Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Deputados aprovam, projeto de lei que criam departamentos estaduais de execução criminais

[b]DEPUTADOS APROVAM, POR UNANIMIDADE, PROJETO DE LEI QUE CRIA DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E DE INQUÉRITOS POLICIAIS[/b]

Em sessão realizada ontem (26), os deputados da Assembleia Legislativa de São Paulo aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 9/2013, que altera a Organização e a Divisão Judiciária do Estado com a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policias, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.
Os departamentos funcionarão por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do Tribunal de Justiça, observado o critério de maior volume de processo, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com processos exclusivamente em ambiente digital. Os processos de execuções criminais em curso perante as varas especializadas permanecerão nas varas em que estão tramitando até sua conclusão.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, e o diretor da Escola Paulista da Magistratura, Armando Sérgio Prado de Toledo, acompanharam a votação do projeto de lei. Vários deputados se manifestaram falando da importância do projeto para o aperfeiçoamento da Justiça paulista e para a melhoria da segurança do sistema criminal aos sentenciados (que terão mais celeridade nos processos de execução) e para os magistrados que atuam na área.
Ao término, o presidente Sartori agradeceu os parlamentares por entenderem a relevância do projeto no tocante à prestação jurisdicional dos sentenciados e à segurança dos magistrados. “Vamos ter uma resposta muito mais rápida nos processos de execução criminal”, disse agradecendo em nome do Tribunal de Justiça a aprovação do PLC 9/13.

Comunicação Social TJSP – RS
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Justiça de Botucatu nega pedido de indenização contra jornal.

[b]JUSTIÇA DE BOTUCATU NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA JORNAL[/b]

A Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu negou pedido de indenização de M.M.S.B.O. contra um repórter e um jornal local em razão de publicação de matéria. O autor alegava que a notícia era falsa e que teria o objetivo político-partidário de desqualificar protesto público por ele idealizado em razão da morte de seu filho, que teve o quadro de saúde agravado após permanecer três horas no pronto-socorro municipal sem atendimento.
O pai da criança alegou que, além de conceder entrevistas ao jornal e ao repórter, também comentou sobre o fato com outros jornalistas por meio da mídia televisiva. Contudo, os requeridos teriam passado a noticiar fatos inverídicos. Argumentou, ainda, que foi publicada, sem autorização expressa, foto do sepultamento do filho, o que lhe causou grande sofrimento, abalo psíquico e moral. O homem pedia indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Tanto o jornal quanto o repórter alegaram ausência de ato ilícito ou de abuso no direito de expressão do pensamento. Defenderam que os fatos foram narrados de forma transparente e sempre ouvindo as partes envolvidas. Sobre a notícia do sepultamento e da foto veiculada, afirmaram que foi o próprio autor quem procurou a imprensa para noticiar e retratar a morte de seu filho.
De acordo com a decisão da juíza Érica Marcelina Cruz, “as notícias da morte de seu filho e a repercussão do caso foram autorizadas, expressa e tacitamente pelo autor, e, diga-se, até incentivadas por ele como forma de auxiliá-lo em sua legítima e honrosa busca por melhorias na prestação do serviço de saúde pública pelo Município de Botucatu. Desta feita, resulta da prova amealhada aos autos que fora o requerente quem fizera repercutir o episódio”.
Na sentença consta, ainda, que “a reportagem veiculada pelos réus restou isenta de sensacionalismo. Conclui-se que os requeridos agiram no exercício regular de um direito, qual seja, o direito à liberdade de imprensa em um Estado Democrático de Direito, sem nenhuma intenção pré-ordenada de macular a honra do requerente”.

Processo: 3000047-26.2013.8.26.0079

Comunicação Social TJSP – HS (texto)
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Prefeitura e padaria são condenadas a indenizar por queda em calçada

[b]Prefeitura e padaria são condenadas a indenizar por queda em calçada[/b]

[img]http://www.abn.adv.br/img/queda.jpg[/img]

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.
A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada.
A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas.
De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Processo: 92513796220088260000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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Homem é condenado a mais de 13 anos por latrocínio tentado.

[b]HOMEM É CONDENADO A MAIS DE 13 ANOS POR LATROCÍNIO TENTADO[/b]

A juíza Maria Cecilia Leone, da 19ª Vara Criminal Central, condenou R.D. por tentar subtrair para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a R.A.O. Ele efetuou disparo contra a vítima, a fim de matá-la, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A vítima e seus familiares, incluindo crianças e adolescentes, retornavam da missa quando abordados pelo réu e dois outros indivíduos não identificados foram obrigados a entrar em casa e a se sentarem no sofá. Como não havia muito espaço, R.A.O. recebeu ordem para se deitar no chão, mas, em razão do espaço reduzido, acabou se demorando um pouco para atender à ordem do réu, que estava armado. Foi efetuado, então, um disparo em sua direção. Ele acabou se atracando com o réu, a quem dominou, e tomou a arma dele, enquanto os demais criminosos fugiram.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que “o crime praticado pelo réu e seus comparsas foi gravíssimo e não há dúvida de que a vítima entrou em luta corporal com o réu depois de ele efetuar o disparo, o que bem caracteriza o crime de latrocínio tentado”, para, em seguida, condenar o réu à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Processo nº 0089603-51.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto)
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Condenado por falsificação de nome e assinatura em CNH

[b]ONDENADO POR FALSIFICAÇÃO DE NOME E ASSINATURA EM CNH[/b]

A juíza da 3ª Vara Criminal Central condenou M.A.P., denunciado e processado como incurso nas penas previstas pelos artigos 297 e 304 do Código Penal vigente, porque “no dia, hora e local descritos da denúncia, falsificou em parte documento público verdadeiro em nome de M.E.S, consistente em sua CNH, falsificando nesta os dizeres em seu nome e assinaturas concernentes e diversas autuações por multas de trânsito”. Isso fez com que constasse no prontuário da vítima as pontuações desfavoráveis como se fossem suas.
Em sua decisão, a juíza Monica Salles Penna Machado, considerou a ação penal procedente em parte, condenando o réu unicamente pelo crime capitulado no artigo 297, já que o tipo penal capitulado no artigo 304 “fica em vista do princípio da consunção, absorvido pelo uso em si de referido documento”.
Assim, a magistrada condenou M.A.P. à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a entidade pública pelo prazo de dois anos, em local e forma de execução a serem especificados no Juízo da Execução Criminal, na forma da Lei.
Processo nº 0008826-89.2005.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / imprensatj@tjsp.jus.br

Editora abril e repórter são condenados a pagar indenização de R$ 20 mil a ex-ministro

[b]EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO[/b]

A 1ª Câmara de Direito Privado condenou L.R.D.S.S.J. e a Editora Abril a pagar, solidariamente, indenização de R$ 20 mil a título de danos morais ao ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) Luiz Gushiken.
O relator desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou em seu voto que “precisa é a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘os homens públicos se expõem às vantagens e às desvantagens da publicidade’. Porém, não se confunde a crítica, com a divulgação de fatos inverídicos ou deturpados”. A nota intitulada “Um jantar especial” foi o objeto da demanda.
O desembargador destacou que a conduta do repórter e empresa jornalística excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, ao afirmarem que “o autor adquiriu uma garrafa de vinho por R$ 2.990,00, numa conta de jantar de R$ 3.500,00, que correspondia a exatos dez salários mínimos, e que foi paga ‘em dinheiro vivo rachada entre os dois’, transmitindo a imagem de esbanjamento de cinco salários mínimos em uma refeição, e de dúvida quanto à procedência do numerário, por ser em espécie, havendo inclusive o destaque ‘Gushiken e o Latour: dinheiro vivo’, incompatíveis com o ocupante de cargo ou função públicos, quando ficou provado que foi de forma diversa”.
O relator ressaltou que “o autor sofreu dano moral pelos equívocos da matéria jornalística. Apresenta-se adequada, diante da repercussão nacional, mas também de sua condição de pessoa pública, a importância de R$ 20 mil, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês da circulação da revista em 23.8.2006”.
A votação foi decidida por maioria de votos. Participaram também da sessão de julgamento a desembargadora Christine Santini e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 0036031-10.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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Casal compra lote, constrói em terreno errado e justiça determina regularização das terras

[b]Casal compra lote, constrói em terreno errado e justiça de Andradina determina regularização das terras.[/b]

O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.
Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da “permuta”, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco. O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.
O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.
O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa.”
Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos “permutados” por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0006500-93.2012.8.26.0024
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
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Escola é condenada a indenizar estudante por reter certificado de conclusão de curso.

[b] ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO[/b]

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, resolver questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Eliza Matsunaga decide ficar calada em novo interrogatório.

[b]ELIZE MATSUNAGA DECIDE FICAR CALADA EM NOVO INTERROGATÓRIO[/b]

Na sessão que marcou o interrogatório de Elize Matsunaga, realizada hoje (25) na 5ª Vara do Júri do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, a ré exerceu seu direito constitucional de permanecer calada, posição apoiada também por seus advogados.
Elize já havia sido interrogada anteriormente, no entanto uma nova prova acrescida aos autos (a exumação do corpo da vítima) motivou a realização de outro interrogatório, uma vez que há determinação legal para que este seja o último ato da fase de instrução do processo.
Ao término da sessão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, “considerando a inegável complexidade da causa (encontrando-se já no seu 14ª volume processual), deferiu o pedido das partes (Ministério Público, assistente da acusação e defesa), para conceder-lhes o prazo individual e sucessivo de dez dias para apresentação de suas respectivas manifestações finais por escrito”, quando então ele decidirá se a ré será julgada, ou não, pelo Tribunal do Júri.
Elize é acusada de matar e esquartejar seu marido, Marcos Matsunaga, em maio de 2012.

Comunicação Social TJSP – RP
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Lei que regula gratuidade de estacionamento em shopping centers é inconstitucional

[b]Lei que regula gratuidade de estacionamento em shopping centers é inconstitucional[/b]

Fonte: TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado.
A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.
Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.
O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.

Adin nº 0231465-34-2009-8.26.0000 Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)
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