Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Cliente de supermercado é condenado a pagar indenização por injúria racial

A 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um homem a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 25 mil a uma operadora de caixa de supermercado por ofensa racial. A sentença foi proferida no último dia 7.

De acordo com os autos, o acusado teria proferido palavras com conteúdo preconceituoso à funcionária em razão de o preço do sistema informatizado do caixa estar diferente do anunciado na gôndola.

Em sua decisão, o juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva afirmou que ficou comprovada a ofensa sofrida pela autora, uma vez que a testemunha confirmou o relato da vítima, reforçando a prova do boletim de ocorrência. “O fato foi suficientemente grave a ensejar uma compensação pecuniária, pois visou humilhar uma pessoa em razão da cor de sua pele, no ambiente de seu trabalho, num local público. Assim, merece reprimenda civil significativa para a devida compensação.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0050078-78.2012.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Plano de saúde é condenado por negar transferência e internação de idoso que sofreu AVC

O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.076912-4

FONTE: TJDFT

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o Bradesco Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2014.01.1.149852-6

FONTE: TJDFT

Caminhoneiro é condenado a indenizar ciclista atropelada em cruzamento

Um motorista de caminhão foi condenado a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a ciclista atropelada na esquina de um cruzamento na cidade de Samambaia/DF. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT que, no entanto, reduziu o montante indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no cruzamento entre a rua 7 de Setembro e a rua Floresta. A ciclista contou que, por imprudência do caminhoneiro, a bicicleta foi jogada ao solo e o veículo parou em cima de suas pernas. Um transeunte que presenciou os fatos gritou para o motorista, que, surpreso, deu marcha a ré no veículo e chamou o socorro.

Várias foram as consequências do atropelamento, que deixou sequelas permanentes na vítima. Ao todo, ela ficou 43 dias internada, sendo que três deles na UTI.

Na 1ª Instância, o motorista foi condenado, pois não apresentou contestação dentro do prazo legal. O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia o condenou ao pagamento do montante de R$19.442,19, correspondente a danos morais, estéticos e materiais.

Após recurso, a Turma decidiu reduzir o valor indenizatório. “O réu é motorista de caminhão, pessoa de pouca monta, visto ter requerido os beneplácitos da assistência judiciária, o que foi deferido. Ora, imputar uma condenação de R$ 15 mil, além do valor fixado a título de danos materiais, é comprometer sobremaneira a subsistência do apelante e tornar inexequível a condenação para a autora. Esta tornar-se-ia vencedora na demanda, entretanto, jamais receberia a importância conquistada. Nesse toar, reduzo a indenização arbitrada para R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 2,5 mil de danos estéticos, simplesmente por serem quantias mais condizentes com a realidade econômico-financeira do ofensor, mostrando-se suficientes para recompor o abalo sofrido pela vítima, sem causar prejuízo financeiro ao réu, tampouco enriquecimento injustificado à autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, afirmou o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.09.1.028192-2

FONTE: TJDFT

Empresa aérea indeniza consumidores por atraso em voo internacional

“Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.

O casal adquiriu passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.

O voo saiu da capital paulista com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão que levaria o casal à cidade alemã. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30 no dia 12 de julho. Esse voo, porém, não levaria o casal à Alemanha a tempo de embarcar no voo para Istambul, que partiria às 15h30. Os viajantes alegam que solicitaram à TAP um voo mais cedo, mas que a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt, não se responsabilizando pela outra conexão.

Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente haviam perdido o voo da Turkish Airlines e procuraram então o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul. Ali eles receberam a resposta de que nada mais poderia ser feito, pois a responsabilidade da empresa era de levá-los até ali. O casal então percorreu os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa. Dessa forma, eles só conseguiram passagens para Istambul no dia seguinte, vendo-se obrigados a pernoitar em um hotel caro no aeroporto, além de perder uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, e os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.

O casal relata ainda que não teve auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.

A empresa aérea argumentou no processo que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Em Primeira Instância, a juíza entendeu que há responsabilidade objetiva, ou seja, existe a responsabilidade de indenizar independentemente de culpa. Ela estabeleceu o pagamento de R$ 850,44 e 18,44 euros, gastos respectivamente com o hotel na Alemanha e com a alimentação no aeroporto, além de R$ 8 mil para cada um por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal, dessa vez alegando que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo. O relator, desembargador Evandro da Costa Teixeira, em seu voto, ressaltou que a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil”.

O relator afirmou também que a empresa aérea “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores/consumidores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Ele entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito.

Quanto aos danos morais, “estes são evidentes, já que os autores aguardaram por quase três horas para embarcarem, …e perderam a conexão que os levaria ao destino final, sendo obrigados a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao roteiro inicial”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação processual.

FONTE: TJMG

DF é condenado a indenizar mãe que perdeu filha por falta de vaga em UTI com suporte neurocirúrgico

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à mãe que perdeu filha de dois meses por falta de vaga em UTI neonatal com suporte neurocirúrgico. A Justiça já havia determinado, liminarmente, as providências cabíveis ao caso, mas a ordem judicial não foi cumprida pelo ente federado. A condenação indenizatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor arbitrado na sentença de R$10 mil para R$ 80 mil.

A autora contou que a filha nasceu prematura, em março de 2009, permanecendo internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Dois meses depois, apresentou quadro de hemorragia periventricular e parenquimatosa cerebral, ocasionando meningite fúngica. O estado clínico evoluiu para hidrocefalia e leucomalácia, com indicação de cirurgia de urgência.

No dia 8/5, a recém-nascida foi incluída na lista de espera para o procedimento em UTI com suporte neurocirúrgico. A família entrou na Justiça no dia 12/5 e obteve liminar determinando a imediata transferência para realização do procedimento. No dia 19/5, a criança não resistiu à espera e faleceu. Pelos fatos, a mãe pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte do bebê, pois foram tomados todos os cuidados necessários ao seu quadro clinico. Alegou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os fatos e a omissão Estatal e defendeu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance para o caso em questão.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever de indenizar do DF. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, se dá através da constatação de que a filha da autora deixou de receber o tratamento médico prescrito, o que determinou o agravamento de seu estado de saúde. Embora não seja possível atribuir o óbito à omissão do ente estatal, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance defendida pela autora, é certo que a inação, por si só, atingiu a integridade psicofísica da paciente, o que já é suficiente para a configuração do dano moral”, afirmou o magistrado.

Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. “Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilizado o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo à prática de posteriores condutas semelhantes. O valor de R$ 80 mil é o que melhor se aproxima dessa função ”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2009.01.1.137035-4

FONTE: TJDFT

Ligação do celular interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

De Acordo com a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, as chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino devem ser consideradas uma só para efeito de cobrança, ou seja cobradas apenas uma vez.

Veja na íntegra:

[b]Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012[/b]

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o poder público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 34, de 15 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.017397/2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.960/2012, de 26 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º Acrescentar o art. 39-A no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos art. 55, III e 65, III.”

Art. 2º Revogar o § 4º do art. 55 e o § 4º do art. 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Advogados foram impedidos de trabalhar.

[b]Advogados foram impedidos de trabalhar.[/b]

De Acordo com Tiago Dantas do UOL em São Paulo, Advogados e repórteres foram impedido pela Policia Militar de exercerem seu trabalho.

“Na hora em que filmávamos um garoto sendo agredido por um policial, fomos colocados para fora do cordão de isolamento. Fomos expulsos a pontapés”, afirma o advogado André Zanardo, do Grupo Advogados Ativistas, que representa gratuitamente os manifestantes. “Temos o direito de acompanhar a revista. É uma prerrogativa legal.”

Também integrante do Advogados Ativistas, Igor Leone disse que, já na delegacia, os policiais apresentaram quatro tipos de queixas: desacato a autoridade, resistência à prisão, desobediência e lesão corporal (porque uma policial quebrou o braço ao tentar conter os manifestantes). Nenhuma acusação de dano ao patrimônio ou vandalismo foi feita no 78º DP (Jardins), para onde foi parte dos manifestantes.

Zanardo cobra um posicionamento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre o que considera um desrespeito à Constituição. Além de não se pronunciar, a OAB enviou para o 78º DP, na noite de sábado, uma comissão para avaliar se a atuação dos Advogados Ativistas estava dentro das regras da categoria. “Não somos nós que precisamos ser avaliados”, disse Zanardo.

O major Saraiva afirmou que as pessoas que consideram que foram agredidas pelos policiais podem procurar a Corregedoria da PM, mas já advertiu que elas terão que reconhecer o responsável pela agressão.

De tudo que aqui ficou dito certamente estamos caminhando para uma ditadura.

Um Vergonha!!!

© ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA

[b]CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA[/b]

A rejeição à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, nesta quarta-feira (19), acabou projetando a necessidade de revisão da norma legal que pune menores infratores no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA).

A questão foi levantada durante o debate, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sobre a proposta de emenda à Constituição

(PEC 33/2012) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que abria a possibilidade de aplicar penas impostas hoje a criminosos adultos a adolescentes infratores envolvidos em crimes hediondos, como homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro, estupro.

A PEC 33/2012 acabou derrubada na CCJ com 11 votos contrários e 8 favoráveis.

A sugestão de revisar o regime de punições do ECA

partiu da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que, a exemplo de outros senadores governistas contrários à PEC 33/2012, chegou a elogiar o esforço de Aloysio no combate à criminalidade juvenil. Em linhas gerais, a PEC 33/2012 permitia a aplicação da lei penal a menores de 16 anos envolvidos em crimes hediondos, desde que laudo médico comprovasse sua compreensão sobre a gravidade do delito; a medida fosse reivindicada por promotor da infância e da juventude e julgada por juiz de vara especializada na área; e a pena definida fosse cumprida em estabelecimento prisional específico, separado de presos adultos.

– O grande desafio que se tem é como a pena do ECA

é aplicada hoje, pois pode não ser cumprida – advertiu Gleisi, considerando relevante se discutir punições diferentes, por exemplo, para um adolescente infrator que esteja perto de alcançar a maioridade.

A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que a responsabilização penal de menores infratores já é adotada hoje no país e começa aos 12 anos, com a aplicação de medidas socioeducativas previstas no ECA

: internação por até três anos e iguais períodos de semi-internação e de liberdade assistida. No entanto, assim como Gleisi, Ana Rita questionou seu cumprimento.

[b] Subjetividade[/b]

Os senadores Humberto Costa (PT-PE) e Roberto Requião (PMDB-PR) invocaram um outro argumento para rejeitar a PEC 33/2012. Ambos questionaram a subjetividade embutida na proposta ao delegar ao promotor público a tarefa de definir se um crime cometido por um menor infrator se enquadraria ou não na hipótese de redução da maioridade penal.

Em resposta, Aloysio Nunes observou que não só o fato deveria ser julgado por juiz especializado, mas também que seria possível recorrer da decisão em instâncias superiores do Poder Judiciário.

Apesar de avaliar a PEC 33/2012 como “meritória”, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), considerou inviável enfrentar a criminalidade juvenil com a redução da maioridade penal.

– Como implementar isso quando o Estado ainda não é capaz de prover creche e escola integral para 100% das crianças e adolescentes? – indagou Braga.

[b] Voto em separado[/b]

Outro senador que se posicionou contra a iniciativa, a ponto de apresentar voto em separado pela rejeição da PEC 33/2012 e de outras cinco propostas (PECs 20/1999, 90/2003, 74/2011, 83/2011 e 21/2013) que tramitavam em conjunto, foi o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

– O nosso sistema prisional não é feito para ressocializar. Não há dados de que o rebaixamento da maioridade penal reduz o índice de delinquência juvenil. Há aumento de chance de reincidência – alertou.

Seu voto em separado não foi colocado em votação, mas o presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o designou como relator do processo vencido, já que o voto favorável do relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), à PEC 33/2012 foi rejeitado pela comissão. Os senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) também se manifestaram contra a PEC 33/2012.

[b] Cláusula pétrea[/b]

Um dos pilares do voto em separado de Randolfe foi a argumentação de que a redução da maioridade penal era inconstitucional por ferir cláusula pétrea. Isso porque, na avaliação do senador, atentava contra direitos e garantias individuais, consolidados em dispositivos da Constituição

que não podem ser restringidos nem suprimidos.

Entendimento diverso, entretanto, foi demonstrado pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).

– As clausulas pétreas existem para que não haja mudanças ‘emocionais’ na Constituição

e protegem direitos fundamentais, como o o direito à vida, à liberdade, à propriedade. Entendo que a idade mínima de 18 anos (para aplicação da lei penal) não é clausula pétrea, porque os direitos fundamentais têm característica universal. Cláusula pétrea é proteção de núcleo que garante a dignidade da pessoa humana – sustentou Taques.

Além de Taques, expressaram apoio e voto favorável à PEC 33/2012 os senadores Magno Malta (PR-ES) e Eunício Oliveira (PMDB-CE). Malta chegou a apresentar, em 2003, PEC para impor essa responsabilização penal a adolescentes a partir dos 13 anos.

Fonte: Senado
Postado por: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

[b]Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou[/b]

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

[b]Interesse da criança [/b]

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

[b]Vínculo afetivo [/b]

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

[b]Conduta irregular [/b]

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

[b]Má-fé[/b]

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.