcitórios

Legítimos ou legais são os decorrentes de relação familiar de casamento, de união estável ou parentesco, em favor do alimentado, respeitando as possibilidades do devedor, conforme art.1694, CC. São os únicos a ser disciplinados pelo Direito de Família.

Os voluntários são os decorrentes de ato espontâneo, como o próprio nome deixa a entender de quem os presta. Não se submetem às regras familiares. Os alimentos que emanam da vontade podem ser inter vivos ou causa mortis. Intervivos consiste em obrigação convencionada contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos. Portanto, afirma-se pertencer ao direito das obrigações.

Os ressarcitórios, doutrinariamente também chamados de indenizatórios, resultam de uma sentença condenatória em matéria de Responsabilidade Civil. Não permite a prisão civil como forma de coerção. Surgida em conseqüência da prática de ato ilícito concebe indenização do dano ex delicto,mas tem característica precipuamente obrigacional.

2.1.2 Quanto à Natureza: civis e naturais

Com o Código Civil de 2002, no art. 1.694, §2°, foi introduzido ao lado dos alimentos necessários o conceito de alimentos indispensáveis ou naturais, dispondo que, se a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia, este perceberá apenas o necessário à sua sobrevivência, não levando em conta o status social do credor nem as possibilidades do prestador.

Antes da EC 66/10 havia outra situação em que também era aplicável os alimentos indispensáveis, qual seja, aquela que se afigura na hipótese de separação judicial culposa. Nesta, o cônjuge que era declarado culpado e não tendo aptidão para o trabalho e nem parentes em condição de prestar-lhe alimentos (art.1.704 parágrafo único), poderia exigir do cônjuge inocente os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência.

Os alimentos estritamente necessários à mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites das necessidades vitais, são chamados alimentos naturais. Se abrangidas as necessidades intelectuais e morais, inclusive a recreação do beneficiário, compreendendo necessidades outras da pessoa são chamados alimentos civis. Foi uma inovação, pois o Código de 1916 não apresentava esta distinção.

Roborando o assunto, segundo Silva (2003, p.1503):

Este artigo introduz em nosso direito, no §2º, ao lado dos alimentos necessários, o conceito de alimentos indispensáveis, devidos mesmo diante de culpa do credor, que permanece com o direito de ser alimentado. De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende ao princípio da solidariedade nas relações de parentesco, casamento e união estável, não deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas somente as necessidades básicas do alimentário, com a prestação do que é indispensável à sua subsistência.

2.1.3 Quanto ao momento procedimental para sua concessão: provisórios provisionais e definitivos

Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Constituem adiantamento da tutela. Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado.

Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Destinam-se a manter o requerente durante a tramitação da lide principal. Encontram-se elencados nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, e artigo 1.706 do CC. Abrangem tanto o necessário ao sustento do alimentante, como também habitação, vestuário e as despesas custeio da demanda, inclusive os honorários advocatícios. Por se tratar de medida cautelar, a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade da medida, quando cautelar preparatória. Podem ser revogados a qualquer tempo.

E, por fim, os definitivos, que são os que decorrem de sentença proferida em ação de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos cumulativamente ou quando decorrem de acordo celebrado entre as partes e referendado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública e seus advogados.

2.1.4 Quanto ao momento de concessão

Quanto ao momento da concessão, neste sentido, Venosa (2003, p.377) ensina: “Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretérito, os que antecedem a ação”.

A legislação brasileira não acolhe a prestação de alimentos pretéritos, ou seja, antes do ajuizamento da ação, pois há o entendimento de que se o credor não os reclamou antes, é que deles não precisava.

3 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais. Sobressaem as seguintes:

a) Direito Personalíssimo: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por negócio ou por outro fato jurídico.

b) Irrenunciabillidade: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos.

c) Alternatividade: Como regra geral, os alimentos são fornecidos em dinheiro. Alternativamente, pode o parente fornecer hospedagem e sustento de acordo com o art. 1.701 do Código Civil. Portanto, trata-se de uma faculdade a maneira de cumprir a prestação de obrigação alimentar. Destarte, a forma de pagamento da prestação alimentícia poderá ser convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação.

d) Reciprocidade: De acordo com os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil o direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes. No entanto, esclarece Cahali (2002, p.130), “à evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro”.

e) Intransmissibilidade: Não se transmitem alimentos. Com a morte extingue-se a obrigação sem quaisquer direitos a sucessores. Encontra-se disposta no art. 1707 quando estabelece que o respectivo crédito é intransmissível. Permitida, contudo, a transmissão da obrigação alimentar, segundo disposto no art. 1.700, CC.

f) Impenhorabilidade: A prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades. Ressalte-se que o crédito alimentar é impenhorável, no entanto, esta não atinge os frutos.

g) Irrepetibilidade: A obrigação alimentar é irrepetível, isto é, uma vez prestados, os alimentos são irrepetíveis, quer sejam alimentos provisionais ou os definitivos. A natureza do instituto justifica a inteira impossibilidade de restituição.

h) Imprescritibilidade: O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, estando configuradas as condições, o credor terá legitimidade para pleitear os alimentos a qualquer tempo. No entanto, se já houver obrigação estabelecida anteriormente e com prestações vencidas, estas serão suscetíveis de prescrição.

i) Incompensabilidade: a obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores devidos a título de alimentos com outros pagos por mera liberalidade do devedor.

j) Irrestituibilidade: não poderá o alimentante em caso de julgada improcedente a ação na qual pagava alimentos provisórios, pretender a restituição da pensão.

k) Irretroatividade: não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativamente ao período anterior ao ingresso da ação, ou seja, não é possível que retroaja a determinado período.

l) Atualidade: pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual.

m) Periodicidade: em regra, a satisfação deve ser mensal, não se admite o pagamento de todos os meses em parcela única, nem semestral ou anual.

n) ausência de solidariedade: a obrigação alimentícia não é solidária entre parentes para satisfação da mesma. Os alimentos motivam um dever subsidiário e complementar, vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes. Igualmente, é divisível, haja vista que o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, devendo cada devedor responder pela sua parte correspondente.

4 OBRIGAÇÕES LEGAIS

4.1 Alimentos decorrentes do parentesco

O dever alimentar é obrigação recíproca entre os cônjuges, companheiros e entre demais parentes em linha reta ou colateral. Três são os pressupostos que incidem a obrigação alimentar: o parentesco (seja este por vínculo decorrente de matrimonio ou união estável),a necessidade ou incapacidade de prover seu próprio sustento e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado.

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código Civil de 2002, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.

No sistema jurídico brasileiro, os parentes por afinidade não têm direito a prestar nem receber alimentos. Como consequência não figuram no rol dos sujeitos da obrigação alimentar. Neste sentido, esclarece Rodrigues (2007, p.380) que “[…] no direito brasileiro, ao contrário do que ocorre no francês e naqueles sistemas que seguiram o Código Napoleônico, os parentesafins não são obrigados a prestar, nem tem o direito a receber, alimentos uns dos outros”.

Toda relação de parentesco traz acessoriamente a obrigação alimentícia, sendo irrelevante se a origem é biológica, afetiva ou adotiva.

Contudo, o vínculo de parentesco por si só não tem força de exigibilidade para garantir a obrigação alimentar, haja vista que mister se faz a presença de demais pressupostos como o princípio da proporcionalidade e da condicionalidade.

Em consonância com o atacado corrobora Gomes (2002, p. 430-431):

Não basta, todavia, a existência do vínculo de família para que a obrigação se torne exigível; é preciso que o eventual titular do direito à prestação de alimentos os necessite de verdade. Necessário, numa palavra, que esteja em estado de miserabilidade. Por tal deve-se entender a falta de recursos, sejam bens ou outros meios materiais de subsistência, mas, também, a impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

Devendo-se sempre sopesar o aspecto da possibilidade do alimentante devedor, não pode-se obrigá-lo a avocar pacto que desencadeie desfalque ao sustento de sua família, ou seja, observar parâmetros dentro de sua relatividade econômica do nível ao qual pertence. A pobreza não significa impossibilidade, apenas e tão somente fixa-se a verba na proporção do ganho do alimentante. Não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante, uma vez que a dívida alimentária é relativa aos rendimentos e não aos valores dos bens. Costuma-se estabelecer em salários mínimos a pensão alimentícia. A pensão pode ser aumentada ou diminuída conforme se altera as necessidades do alimentado e das condições do responsável.

A obrigação decorrente do poder familiar cessa-se com a maioridade dos filhos e, com esta, pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, porém de natureza diversa, fundada no art. 1.694 do Código Civil a qual diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência.

Entretanto, devemos realçar entendimento jurisprudencial no qual vem prorrogando esse prazo pós maioridade em três possibilidades: alimentos providos a filho maior e incapaz, alimentos dos pais ao filho maior, indigente e capaz, e também no caso de filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade.

Como se há de verificar, enfatiza Dias (2005, p. 455-456):

Atenta às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para a inserção no mercado de trabalho, a jurisprudência vem dilatando o período de vigência dos alimentos, contanto que o filho se encontre estudando.

A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, já o dever de sustento não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho ou com a emancipação do filho.

No que tange à filiação socioafetiva, a concessão de pensão alimentícia dependerá de reconhecimento do vínculo através de todo e qualquer meio de prova permitido legalmente, na falta destes, não caberá fixação de alimentos, sob alegação de enriquecimento ilícito.

Regra geral, os alimentos devem ser responsabilidade dos pais ou filhos, parentes de linha reta no primeiro grau. Na ausência de ascendentes aptos à prestação de alimentos esta recairá sobre os descendentes, analisada a ordem sucessiva e ignorando-se a origem da filiação. De acordo com o estatuto civil pátrio, os irmãos, tanto os germanos como os unilaterais, foram incluídos no rol de parentes com obrigação legal à prestação de alimentos limitados ao segundo grau de parentesco, com base legal no art. 1.697 do referido estatuto. Na linha colateral não vai além dos irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais.

Na falta de descendentes a obrigação dilata-se aos irmãos, tanto germanos como unilaterais. Deste modo, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos, art. 1697, CC.

A suspensão ou destituição do poder familiar não liberta o genitor do dever alimentício, persistindo vinculado à satisfação das necessidades do filho.

Portanto, em síntese, podemos afirmar que a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar, haja vista que somente poderá ser interposta em desfavor destes quando os devedores primários – os pais – não puderem pagar os alimentos integralmente, de forma comprovada.

Roborando o assunto, aponta Gonçalves (2007, p. 492):

A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciando que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. (…) Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós, assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade daquele. Somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo genitor é que seus avós serão excluídos da lide. A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser verificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão ‘initio litis’ ou no despacho saneador.

Em virtude dessas considerações, citamos algumas decisões dos Tribunais correlatas ao tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO AVOENGA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. Os avós só estão obrigados a prestar alimentos aos netos quando existir prova robusta de que o titular do dever de sustento está impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada. (TJ-SC; AC 2007.046226-3; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni Ferreira; DJSC 22/02/2008; Pág. 157).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Quanto à condenação dos avós paternos no pagamento da pensão alimentícia, não mais se discute a possibilidade de adimplirem com tal verba, desde que, por primeiro, se constate a total impossibilidade do pai em prover os alimentos necessários à sobrevivência do alimentando. 2. Para que a requerente pudesse ajuizar ação de alimentos contra os avós paternos – tendo sido seu pai condenado antes a fazê-lo – exige o art. 1.698 do Código Civil, a necessidade de haver comprovação de que o parente que deve alimentos em primeiro lugar estar totalmente impossibilitado de arcar com o encargo que lhe cabe, para que fossem chamados a concorrer os de grau imediato. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0342.07.086644-3/001, rel. Célio César Paduani, j. 24/01/2008).

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores. 2. Recurso especial provido. (REsp 831497 / MG, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 04/02/2010).

Neste diapasão, convém ponderar lição de Dias (2005, p. 460):

Ainda que, reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocação hereditária, de forma maciça, a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. No entanto, não se pode emprestar tal sentido ao fato de não ter o legislador reconhecido à necessidade de detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto graus. Trazer a lei algumas explicitações quanto à obrigação entre ascendentes e descendentes, bem como detalhar o dever dos irmãos, não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-neto e, finalmente, aos primos.

4.2 Alimentos gravídicos

Não obstante ampla divergência doutrinária tem legitimidade de auferir alimentos também o nascituro. Foi editada a Lei 11.804/08, chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos reconhecendo o direito da personalidade do nascituro a uma gestação saudável. É de verificar-se que esta lei tem caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida quanto ao nascituro. Destarte é competente o foro do domicílio do alimentando, no caso, da mãe que na ação representará o nascituro.

Os alimentos gravídicos correspondem à pensão fixada mensalmente via judicial destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez. Será fixada quando houver mero indício de paternidade não sendo exigida prova de perfilhação, ou seja, não é requisito essencial a certeza, basta somente que a genitora traga aos autos fatos que se presuma relacionamento existente entre ambos.

Tem legitimidade na propositura da ação de alimentos gravídicos a gestante. Caso esta ingresse em juízo imbuída de dolo estará, pois, perpetrando ilícito qualificado em abuso de direito onde, por sua vez, com fulcro no artigo 187 do Código Civil, incide em conduta que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes, respondendo esta pela indenização cabível conforme prevê o art. 186, do CC.

Acrescente-se ainda que ao réu será dado o prazo de apenas 5 dias para responder a ação (art. 7º) e a incidência dos alimentos será a partir do despacho da petição inicial e não apenas da citação do réu.

Vindo o nascituro a nascer com vida os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente à pensão alimentícia definitiva, caso não haja pedido de revisão ou exoneração pelo alimentante.

A propósito Pereira (2007, p. 47) preleciona: “É importante anotar, ainda, que dentre os legitimados a demandar alimentos se encontra, como já assentou certa corrente doutrinária, a que aderimos, o nascituro”.

Nesse sentido, adjudica-se a palavra de Porto (2004, p.21):

Importante destacar que também ao nascituro é assegurado direito a alimentos, haja vista que o art. 2º do CC assegura desde a concepção seus direitos e, dentre estes, evidentemente, está o direito à vida, do qual decorre naturalmente o direito a alimentos, no seu conceito amplo de necessidades à subsistência. Eventual demanda em favor de nascituro deverá ser proposta por seu representante legal que tanto poderá ser a mãe ou o pai ou ainda o curador (art. 1.779 do CC).

Em hipótese de natimorto os alimentos serão extintos. Estes são irrepetíveis, não sendo possível ressarcimento mesmo que se comprove posteriormente não ser o réu o pai.

A referida lei ainda estabelece prazo de 5 (cinco) anos para que seja solicitada por parte do réu contestação.

4.3 Alimentos conjugais

Dentre os efeitos do casamento consta a prestação de assistência mútua ao auxílio material e moral. O término do casamento não é causa superveniente para cessar os efeitos decorrentes do instituto em tela. Averiguada a ruptura da união viabiliza-se a possibilidade de reclamação de alimentos entre estes.

Pouco importa a condição sexual, pois pode ser fixado o pensionamento de qualquer ex cônjuge, ou seja, em favor de quem necessitar, o homem ou a mulher. O primeiro requisito para concessão do pensionamento é que haja a separação de corpos, que não residam mais sob o mesmo teto. O cônjuge necessitado não está obrigado a ingressar com ação de separação judicial para obter alimentos. O próprio caput do art. 1.694 não assenta a separação judicial como desígnio para o exercício do direito. Não mais pode constituir causa de isenção da obrigação o abandono da moradia, entretanto, poder-se-á eventualmente levar à isenção.

O pensionamento alimentar dependerá de cada caso concreto, pode ser por tempo determinado até que o necessitado possa retornar ao mercado de trabalho, ou por prazo indeterminado, como por exemplo, no caso de esposa que sempre foi dona de casa durante a vigência do casamento, não tem formação para ingressar no mercado de trabalho e não há meio garantidor de sua subsistência.

Os cônjuges não podem renunciar ao direito de pedir alimentos, mas podem não exercer esse direito. Assim, se na ação de separação ou divórcio, os cônjuges resolveram, por comum acordo, que não pagarão alimentos um para o outro, mas algum tempo depois, por algum imprevisto, um dos cônjuges passar a necessitar de alimentos, o outro tem o dever de pagar, desde que tenha possibilidade.

Insta lembrar que nas situações em que haja culpa de um dos consortes, na dissolução da sociedade conjugal ou na conjuntura em que resultar a necessidade do credor, não tendo este parentes que possam socorrê-lo, caberá ao alimentante/inocente prover apenas e tão somente os alimentos indispensáveis ao sustento do alimentado/culpado, conforme rege o art. 1.704, CC.

Entretanto, quando se trata de obrigação alimentar entre cônjuges, ou até mesmo companheiros, a culpa passa a adquirir com o novo Código uma dupla conotação: sustenta a culpa como sequela da grave violação de algum dever conjugal e se sobrepõe uma nova perspectiva, qual seja a obrigação de inquirir se o postulante aos alimentos é ou não responsável pela sua posição de necessidade.

Em princípio, a decisão de nulidade ou anulabilidade de casamento paralisa a produção de efeitos. Durante o procedimento judicial a obrigação alimentar se manterá, sendo admitidas decisões judiciais concedendo alimentos provisórios ou provisionais. Depois de transitado em julgado a decisão declaratória de nulidade ou anulabilidade, cessa a obrigação alimentar. Todavia, esta não tem poder para ser reavidos, recobrados em face de seu caráter irrepetível. Já os devidos e não pagos poderão ser objeto de execução, respeitado o prazo prescricional de dois anos.

Reconhecida a putatividade o juiz poderá observando a capacidade contributiva, fixar alimentos em favor de quem necessita.

Aos que mantém união estável ao findar o relacionamento, do mesmo modo têm o dever mútuo de auxílio. Existindo a necessidade de um, o outro deverá pagar os alimentos com fulcro no princípio da solidariedade humana, observando sua possibilidade, devendo o necessitado demonstrar os mesmos requisitos de concessão de pensão alimentícia, quais sejam: necessidade/possibilidade, a relação de dependência econômica experimentada durante a união estável e a impossibilidade de prover o próprio sustento.

Para surgir o dever de prestar alimentos entre os companheiros, o primeiro passo é comprovar a existência da união estável. Caso os companheiros tenham feito uma escritura pública de união estável, a pessoa interessada em pedir alimentos pode ajuizar ação autônoma de alimentos. No entanto, se a escritura não tiver sido feita, o companheiro interessado precisará ajuizar ação de reconhecimento de união estável, podendo nela pedir os alimentos, desde que comprovada a sua necessidade e a possibilidade do outro companheiro de pagar.

É pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de excluir o direito de alimentos entre sogro e nora, ou seja, a afinidade não origina parentesco; a nora, não sendo vinculada ao sogro pelo ius sanguini não é parente para ver-se como parte alimentária.

Em relação a afinidade impende observar posição de Cahali (2002, p. 700-701) que segue:

Considerando que, no caso, existe mera relação de afinidade, parece certo que “o padrasto ou a madrasta não tem de manter os enteados; mas, se qualquer deles estiver investido do pátrio poder, a situação se transfigura”, é o que ocorre se o enteado vier a ser adotado pelo padrasto, possibilidade legal que aqui não comporta ser discutida.

Relativo às uniões homoafetivas, mesmo que não abarcadas pelo art. 1.694, CC, os alimentos são devidos para o que comprovar necessidade, haja vista que fundam-se no dever de solidariedade e afeto como qualquer outro relacionamento.

5 REVISÃO, EXONERAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS

É situação comum no âmbito judicial pedidos de revisão, exoneração ou extinção de alimentos.

A revisão refere-se ao quantum estabelecido, sujeito a modificações em decorrência da atual situação econômica das partes envolvidas. Após a fixação judicial do valor da pensão a ser paga, é possível pedir a revisão da quantia quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga alimentos. Se o pai, por exemplo, perder o emprego, poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão; Se a ex-esposa que recebe alimentos do ex-marido consegue um bom emprego e passa a receber um salário melhor, o ex-marido poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão. É a chamada rebus sic stantibus.

A depender do caso concreto, pode sobrevir de a pessoa que paga alimentos ao ex-companheiro ter sua situação econômica abalada, ou mesmo de o ex-companheiro ter a situação financeira melhorada, e destarte, que as obrigações sejam invertidas: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que pagava alimentos, poderá passar a receber alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro que antes os recebia.

O novo casamento ou união da pessoa que paga os alimentos não faz extinguir seu dever de prestar alimentos ao seu ex-cônjuge. Os companheiros não mais terão o dever de prestar alimentos quando: a) a pessoa que recebe os alimentos contrair casamento ou estabelecer nova união estável e até concubinato; b) quando a pessoa que recebe alimentos tiver procedimento indigno com aquela que paga alimentos; c) quando a pessoa que recebe alimentos falecer.

A exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra natureza. Incidindo quaisquer causas extintivas do dever de prestação alimentícia a pessoa que paga necessitará impetrar com a exoneração do pagamento da pensão. Às vezes a exoneração é temporária como no caso de doença grave do alimentante. Em alguns casos, na própria ação que determinou o pagamento dos alimentos, já existe a especificação do período em que o dever de pagar alimentos se encerra, frequentemente ocorre em ações que fixam alimentos para os filhos ficando consignado que o pai carecerá prover alimentos até que os filhos completem 18 anos ou até que completem o curso superior.

Em assonância com o exposto, é posição de nossa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS – DEFERIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO INADEQUADO. I – O recurso cabível contra a decisão que defere pedido de exoneração de alimentos formulado nos próprios autos de alimentos é o de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória (CPC, artigo 513), não se podendo falar que o Juízo de 1º grau conferiu à decisão a qualificação jurídica de sentença. II – Em se tratando de questão alimentar, de evidente caráter determinativo, alterável diante da mudança de condições de alimentante e alimentado, a decisão interlocutória era possível. Desse modo, não se aplica o princípio da fungibilidade por não ser escusável a interposição de um recurso pelo outro. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 819940 / RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/05/2008).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO

CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA A CASOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Incidência da Súmula 358/STJ. 2. O enunciado de súmula é apenas uma consolidação da jurisprudência reiterada do Tribunal e, por não se confundir com dispositivo de lei ou instrumento normativo, pode incidir aos casos pendentes de julgamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1020362 / SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 02/06/2009).

Mister se faz salutar que não basta deixar de pagar os alimentos por si só e sim ajuizar uma ação ou fazer um pedido na própria ação de alimentos, corroborando e provando a existência do motivo que permite extinguir o dever de pagar os alimentos. Caso o pagador da pensão não adote o procedimento judicial para a exoneração de sua obrigação, e passe a não mais pagar a pensão, poderá ser processado para que pague os valores em atraso.

Ademais, nas ações que atêm prazo para o encerramento do dever de prestar alimentos, o interessado poderá contestá-lo informando o juiz que ainda necessita dos alimentos. Mesmo que esteja especificado na ação que o dever seria extinto quando o filho completasse 18 anos, o juiz pode reavaliar desde que seja comprovada a necessidade do filho e a possibilidade do pai.

A jurisprudência já entende que a exoneração da obrigação não é automática em relação ao filho que chegou à maioridade. O devedor tem de ajuizar ação de exoneração de alimentos em face do filho e, a este, é garantido o contraditório.

Quanto à obrigatoriedade do contraditório nas ações de exoneração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

6 PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Com o intuito de obstar o inadimplemento do dever alimentar, o legislador criou vários meios de coerção, evitando o comprometimento da integridade do credor, cite-se como exemplo, desconto em folha de pagamento, incidência de pensão alimentícia sobre alugueis ou outros rendimentos do devedor e excussão patrimonial. No caso de devedor com atividade remunerada a opção mais recorrente é o desconto em folha de pagamento do valor da obrigação vincenda.

A prisão civil por dívida alimentar não tem natureza punitiva, trata-se, pois, de mecanismo de coerção destinado a forçar o devedor a cumpri-lo. Sua decretação deve ser fundamentada, devendo-se analisar a possibilidade de sua eficácia, sendo assim justificada haja vista a natureza da obrigação alimentar e o propósito de assegurar a subsistência e consequentemente, a própria dignidade e integridade do alimentando.

Pode ser decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou pela parte interessada. A possibilidade do decreto de ofício decorre do fato de que a prisão, nesses casos, não tem cunho sancionatório, mas apenas coercitivo.

Destaca-se que no caso de alimentos voluntários ou indenizatórios não é possível tal medida. Tem cabimento nos casos de execução de alimentos provisionais, provisórios e definitivos. O cumprimento da prisão civil não desonera o devedor posto que dali em diante continuará submetendo-se à coerção patrimonial.

Para pedido de prisão civil não está obrigado o credor a promover anteriormente execução por quantia certa contra devedor solvente.

Convém notar, igualmente, que a doutrina majoritária entende que no que concerne às prestações em atraso por mais de três meses não cabe o pedido de prisão civil do devedor (art. 733 do CPC), porque tais prestações já perderam o seu caráter alimentar, pressupondo-se que se o credor deixou decorrer mora por mais de três meses sem tomar providências imediatas para reclamar o seu crédito, é que deles não precisava. De tal modo, estas prestações passariam a ser tratadas como dívida comum do devedor para com o credor, o que permite inclusive a penhora de bens para satisfação do crédito (art. 732 do CPC).

A nossa sistemática processual ficou conflituosa ao definir dois prazos diferentes para a prisão civil do devedor de alimentos. Entretanto, é possível se afirmar que o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos que pode variar de um a três meses se a cobrança for de alimentos provisionais previstos no art. 733 § 1° do CPC: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.”

No caso de alimentos definitivos regulados pelo art. 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), o prazo máximo da sua prisão civil será de sessenta dias.

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Inadequado seria esquecer, também que regra o artigo 733, em seu § 3° que se o devedor pagar o que deve a prisão será suspensa pelo juiz, mesmo se a prisão já tiver sido cumprida em parte. Em tese, haverá prisão do devedor se após citação, o mesmo não pagar o que deve no prazo de três dias, não comprovar que já pagou ou que tem impossibilidade de fazê-lo. A prisão do devedor não pode ser inferior a um mês nem pode exceder a três meses. O fulcro do quesito supramencionado é encontrado no artigo 733 do CPC em seu caput e § 1°.

Tenha-se presente disposição de Rizzardo (2009, p. 859):

Não se decretará a prisão se arbitrariamente fixado o valor ou exceder o real montante que corresponder às prestações inadimplidas. Para tanto, é conveniente, sempre, que seja procedido o calculo por contador judicial, com a especificação da importância não solvida.

Determinada judicialmente a prisão do devedor é cabível recurso por agravo de instrumento, para atacar o decreto magistral no prazo de dez dias. Na justificativa do não pagamento é passível arguimento de superveniência de doença, desemprego, a insolvência econômica, condenação criminal e prisão, etc.

Ainda sobre os requisitos da prisão, Marmitt (apud Rizzardo 2009, p. 861) preleciona:

As custas processuais e os honorários arbitrados em sentença na são exigíveis sob pena de prisão , eis que o devedor só pode ser coagido a pagar estritamente o que se refere a dívida alimentar ou à que diga respeito ao depósito. A prisão será ilegal se incluir tais parcelas. Se acrescido for ao quantum, qualquer outra importância, o confinamento será inconstitucional, por ferir o jus libertatis, do obrigado, dando ensejo à libertação através do habeas corpus.

Se residente no Brasil, mesmo que estrangeiro o devedor deverá submeter-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Se o devedor reside em país estrangeiro, então o alimentado deve dirigir-se à Procuradoria Geral da República entregando pedido devidamente instruído. Por sua vez, a autoridade brasileira deverá certificar que está correta a documentação e remetê-la à autoridade competente do país estrangeiro, onde o mesmo será processado de acordo com as leis locais.

7ASPECTOSGERAIS

Tendo em vista a necessidade de celeridade processual nas ações que versem sobre a concessão de alimentos, a Lei 5478/68 em seu artigo 1º caput, dispõe que: A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. Assim, pode o autor ou se dirigir diretamente ao juiz e postular sua pretensão (que após, nomeará advogado), ou constituir ele mesmo advogado para que ajuíze a ação.

Ao elaborar a peça de ingresso deve-se atentar para os requisitos expressos nos artigos 282 e 283 do CPC.

Para obter maior celeridade e efetividade na ação alimentar, necessário se faz que o credor forneça ao juízo informações sobre devedor tais como: o endereço atualizado quem ira pagar a pensão; a renda mensal do alimentante; endereço do local de trabalho do devedor; dentre outras. Após as mudanças introduzidas no CPC pela Lei 11.232/05, a execução de título judicial deixou de ser operada em um processo autônomo, passando a ser, após a prolação da sentença, apenas mais uma etapa do processo de conhecimento, qual seja: o cumprimento da sentença.

Para atender a necessidade urgente do credor o CPC dispõe de procedimentos diferenciados para viabilizar a “execução” dos alimentos. Assim, para as prestações que vencerão no curso da ação deve-se utilizar do desconto em folha de pagamento do devedor, expropriação de alugueres ou de outros rendimentos do devedor (art.734). Para as prestações já vencidas existem duas outras formas: prisão do devedor para até três meses de atraso; e penhora de bens para aquelas prestações que se encontram em atraso por mais de três meses.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embasando-se em doutrinas e na jurisprudência buscou-se com a realização deste artigo arrolar concisamente a importância do instituto dos alimentos no direito pátrio. Pelo exposto, primeiramente verificou-se que os alimentos no que tange Direito de Família abarcam o necessário ao sustento de quem deles necessita, portanto, cuida-se de seu instituto básico.

Neste diapasão, a legislação brasileira unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os companheiros e os cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de prestar, uns aos outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no binômio: necessidade/possibilidade.

Como se averiguou, várias alterações foram feitas com a implementação do Novo Código Civil de 2002, destacando-se que ao cônjuge considerado culpado pela separação, uma vez comprovada sua necessidade e não havendo parentes em condições de socorrê-lo, nem aptidão para o trabalho, através de sentença judicial, o outro cônjuge deverá prover alimentos ao mesmo bem como em seu art. 1.700 inovou ao disciplinar a obrigação alimentar, pois, transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regra geral. Seja em razão do parentesco, do casamento ou da união estável, o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, o que poderá gerar situações inusitadas. No Código anterior ele perdia o direito de ser pensionado por seu ex-cônjuge.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito de Família. Campinas, SP: Red Livros, 2001.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed. São Paulo:RT , 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FARIAS, Cristiano C. de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.

FELIPPE, Donaldo Jr. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. 18 ed. Campinas, SP: Millenium Editora, 2007.

FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. VI, 4 ed. São Paulo : Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de família. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos. 3 ed. São Paulo: RT, 2004.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família.Lei n°10.406, de 10.01.2002. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Os Alimentos e a Transmissibilidade da Obrigação de Prestá-los. Revista Brasileira de Direito de Família. n. 37. Porto Alegre: 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VITAL, Rafael Pontes. Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento indevido dos alimentos gravídicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2562, 7 jul. 2010. Disponível em: . Acesso em: 4 nov. 2010.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[*] Acadêmica do 8º semestre do curso de Direito da Faculdade La Salle. daniellyferlin@yahoo.com.br

/doutrina-artigos/os-alimentos-a-luz-do-codigo-civil-brasileiro-de-2002-3978486.html
Perfil do Autor

Acadêmica do 9º Semestre do Curso de Direito da Faculdade La Salle – Lucas do Rio Verde – MT

Please follow and like us:
Pin Share

Deixe um comentário

OU

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *