Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Advogado de defesa – Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.

O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.

Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”

Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Advogado do consumidor – Agência de viagens e hotel pagarão indenização por publicação de fotos sem créditos

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        Uma agência de turismo e um estabelecimento hoteleiro foram condenados pela 25ª Vara Cível da Capital a pagar reparação de R$ 10 mil a um fotógrafo, cujas fotos foram utilizadas para fins comerciais sem autorização dele.

O profissional relatou que a empresa de viagens publicou na internet três imagens suas em um anúncio de pacote turístico oferecido pelo hotel, sem a divulgação dos créditos das fotografias. Ele invocou a proteção autoral do trabalho e requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais. A agência alegou que a responsabilidade pela divulgação das imagens era do local de hospedagem e se isentou de culpa no episódio. O hotel não contestou.

“O autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais advindos de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítio eletrônico. Por consequência, seu nome não constou como o único criador das fotografias, ensejando, portanto, a proteção legal”, afirmou em sentença a juíza Maria Fernanda Belli. Além do pagamento de indenização por danos morais, a magistrada determinou reparação por danos materiais, cuja quantia ainda será apurada com base no valor médio usualmente cobrado pelo autor pela comercialização de seu trabalho, em situações semelhantes.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055651-06.2014.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / NG-Wikimedia Commons (foto)
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Advogado Criminal – Tribunal do Júri julgará homem acusado de tentar matar família com bolo envenenado

advogado

        Acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um homem que teria tentado matar familiares com um doce impregnado de veneno.

Segundo o Ministério Público, a mulher e a filha do réu não moravam com o acusado por conta do comportamento violento dele. Em maio de 2011, elas receberam de N. um bolo pascal, dentro do qual havia um agrotóxico conhecido popularmente como ‘chumbinho’. A primeira pessoa a consumir a comida foi a ex-companheira, que passou mal após comê-la. N. confirmou que entregou à família o doce, mas negou que soubesse da existência do veneno.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no caso e autorizam a admissibilidade da acusação. “Há também elementos dando conta de que o recorrente teria motivos para querer ceifar a vida da vítima I., com quem mantinha relacionamento amoroso, porquanto ele era muito agressivo e ciumento, não se conformando com a posterior separação”, afirmou em voto.

A tese da relatora foi seguida pelos desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa, que completaram a turma julgadora.

 

Recurso em sentido estrito nº 0003078-60.2011.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Advogado Criminal – Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

        A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou à prisão dois homens, acusados de latrocínio praticado contra o pai e seus dois filhos, em 2013, na capital. A juíza Luciana Piovesan fixou as penas de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, a cada um deles.

Um dos réus não foi localizado para ser ouvido, tanto no inquérito policial quanto em juízo, embora tenha constituído advogado de defesa, e foi julgado à revelia.

Segundo denúncia, um dos filhos retirava o carro da garagem quando foi abordado pelos ladrões, que chegavam dentro de um automóvel pertencente a um dos réus. A vítima reagiu e foi atingida, dirigiu mais alguns metros e parou, vindo a falecer posteriormente. Ao perceber que o filho havia sido atingido, o pai, munido de um cano de PVC, golpeou o réu, que disparou contra o homem e o matou. O outro filho observou tudo de dentro da perua que estava estacionada na garagem da casa e só não foi atingido porque se jogou no chão. Em seguida o acusado correu para o veículo que o aguardava e fugiu com o comparsa. No entanto, durante a fuga, deixou para trás seu aparelho de telefone celular, o que possibilitou sua captura. Ele foi reconhecido pelo filho que sobreviveu.

“De todo o conjunto probatório, pois, se tem prova absolutamente clara no sentido da prática do delito pelos acusados, ao contrário do que alegam as defesas”, anotou a magistrada em sentença.

 

Processo nº 0109448-98.2013.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Advogado de Defesa – Crime de Abandono Material por não pagar pensão

ABANDONO MATERIAL – Falta de afeto ou de Amor ?

O abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

  1. o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

  1. o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

  1. ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a consequente denúncia.

Advogado Civil – Ação de Adjudicação Compulsória

Cabimento:

       A Ação de Adjudicação Compulsória é caminho jurídico, a percorrer em situações que envolva compra de bens a prestação “Financiamentos em geral”, e ao final das prestações, o vendedor simplesmente nega-se a transferir a propriedade, que deve ser feito, por escritura pública.

      Nesse caso, o comprador poderá exigir do vendedor, a outorga da escritura definitiva de compra e venda devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Legislação:

       Decreto-lei nº 58, de 10-12-1937:
Arts. 15 e 16.

      Código Civil:
Arts. 1.417 e 1.418

Súmula:

       239.

      Enunciado:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00639

Precedentes
REsp 204784 SE 1999/0015991-8 Decisão:23/11/1999
DJ DATA:07/02/2000 PG:00158
JSTJ VOL.:00018 PG:00400
RSSTJ VOL.:00018 PG:00161
RSTJ VOL.:00144 PG:00071

Jurisprudência STJ:
Processo REsp 805818 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0212571-1
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento 23/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010

Ementa :
CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. SÚMULA N. 308-STJ.
I. Inservível confronto que pretende debater genericamente tese sobre a suficiência ou não de impugnação aos fundamentos da sentença por apelação, porém sem proporcionar ao julgador a exata situação fático-jurídica em que se deu a aplicação da tese, no plano concreto.
II. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308/STJ).
III. Recurso especial não conhecido.

Documentos necessários:

       Documentos pessoais; Comprovante de endereço;
Contrato de compra e venda;
Comprovantes que demostrem o efetivo pagamento;
Certidão de propriedade vintenária;
Comprovante da notificação ao vendedor.

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 470 de 2013 garante direitos para amante

Extra-ConjugalDe acordo com o Parágrafo único e Caput do  Art. 14.  do Projeto de Lei Nº 470 de 2013,  as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

O projeto de Lei foi apresentando pela senadora baiana Lídice da Mata (PSB).

Veja mais detalhe no site do SENADO

LEANDRO ROBERTO LAMBERT Proprietário da BIART CORRETORA DE VALORES FOI CONDENADO A 6 ANOS DE PRISÃO

Apropriacao-indebita

LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA PROPRIETÁRIOS BIART CONSULTORIA FINANCEIRA foram CONDENADOS à pena de (06) seis anos de reclusão a privativa de liberdade no regime semiaberto e pagamento de (60) sessenta dois dias multa, por incorrerem nas penas do artigo 168, § 1o, inciso III, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 29 e artigo 69, da mesma lei porque, em razão do ofício e profissão, apropriaram-se indevidamente de R$ 565.647,00, pertencente a aplicações financeiras de R J F F.

A vítima, um senhor aposentado, com mais de 70 anos de idade relatou que conheceu os acusados através de um alfaiate.

Acabou celebrando um contrato para aplicação financeira com a empresa BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , da qual são sócios os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Com o tempo fizeram amizade e mais duas transferências foram efetuadas para a conta da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , totalizando R$565.647,00. O dinheiro da vítima ficou em poder dos acusados a partir de 17/03/2010. Ao término do período de investimento o valor total aplicado deveria ser restituídos para a vítima, acrescido dos respectivos ganhos. No entanto, nenhum valor foi restituído para a vítima.

Foram anexadas as cópias dos respectivos contratos com a Biart e das transferências efetuadas, uma delas no valor de R$ 80.000,00 para a conta pessoal de ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA alegaram que houve o investimento, porém, com a oscilação da bolsa de valores, pela crise de 2010, LEANDRO ROBERTO LAMBERT “passou a errar um pouco a mão”.

ANDERSON REINA VALÊNCIA disse que não tinha nenhuma participação nisso e figurava como sócio minoritário no contrato social da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA . ANDERSON REINA VALÊNCIA declarou que era apenas auxiliar administrativo e que a administração da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA e respectivos investimentos ficavam a cargo de LEANDRO ROBERTO LAMBERT .

No entanto, há um comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta de Anderson, efetuado pela vítima.

Enfim, a negativa dos acusados LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas. Nenhum documento acerca dos supostos investimentos foi apresentado.

A empresa dos réus não tinha autorização para atuar na bolsa de valores, o que gerou representação na  CVM – CONSELHO DE VALOES MOBILIÁRIOS.

Cabe Recurso

Processo: 0107847-57.2013.8.26.0050

Fonte: TJ-SP

Advogado de Defesa – a Famosa “carteirada” poderá ser definida como crime

Lei-da-carteirada

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.

A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.

Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.

A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens.

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.

Fonte: ROMARIO.ORG

Guarda compartilhada agora é regra

Guarda compartilhada agora é a regra
Guarda compartilhada agora é a regra

Senado aprova mudança sobre guarda compartilhada dos filhos

Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais.
Projeto ainda depende da sanção de Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Oitenta por cento dos divórcios realizados no Brasil são litigiosos, ou seja, têm briga entre o casal. Na maioria das vezes, os filhos são os que mais sofrem. Por isso, o Senado aprovou uma mudança no Código Civil que prevê que a guarda dos filhos em caso de separação deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais. O projeto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Com a nova lei, o juiz vai determinar a guarda compartilhada automaticamente. Há duas exceções: se um deles abrir mão do direito ou se ficar comprovado que uma das partes não tem condições de cuidar da criança. O tempo de convivência com pai e a mãe deverá ser equilibrado.

A Associação de Pais e Mães Separados defendeu a mudança na legislação. De acordo com o presidente, Avaldino Rodrigues Paulino, a guarda compartilhada era adotada em apenas 6% das decisões judiciais: “É essencial para criança a convivência com ambos os pais. Além da guarda compartilhada, vai trazer o equilíbrio psicológico para a criança”.

O projeto de lei quer evitar que as crianças sejam prejudicadas nos casos de briga entre os pais. “Os pais ficam brigando, é uma troca de chumbo muito grande e a criança fica no meio”, afirma Avaldino.

Para esta advogada de família Priscila Morégula, a lei resolve questões importantes, mas para funcionar na prática, os pais que brigam muito precisam passar por um outro processo. “Nós temos que preparar muito os casais para que eles possam executar a guarda compartilhada. Tem que haver um consenso muito grande entre os pais, um respeito pelos filhos e uma concordância com relação a todas as decisões que devem ser tomadas relativas aos filhos”, orienta a advogada.

O projeto também prevê multa para estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações sobre a criança para o pai ou para a mãe. No caso da mudança dos filhos para outra cidade ou em viagens para o exterior é obrigatório que os dois assinem a autorização