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Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores. 

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.   

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora

Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto

Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.030.882.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2030882

Fonte: STJ

Como se resguardar das novas regras de imposto sobre herança?

Já faz algum tempo que o tema do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ganhou destaque, especialmente com as novas mudanças propostas pela Emenda à Constituição (PEC) 45, aprovada pela Câmara dos Deputados e em pauta para regulamentação.

As novas regras começarão a valer em 2025 e adotam um modelo progressivo de tributação, que aumenta o valor do imposto conforme o valor do bem transmitido.

Para muitas famílias, tal mudança pode significar um aumento considerável na carga tributária, o que leva à pergunta: é possível se antecipar a essas novas regras? Sim, é possível.

Em meio a esta transição, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta fundamental. Conhecer e aplicar tal estratégia pode ser a solução para proteger o patrimônio e minimizar os custos de sucessão.

Entendendo o novo cenário do ITCMD

Com as novas diretrizes, as alíquotas do ITCMD passarão de um teto de 8% para 16%, fazendo com que a carga tributária fique maior à medida que aumenta a riqueza transmitida.

Atualmente, algumas regiões, como o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, já utilizam alíquotas progressivas, enquanto estados como São Paulo mantêm taxas fixas de 4%.

Esse cenário diverso explica o aumento de 13% nas doações de imóveis em vida no estado de São Paulo, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP).

A importância do planejamento sucessório se torna evidente quando pensamos nos impactos financeiros que essas mudanças trarão.

Tal prática não apenas ajuda a reduzir impostos, mas também facilita a gestão dos bens em situações de separações ou conflitos familiares.

Um bom planejamento ajuda a prevenir problemas que podem surgir durante a partilha de bens, proporcionando uma distribuição mais harmônica e respeitando os desejos do proprietário.

Uma das principais ferramentas do planejamento sucessório é a criação de uma holding familiar.

Mas o que é isso, afinal?

Uma holding é uma entidade jurídica que agrupa os bens da família sob uma única estrutura, facilitando a gestão e a transmissão de riqueza de geração em geração.

Diferentemente de uma empresa tradicional, que visa ao lucro, a holding familiar tem seu propósito voltado à administração e proteção do patrimônio familiar.

Ela permite que a transferência de bens aconteça através de cotas sociais, o que reduz a incidência de impostos e burocracias envolvidas em processos de inventário. Assim, os custos de transmissão são significativamente minimizados.

A criação de uma holding exige um investimento inicial e suporte jurídico e contábil. Embora envolva custos, os benefícios fiscais e a simplificação da gestão patrimonial frequentemente compensam esse valor.

Não se engane — tal estratégia não é apenas para os ricos; famílias de diferentes perfis financeiros podem se beneficiar dela para organizar e proteger seu patrimônio.

Ao concentrar os bens dentro de uma holding, os riscos associados a eventos de diluição do patrimônio, como falecimentos, divórcios e litígios, são consideravelmente reduzidos.

Essa estrutura oferece proteção contra perdas patrimoniais significativas, que podem ocorrer quando não há um planejamento adequado para lidar com inventários e taxas cartorárias.

Além disso, se a holding familiar for bem-estruturada, as transmissões de cotas podem ficar isentas do ITCMD, o que representa uma economia significativa para a família, em comparação com a transmissão direta de bens.

Fonte: Capitallist

Publicado originalmente por Rebeca Bondioli

Farmácias não podem alterar receitas médicas para completar ou corrigir dados de pacientes

Via TRF1.JUS.BR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos.

Documento oficial

O Colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.

“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.

Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente. No entanto, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária”, concluiu o relator.

Processo: 007507370.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 19/06/2024

AL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

Prestação de serviços e reparação por danos morais.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.
Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.
“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.
O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.
A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506899-96.2020.8.26.0079

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (foto)

Sabesp deve indenizar homem por barulho excessivo em obra noturna

Reparação fixada em R$ 10 mil.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis, proferida pelo juiz Luciano Antonio de Andrade, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ao pagamento de indenização por danos morais a um homem, em decorrência de barulho excessivo de obras realizadas no período noturno. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 

A concessionária efetuou reparos na tubulação de esgoto em local próximo à residência do autor. As atividades aconteciam, principalmente, no período noturno, prejudicando o repouso do autor durante sete meses. 

O relator do recurso, Martin Vargas, apontou a existência do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, reiterando que o excesso de barulho foi comprovado, incluindo relatos de vizinhos. “O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão  extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito”, escreveu o magistrado em seu voto. 

Os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007303-72.2021.8.26.0047

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / banco de imagens (foto) 

Município indenizará familiares por negligência médica que resultou em morte de paciente

Indenização majorada pela turma julgadora.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de homem que faleceu um dia após receber alta de unidade de saúde conveniada com a municipalidade. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 280 mil para R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial. 

Segundo os autos, o homem procurou atendimento relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte. A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, pois havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação. “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.

O Município alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com o hospital, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.

Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além de usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

O que é um Cão de suporte emocional

Cães de suporte emocional, também conhecidos como Emotional Support Animals (ESAs), são animais de estimação que proporcionam conforto e apoio a indivíduos com transtornos emocionais ou psicológicos. Diferentemente dos cães de serviço, que são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiências, os cães de suporte emocional não precisam de treinamento especializado. Seu principal papel é oferecer apoio emocional através de sua presença e companhia.

Benefícios dos Cães de Suporte Emocional
Os cães de suporte emocional podem ajudar a:

Reduzir a Ansiedade: A presença de um cão pode ajudar a acalmar a mente e reduzir os sintomas de ansiedade.
Combater a Depressão: O carinho e a companhia constante de um cão podem aliviar sentimentos de solidão e tristeza.
Diminuir o Estresse: Interagir com um cão pode liberar endorfinas e diminuir os níveis de cortisol, o hormônio do estresse.
Promover a Socialização: Ter um cão pode incentivar interações sociais, ajudando a combater o isolamento social.
Direitos e Regulamentações
Em muitos países, os cães de suporte emocional têm certos direitos, como a permissão para viver em acomodações que normalmente não permitem animais de estimação, sob a proteção de leis como o Fair Housing Act nos Estados Unidos. No entanto, eles não têm o mesmo nível de acesso a locais públicos que os cães de serviço, como restaurantes e transportes públicos.

Como Obter um Cão de Suporte Emocional
Para ter um cão de suporte emocional, normalmente é necessário obter uma carta de um profissional de saúde mental, como um psicólogo ou psiquiatra, que ateste a necessidade do animal para o bem-estar emocional do indivíduo.

Escolhendo um Cão de Suporte Emocional
Ao escolher um cão de suporte emocional, é importante considerar:

Temperamento: O cão deve ser calmo, amigável e não agressivo.
Tamanho: Dependendo do espaço disponível e das preferências pessoais.
Nível de Energia: Deve combinar com o estilo de vida do dono.
Em resumo, os cães de suporte emocional desempenham um papel crucial na vida de muitas pessoas, proporcionando conforto e estabilidade emocional através de sua lealdade e companhia.

Fonte: CHATGPT3.5

Plataforma de vídeos deve indenizar médico por não excluir perfil falso

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.
O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.
Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / banco de imagens (foto)

Mantida condenação de mulher por discriminação e preconceito religioso contra comunidade judaica

Crime cometido em rede social.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Augusto Antonini, que condenou mulher por discriminação e preconceito religioso contra integrantes da comunidade judaica. A pena foi fixada em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social.

De acordo com o acórdão, em razão de crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da Capital. Ao ver a postagem em rede social, que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré realizou publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso. 

Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva quanto à ausência de dolo não se sustenta, uma vez que o dispositivo legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”.  Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

Apelação nº 0086960-18.2014.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto)